[MODELO] Contestação – Rito, Preliminares, Defesa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 032.1111.2016.222.333-4
Autor: Joaquim dos Santos
Ré: Empresa Delta Ltda
[ há preliminares ao mérito ]
EMPRESA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Y, nº. 000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 55.444-22, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar, tempestivamente, a presente,
CONTESTAÇÃO,
em face de Ação de Reparação de Danos Morais aforada por JOAQUIM DOS SANTOS, em razão das justificativa de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 – SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
Revela a inicial que o Promovente tentou abrir uma conta bancária junto ao Banco Zeta S/A, porém sem sucesso. Na ocasião fora cientificado que havia uma restrição de crédito junto à Serasa e, ainda consoante a narrativa, fora feita pela Ré.
Disserta, mais, que jamais fora cientificado dessa anotação restritiva, desse modo contrariando ao que preceitua o CDC (art. 43, § 2º). Por conta da referida anotação, não lhe fora concedido talonário de cheques e, mais, tivera recusado um empréstimo financeiro que iria fazer, cujo propósito era consertos e reparos de sua casa.
Igualmente na peça vestibular o Autor indica que o mesmo atualmente reside na Rua Beta, casa 00, em São Paulo(SP). Nesse passo, diferente daquele contido nos registros cadastrais junto à Promovida.
Por isso defende que, diante de tal quadro fático, sofreu constrangimento e abalo creditício, razão qual pede reparação por danos morais.
2 – PRELIMINARES AO MÉRITO
2.1. Incorreção do valor da causa
Vê-se da exordial que o Autor, em que pese almeje receber, à guisa de dano moral, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o mesmo, inadvertidamente, conferiu à causa o valor “estimativo” de R$ 100,00 (cem reais).
Tal conduta processual afronta a disciplina contida no art. 292, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil.
Nesse compasso, faz-se mister a oitiva do Promovente, no prazo de 15 dias, acerca destes argumentos fomentados em sede de preliminar. (CPC, art. 337, inc. III c/c art. 351)
2.2. Ilegitimidade passiva
Outrossim, percebe-se que há uma segunda causa de pedir quanto ao pleito de indenização: ausência de comunicação da inserção de seu nome no banco de dados de restrição de crédito.
Nesse aspecto há ilegitimidade passiva quanto à Ré.
A legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação e consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe.
O festejado Humberto Theodoro Júnior ensina que:
"…legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão…
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. 1, pp. 162-163/164).
A ilegitimidade passiva "ad causam" implica que a Contestante esteja sendo demandada sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. É dizer, a relação jurídico-material entre o inadimplente(Autor) e a instituição que mantém o banco de dados restritivos de crédito não autoriza fazer da Ré ser parte legítima para figurar no polo passivo.
A Associação Comercial de São Paulo é, em verdade, quem mantém o cadastro de proteção ao crédito no qual o nome do Autor fora inserto.
Apropriada a incidência da norma prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, porquanto a Ré não tem qualquer prerrogativa de notificar o devedor da inclusão no cadastro de inadimplentes, consoante o teor do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com respeito ao assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sendo possível verificar que o demandado se desincumbiu a contento de seu ônus de impugnar os fundamentos constantes da sentença primeva, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há que se acatar a alegação de inadmissibilidade do primeiro apelo, por suposta dissonância relativamente à jurisprudência dominante do STJ (art. 557, do CPC), mesmo porque, as matérias nele ventiladas extrapolam a questão atinente à necessidade da notificação do devedor antes da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (enunciado da Súmula nº 359, do CPC). Inequívoca é a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda, pois conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 359, do STJ, é incumbência do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor previamente à negativação de seu nome. Apesar ter vindo aos autos após a defesa do réu, o documento de f. 123, TJ, fora apresentado na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo de origem, sendo oportunizado à postulante a manifestação a seu respeito. No intuito de se alcançar a verdade real e de se concretizar a mais profícua justiça, a admissão do documento de f. 123, TJ, é medida que se impõe. Restando comprovado o cumprimento da obrigação de notificação que cabia à parte ré, não há se falar no dever de indenizar sustentado pela parte autora. (TJMG; APCV 1.0024.11.015569-4/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 09/03/2016; DJEMG 14/03/2016)
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. Recurso da câmara de dirigentes lojistas do DF. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. A sentença recorrida decidiu em consonância com o fato narrado na inicial, uma vez que o autor/requerente não recebeu qualquer notificação acerca do protesto. (CDC, art. 43, § 2º). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. É notória a legitimidade dos órgãos cadastrais para figurar no pólo passivo de ação indenizatória com fundamento na irregularidade da anotação por ausência de notificação prévia, porquanto a legitimidade é aferida conforme a narrativa do autor na peça inaugural. Precedente. STJ. AGRG no RESP 1526114 / SP. Mérito. No caso, o réu/recorrente não se desincumbiu de provar que cumpriu satisfatoriamente com seu dever de informação (notificação prévia do protesto). CPC, art. 333, inciso II. Precedentes. STJ. RESP 1538164 / PR; Súmula nº 359. Recurso do cleidemar Luiz da Silva. Não procede a majoração do valor da condenação por danos morais fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Recursos do autor e do réu conhecidos e ambos desprovidos. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais pro rata, suspensa a exigibilidade em relação o autor/recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita. Cada recorrente arcará com os honorários de seus respectivos advogados (Lei nº 9099/95, art. 55). Sentença confirmada à luz do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2015.14.1.003110-0; Ac. 925.662; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 14/03/2016; Pág. 380)
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CCF. BANCO DE DADOS DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º DO CDC. VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
O dever de comunicação prévia compete ao órgão mantenedor do banco de dados que disponibiliza a informação desabonatória, inclusive as oriundas do cadastro de cheques sem fundos – CCF do BACEN. Súmula nº 359 do STJ. Não comprovada a observância do dever de notificação prévia, as anotações se mostram irregulares e devem ser canceladas. Honorários advocatícios. Majoração. Cabimento. Multa diária. Cabimento, para garantir o cumprimento da determinação judicial. Redução do valor. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte. Apelação da ré provida em parte. (TJRS; AC 0406508-62.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 09/03/2016; DJERS 14/03/2016)
A CONTESTANTE INVOCA O PRECEDENTE ABAIXO – CPC, art. 489, inc. VI
Com efeito, urge trazer à colação precedente nesse sentido:
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, a Contestante não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação. Em verdade, cabe, na hipótese, à Serasa, e tão somente a ela, o dever de indenizar eventual dano moral sofrido pelo Autor. (CPC, art. 338)
Por isso, a ação deve ser extinta sem resolver o mérito. (CPC, art. 485, inc. VI)
3 – MÉRITO
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO
Os elementos motivadores da responsabilidade civil são decorrentes uma conduta ilícita que ocasione dano e tenha nexo de causalidade entre aquelas. Na ausência de um desses elementos, não há o dever de indenizar. É o que se observa do preceito insculpido no art. 186 da Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.
Dessa forma, o instituto dos danos morais tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão, gera dever de reparação; o dano, como sendo a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Entrementes, inexiste qualquer passagem da peça vestibular que o Autor tenha quitado a dívida em comento. O mesmo tão somente alega um pretenso dano, quando assevera que não fora cientificado da adoção das medidas restritivas nos cadastros de inadimplentes, como delimita o Código de Defesa do Consumidor.
Convém ressaltar que o Autor é devedor contumaz, conforme consultas feitas junto aos órgãos de restrições. A propósito, colacionamos diversas outras anotações restritivas além da cogitada nestes autos. (docs. 01/07).
Conforme consta da inicial, o evento causador do suposto dano moral foi a negativa de crédito, decorrente da anotação de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse viés, mesmo que a Ré não tivesse inscrito o nome do Autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, o empréstimo, pelo mesmo motivo, lhe seria negado. É que, como dito alhures, existem inúmeros outros apontamentos restritivos de crédito em desfavor do mesmo, ou seja, anteriormente à data que tentou obter o empréstimo na instituição financeira apontada.
Com efeito, é incorreto afirmar que o aludido dano moral se verificara pela simples inscrição. Ao revés disso, não foi essa a primeira anotação restritiva. Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da Promovida e o pretenso dano ocasionado e, por esse motivo, muito menos qualquer dano a reparar pelo suposto abalo moral sofrido.
A CONTESTANTE INVOCA O PRECEDENTE ABAIXO – CPC, art. 489, inc. VI
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal Justiça já tem o tema em vertente sumulado:
STJ – Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Com respeito ao tema, este é o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:
“A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo de causalidade. Se a vítima, que experimentou dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não á como ser ressarcida.“(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 53)
(grifamos)
Com efeito, cabia ao Autor provar o nexo de causalidade, o que não ocorreu na hipótese. Com isso, é inarredável a improcedência do pleito indenizatório.
E, ademais, no tocante à condição de devedor contumaz e a ausência de danos morais:
CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais. Prestação de serviços de telefonia. Cobrança indevida. (1) inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Danos morais. Não configuração. Existência de registros restritivos anteriores. Súmula nº 385/stj. (2) assistência judiciária. Pedido. Ausência de análise na origem. Concessão em grau de recurso. Efeitos ex tunc. (3) repetição do indébito. Julgamento ultra petita. Decote do excesso. Arts. 128 e 460 do CPC. (4) telefonia. Serviços não contratados. Cobrança indevida. Ônus da prova. Concessionária. Art. 6º, VIII, do CDC. (5) sucumbência negativações legítimas em nome do devedor, afasta o dever de compensar os danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do stj. 2. Formulado pedido de Assistência Judiciária Gratuita, todavia não apreciado na origem, e atendidos os requisitos previstos no art. 4.º da Lei nº 1.060/50, há de ser concedida, em grau de recurso, com efeitos ex tunc. Estado do paraná23. Verificado julgamento ultra petita, impõe- se a sua correção, de ofício, para decotar a parte que excede ao pedido inicial. 4. Em se tratando de contrato de telefonia, incumbe à concessionária, por força da relação de consumo, comprovar a contratação dos serviços cobrados, sob pena de ser declarada a inexigibilidade da dívida objeto de cobrança indevida. 5. Restando parcialmente vencidas e vencedoras ambas as partes, impõe-se a distribuição dos honorários advocatícios e das despesas processuais, na proporção da sucumbência de cada litigante. 5. Apelação cível (1) conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação cível (2) conhecida e parcialmente provida, com alteração do ônus da sucumbência. 7. Alteração de ofício da sentença, na parte ultra petita, para decotar o excesso. (TJPR; ApCiv 1466252-5; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 02/03/2016; DJPR 22/03/2016; Pág. 380)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES. DIREITO AO CANCELAMENTO.
1. A indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito é incabível quando preexistente anotação desabonadora legítima, entretanto permanece o direito ao cancelamento da anotação. Súmula nº 385/STJ. Precedentes do STJ. (TJES; APL 0015345-23.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 08/03/2016; DJES 18/03/2016)
3. – PRETIUM DOLORIS
Em análise superficial da inicial se percebe que o valor da parcela paga é de R$ 180,00(cento e oitenta reais). De outro lado, o Autor pediu como condenação a quantia R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Não sendo acolhidos os fundamentos de defesa, máxime pela improcedência dos pedidos, ad argumentandum, ainda assim o pedido condenatório é demasiadamente excessivo. Ao inverso disso, o Direito estatuído constitucionalmente não visa estimular o enriquecimento sem causa.
É nítida a inteira falta de lógica na fixação do valor da indenização, a qual pleiteada, esdruxulamente, no valor que circunda o patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores. Não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa.
Com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. REGRAS DO CONSÓRCIO. CIÊNCIA. GARANTIA ADICIONAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTENTE. VALOR. RAZOÁVEL. IMPROVIDO.
Constitui abusividade da administradora de consórcio a cláusula potestativa de exigência de outras garantias ao puro arbítrio da administradora, admitindo-se tão somente a alienação fiduciária do bem objeto do respectivo contrato. Comprovada a conduta abusiva praticada pela administradora de consórcio resta evidenciado o direito a indenização pelo dano moral sofrido pelo consumidor que submeteu a transtornos e desgastes emocionais na busca de seu direito. Há de ser mantido o montante fixado a título de indenização pelos danos morais, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se mostre nem tão baixo. assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. nem tão elevado. a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. (TJMS; APL 0814657-76.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/03/2016; Pág. 43)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Mantém-se o valor arbitrado como reparação pelos danos morais se estipulados pela sentença de forma proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, bem como em atendimento à realidade dos fatos e às peculiaridades do caso posto, evitando o enriquecimento sem causa. II. A obrigação de indenizar por danos materiais pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não bastante a alegação hipotética de prejuízo. III. Deve ser mantido o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20 do cpc. (TJMT; APL 99871/2015; Primavera do Leste; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 15/03/2016; DJMT 22/03/2016; Pág. 59)
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Falha na prestação de serviços (extravio temporário de bagagem em viagem internacional) a dar causa a transtornos e abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da consumidora (CF, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 734; CC, art. 186 e Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos VI e VIII e 14, caput). As empresas que forneceram o transporte aéreo em acordo de cooperação são solidariamente responsáveis pelo extravio de bagagem, independentemente do trecho da viagem em que ocorreu o dano (CC. Art. 942). Precedente. TJDFT. Acórdão n. 496394, 6ª turma cível. Na relação de consumo, incidem as normas do CDC, e não aquelas do código brasileiro da aeronáutica, da convenção de varsóvia e montreal, e das portarias da anac. Precedente. TJDFT. Acórdão n. 911893, 6ª turma cível. Valor da condenação fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei nº 9099/95, art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (TJDF; Rec 2015.01.1.119092-3; Ac. 927.341; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 21/03/2016; Pág. 511)
Por esses motivos, o valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Consoante a doutrina de Rui Stoco:
“O dano moral, que em verdade é um não- dano , sob o aspecto patrimonial, fixado apenas para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos, como regra deve ser arbitrado em valor fixo e único, sempre representado por uma compensação pecuniária" (In, Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., RT, págs. 673, 675 e 813).
Obtempera com exação Caio Mário que
“a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido`. O dano moral, que em verdade é um não- dano , sob o aspecto patrimonial, fixado apenas para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos, como regra deve ser arbitrado em valor fixo e único, sempre representado por uma compensação pecuniária" (Apud, Rui Stoco, RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, págs. 673, 675 e 813)
Com efeito, delineando considerações acerca do efeito compensatório da indenização por danos morais, Clayton Reis leciona:
"Dessa forma, o efeito compensatório não possui função de reparação no sentido lato da palavra, mas apenas e tão-somente de conferir à vítima um estado d’alma que lhe outorgue a sensação de um retorno do seu ‘animus’ ferido à situação anterior, à semelhança do que ocorre no caso de ressarcimento dos danos patrimoniais. É patente que a sensação aflitiva vivenciada pela vítima, decorrente das lesões sofridas, não se recompõe mediante o pagamento de uma determinada indenização, mas apenas sofre um efeito de mera compensação ou satisfação.
O efeito ‘analgésico’ desse pagamento poderá amenizar ou até mesmo aplacar a dor sentida pela vítima, caso seja adequada e compatível com a extensão da sua dor.
Assim, não sendo possível eliminar as causas da dor, senão anestesiar ou aplacar os efeitos dela decorrentes, o ‘quantum‘ compensatório desempenha uma valiosa função de defesa da integridade psíquica das pessoas." (in, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. P. 186)
4 – EM CONCLUSÃO
Em arremate, pleiteia a Ré que Vossa Excelência digne de tomar as seguintes providências:
a) sejam acolhidas as preliminares ao mérito e, por isso, seja acatado o pleito de extinção do feito sem resolver o mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam. (CPC, art. 485, inc. VI);
b) não sendo acatado o pedido anterior, ad argumentandum, pleiteia que seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, condenando o Autor no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);
c) requer seja deferido provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Autor, oitiva da testemunha já arrolada oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.