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[MODELO] Contestação – Tempestividade, audiência prejudicada, nulidade da citação, inépcia da inicial, mérito.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO N.º 0000

NOME DO CLIENTE, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua curadora nomeada, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

QUESTÕES PROCESSUAIS

DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO

Esta curadora foi intimada em DIA/MÊS/ANO, considerando o termo do cartório de envio do ofício de nomeação desta curadora, e nos termos do art. 231, I do NCPC, o termo inicial do prazo da contestação se dá na data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ocorrer pelo correio, entendendo que no caso em tela conta-se a partir da juntada da certidão aos autos.

E considerando que a contagem dos prazos, nos termos do art. 219 do NCPC, ocorrerá somente nos dias úteis, tem-se que está plenamente tempestiva a presente contestação.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Resta a audiência de conciliação prejudicada, diante da ausência da possibilidade de comparecimento do requerido, tendo em vista o item TAL.

PRELIMINARES

DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

Percebe-se nos autos uma tremenda confusão com várias citações em diversos endereços, porém em nenhum deles foi logrado o êxito na citação.

Porém, nem todos os bancos de dados do judiciário foram pesquisados, e o autor não comprovou que esgotou os meios de busca da requerida, tais como consulta à listas telefônicas, e internet, sendo que as escolhas para os locais foram aleatórias por conta do autor.

Conforme se colaciona do acórdão abaixo,

A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula."

"Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Acórdão 910693 TJDF

No caso em tela, percebe-se que não houve o exaurimento das tentativas de localização, e, portanto, a decretação da nulidade da citação por edital é medida que se impõe, pois, conforme o artigo 256 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I – Quando desconhecido ou incerto o citando;

II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – Nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

No caso em tela, percebe-se que não houve a tentativa de citação pelo rádio, apesar de todas as notícias nos autos levam a cidades que possuem emissora de rádio difusão.

Além disso, conforme verifica-se nos autos, não houve exaurimento das buscas pela requerida, assim, a decretação da nulidade da citação é medida que se impõe.

INÉPCIA DA INICIAL

É sabido que uma petição inicial é inepta, quando viciada por omissões ou contradições que impossibilitem ou dificultem a defesa do réu.

O autor não apresentou bloquetos de cobrança, para demonstrar a existência do débito, e também não constituiu a requerida em mora, e tenta, agora, cobrar aluguéis vencidos sem provas de que a requerida tenha deixado de realizar o pagamento.

Fato que causa estranheza é o imóvel estar desocupado e a requerida não estar lá para ser citada.

Sequer há prova nos autos de que a requerida é realmente proprietária do imóvel, pois, se o fosse haveriam provas documentais que deveriam ter sido trazidos pelo autor junto com a inicial, ou ainda, a requerida poderia ter sido encontrada no imóvel, eis que os imóveis da minha casa minha vida são para uso dos proprietários, pessoas carentes.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Alega o autor, em síntese, que a requerida é a proprietária/condômina de uma unidade no condomínio TAL responsável pelo pagamento da contribuição mensal devida para a manutenção do condomínio, e que estaria inadimplente no montante de R$ 0000 (REAIS), consoante planilha anexada aos autos, incluídos multa e juros.

Alega que a inadimplência no condomínio está muito alta, e por este motivo ingressou com a presente ação de cobrança no intuito de reaver os débitos a que, em tese, teria direito.

Razão não assiste ao autor, conforme se verificará adiante:

Da mesma forma que está assegurado como preceito constitucional o direito de ação afeto ao autor, um igual preceito confere ao réu o poder de resistência a esta mesma pretensão. O art. 5º, LV, da CF prevê:

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Desta feita, o requerido tem o direito de trazer aos autos a sua versão dos fatos e se defender, o que se torna prejudicado diante da nulidade da citação antes mencionada.

DA COBRANÇA DE VALORES DE CONDOMÍNIO

Caso vencidas as preliminares, passa-se, apenas por amor ao debate, uma vez que entende esta curadora o processo ser totalmente nulo, quer por inépcia da inicial, quer pela nulidade da citação, pelos motivos já avençados, passamos a discorrer sobre o mérito propriamente dito.

Não existe nenhuma prova de propriedade do referido imóvel nestes autos. Apenas a frágil alegação do autor de que a requerida é proprietária, e como bem se sabe, somente o proprietário pode ser responsabilizado pelo não pagamento das verbas de condomínio, e, se não há provas nos autos de que a requerida é proprietária do imóvel, não existe prova do débito, não há que se falar em qualquer tipo de cobrança nos presentes autos.

Com relação à cobrança de multa, segundo legislação e jurisprudência vigentes, esta só é cabível quando assim definidos na convenção condominial.

CONDOMÍNIO – Despesas condominiais – Multa pelo pagamento atrasado prevista no artigo 12, § 3º , da Lei 4.591/64 – NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL a ser aplicado em convenção condominial.

Como se vê na leitura da assembleia de instituição do condomínio juntada aos autos em folhas 11 a 20, não há qualquer previsão de cobrança de juros ou multas para os casos de não pagamento dos aluguéis.

Assim, conforme fartamente demonstrado, temos que:

1. Os valores de aluguéis não são devidos no presente processo diante da falta da prova de propriedade do imóvel;

2. Ainda que os valores de aluguéis fossem devidos, não seriam devidos juros e multa por que não previstos na assembleia do condomínio juntado às folhas 11-22.

Assim, totalmente inócua a presente ação e por estes motivos, como forma de aplicação da justiça ao caso concreto, requer:

DOS PEDIDOS

a) Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, absolvendo o requerido dos pedidos pleiteados pela autora, com o reconhecimento das preliminares e julgamento do processo sem julgamento de mérito;

b) Caso diverso seja o entendimento de V. Exa, requer o julgamento improcedente no mérito, diante dos motivos de fato e de direito supra -mencionados.

c) A condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbências, de acordo com o artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil;

d) Protesta pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.

e) O arbitramento dos honorários desta curadora nomeada.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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