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[MODELO] Contestação Revisional de Alimentos – Prova austeridade econômica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº. 032.1111.2018.333-4

Autora: Joana das Quantas (Representada por Maria das Quantas)

Réu: Joaquim das Quantas

PEDRO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 9º e 13, da Lei nº. 5.478/68(Lei de Alimentos), ofertar a presente

CONTESTAÇÃO,

em face de Ação Revisional de Alimentos, aforada por JOANA DAS QUANTAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Maria das Quantas (CPC, art. 71), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, endereço eletrônico joana@joana.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

O Promovido não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o Demandado ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA

A presente querela traz à tona com peça vestibular argumentos que:

( i ) A Autora é filha legítima do Réu, hoje com 9(nove) anos de idade, fruto do casamento com Joana das Quantas(fls. 14), o qual fora dissolvido em xx/yy/zzzz, mediante acordo em ação de divórcio litigioso, esta transitada em julgado(fls. 15/18);

( ii ) passados três (3) anos após o referido divórcio, onde fora estipulado, mediante composição, pensão alimentícia correspondente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo, a Autora evidencia que houvera “exorbitante” modificação no padrão financeiro do Promovido. Asseverou-se que esse, agora com empregado da Empresa Fictícia de Material Elétrico e de Construção, passou a ganhar, além do piso da categoria, comissões que beiram o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), muito além da remuneração que então recebia na época do divórcio, vivendo uma vida cheia de regalias;

( iii ) estipula, de outro bordo, que a menor, Autora nesta ação, necessita de maiores recursos para sua manutenção digna, sendo a quantia ora paga demasiadamente inferior ao necessário;

( iv ) pede, por fim, a procedência dos pedidos com a condenação do Réu ao pagamento reajustado de 80%(oitenta por cento) do salário mínimo, com sua incidência em férias, décimo terceiro, FGTS, horas extras e verbas rescisórias.

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

CPC, art. 341

Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

A absurda quantia aludida como originária de comissões, estipulada pela Autora, não condiz com a realidade. O Promovido, em verdade, recebe tão-somente, em média, R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais) mensais a título de comissões, o que se comprova pelos três últimos holerites. (docs. 01/03)

Diga-se, mais, ainda contrariando as infundadas observações fáticas estipuladas na petição inicial, que o Réu se encontra afundado em dívidas, possuindo atualmente frágil situação financeira. O mesmo depende do auxílio de custos de seu pai, para assim complementar suas receitas e “tentar” pagar alguns de seus débitos.

O Réu tivera problemas sérios de saúde, em tratamento duradouro de edema pulmonar agudo, consoante laudos e atestados médicos ora colacionados. (docs. 04/11). Ocasionou, dessa feita, uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, mas o modo de vida do Promovido se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.

As contas bancárias do Requerido foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), justamente por conta desse malsinado desiderato, fruto da utilização de cheques sem provisão de fundos, empregados, em grande parte, na angústia de ver suas despesas mínimas de saúde. (docs. 12/13). Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A.(docs.14/15).

Demonstra-se, mais, que o Réu no ano próximo passado declarou-se isento do Imposto de Renda (ano-calendário de yyyy), afirmando, mais, ser dependente de genitor. (doc. 16)

Ademais, acrescente-se outra consideração acerca da situação financeira do Réu. Esse recebera um comunicado da Serasa, a qual demonstra a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes no montante de R$ .x.x.x. ( .x.x.x. ), decorrente de um financiamento realizado perante o Banco Zeta S/A,(doc. 17)

De outro turno, a contrariar a tese de que o Réu tem novo padrão de vida financeiro, acostam-se últimos comprovantes de luz, água e telefone de sua residência, onde os valores mensais são ínfimos, não condizendo, pois, com padrão elevado financeiro.(docs. 18/20)

3 – MÉRITO

DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

CC, art. 1.694, § 1º

Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Requerente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial, tratando-se, assim, de meras presunções unilaterais.

Na realidade, o valor até então pago pelo Réu, embora pareça modesto, é efetivamente o que corresponde à sua situação financeira, sendo demasiado o pleito almejado pela Autora, em vista das possibilidades daquele.

Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC/02) ou em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme estipula o Código Civil (art. 1.699).

CÓDIGO CIVIL

Art. 1694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de majorar o valor do encargo à criança, a qual possui atualmente 4 anos de idade (certidão fls. 14). Conquanto se saiba de suas necessidades, que são presumidas, não há qualquer situação especial que justifique a elevação do valor para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

Corroborando com tal entendimento leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

“ O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 531)

Na mesma linha de orientação professa Maria Berenice Dias que:

“Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.

O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo. “ (In, Manual de Direito das Famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 605)

(negritos do texto original)

No mesmo importe asseveram Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald que:

“Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante. “ ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012, pp. 824-825).

Nesse estrito tocante, vejamos as notas jurisprudenciais pertinentes:

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

O autor postula revisão da verba alimentar, alegando alteração em sua capacidade econômica, face constituição de nova família, nascimento de outro filho, e gastos com aluguel residencial. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga. O alimentado é menor de idade, não possuindo necessidades especiais que justifiquem o aumento dos alimentos. Quanto às possibilidades, restou provado o nascimento de outro filho do alimentante, caracterizando alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar. Assim, contando o alimentante com outra obrigação alimentar, os alimentos fixados quando formalmente empregado, demonstram-se onerosos. Razão pela qual vão reduzidos para 20% dos rendimentos líquidos do apelante. Em relação ao percentual fixado sob o salário mínimo, quando o alimentante se encontrar desempregado ou em trabalho informal, mantenho o patamar de 30% determinado em sentença. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 0035766-80.2018.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 12/04/2018; DJERS 18/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos gravídicos. Direito do nascituro. Tutela de urgência deferida. Irresignação do requerido. Acolhimento da tese de redução dos alimentos arbitrados pelo juízo de origem. Requerido/agravante que se encontra desempregado. Alimentos gravídicos fixados de forma excessiva. Redução que se impõe para percentual de dez por cento incidente sobre o salário mínimo. Observância do binômio necessidade/possibilidade. decisum reformado. Recurso conhecido e provido. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. (TJSE; AI 201700731745; Ac. 7749/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 17/04/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS DE 90% PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ADEQUADO O VALOR ESTIPULADO EM SENTENÇA, ATENDENDO DE FORMA MAIS RAZOÁVEL ÀS NECESSIDADES DA CRIANÇA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento em audiência do pedido de produção de prova, consistente em oitiva de uma compradora do automóvel vendido pelo Autor. Tal preliminar deve ser afastada de pronto, visto que, por si só, não afronta o direito de defesa da parte quando o magistrado considera suficiente a instrução do processo. Rejeição. 2. Mérito: Trata-se de pensão alimentícia, a qual deverá ser analisada à luz dos critérios atuais de possibilidade econômica e financeira do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, atentando-se para o princípio da proporcionalidade. 3. O Apelado, autônomo, ficou desempregado em 13/07/2015, busca reduzir o valor dos alimentos arbitrados em sentença no valor de 90% do salário mínimo vigente no país para 30%, alegando ser um valor razoável, já que modificou sua situação financeira. Verifica-se ter o filho menor 4 anos de idade. 4- Fixados alimentos, sua redução só se viabiliza se comprovada diminuição da capacidade econômica do alimentante ou aumento da capacidade econômica do alimentado. Autor perdeu o emprego, alterando de forma evidente sua capacidade contributiva. 5- Sabe-se que o papel do julgador, nestas hipóteses, é buscar um equilíbrio na prestação, evitando cobrir um e descobrir o outro além do que se é digno. 6- Alimentante comprova nos autos a redução de sua situação financeira, sendo o valor de 60% do salário mínimo vigente mais razoável, atendendo tanto às necessidades do menor, como a possibilidade do alimentante. 7. Não Provimento do Apelo. (TJPE; APL 0000889-19.2015.8.17.0150; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 04/04/2018; DJEPE 12/04/2018)

ALIMENTOS.

Pretensão da autora à fixação da pensão alimentícia em dois salários mínimos mensais, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Percentual fixado em 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego, e de 70% para a hipótese de trabalho autônomo. Fixação dos alimentos que deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Ausência de elementos, nos autos, que indiquem que o réu tenha condições de suportar a pensão no valor pleiteado. Não comprovação de que ele é titular dos imóveis e veículos mencionados na petição inicial. Elevação da pensão, fixada para a hipótese de desemprego, para 70% do salário mínimo, tendo em vista a proposta formulada pelo próprio réu, em audiência, mantidos os demais valores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0006890-88.2013.8.26.0554; Ac. 11236769; Santo André; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 06/03/2018; DJESP 11/04/2018; Pág. 1934)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. Afixação da pensão alimentícia a que se refere o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O cotejo da necessidade do alimentando com a possibilidade financeira do genitor, que se encontra desempregado e com obrigações relativas a outro filho, resulta na forçosa manutenção do valor de pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 2016.01.1.097293-7; Ac. 108.4648; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 10/04/2018)

Na espécie, a pretensão da Autora não merece ser acolhida, porquanto demonstrada a impossibilidade financeira do Réu de suportar a obrigação pretendida.

Não se pode descuidar, ainda, que, tendo em vista que ambos os pais tem o dever de arcar com esse ônus, a genitora da alimentante é pessoa jovem, saudável e tem emprego fixo no Instituto Fictício Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ .x.x.x. ( .x.x.x.x ).

E ressalte-se, por fim, que, advindo modificação das condições que determinaram o arbitramento do encargo alimentar ora impugnado, as partes poderão, a qualquer hora, pleitear a respectiva revisão.

4 – PRETENSÃO EQUIVOCADA DA BASE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR

A Autora pretende a incidência do percentual em liça, a título de caráter alimentar, ainda incidentes sobre em férias, décimo terceiro, FGTS, horas extras e verbas rescisórias.

Tal pretensão em parte merece ser rechaçada.

Quanto à incidência sobre o FGTS e eventuais verbas rescisórias, temos que são indevidas na hipótese, porquanto se tratam de verbas de natureza indenizatória e personalíssima.

A propósito vejamos as considerações de Maria Berenice Dias:

“ No que tange ao FGTS e às verbas rescisórias, predomina o entendimento no sentido de que possuem natureza indenizatória, não devendo sobre eles incidir os alimentos. Da mesma natureza reconhecida a verba recebida a título de demissão voluntária (PDV). “ ( ob. e aut. cits., p. 620)

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS. EXCLUSÃO DA VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE- DECISÃO UNÂNIME.

I. O Acórdão fixou verba alimentar devida pela parte agravante em favor do filho menor no patamar de 12% (doze por cento) dos vencimentos brutos, excluindo os descontos obrigatórios; II. Via de regra, as verbas de caráter indenizatório devem ser excluídas da obrigação alimentar, salvo expressamente consignadas em acordo, o que não ocorreu na hipótese dos autos; III. Em contrapartida, e conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabível a incidência da verba alimentar sobre férias e décimo terceiro salário; IV. Impossibilidade de extinção do feito ante a necessidade de elaboração de novos cálculos pelo exequente para apreciação perante o Juízo a quo. V. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. (TJSE; AI 201700832743; Ac. 6482/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Mucio Santana de A. Lima; Julg. 27/03/2018; DJSE 03/04/2018)

5 – EM CONCLUSÃO

Em arremate pleiteia a parte Ré que Vossa Excelência digne de tomar as seguintes providências:

a) Diante disso tudo se espera que os pedidos da Autora sejam JULGADOS IMPROCEDENTES, com a condenação da mesma no ônus de sucumbência;

b) protesta e requer seja deferida a produção de provas de sorte comprovar o quanto alegado, assim por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal da representante legal da Autora, oitiva das testemunhas ora arroladas, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de outubro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

ROL DE TESTEMUNHAS – LEI DE ALIMENTOS, art. 8º c/c art. 13

1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP);

2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 – Cidade (PP)

3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 – Cidade (PP);

Data Supra.

Ação não permitida

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