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[MODELO] Contestação: Prescrição quinquenal e dobra de férias

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Centro de Educação XXXXXX , inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XX XXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DA SÍINTESE DA DEMANDA

Pretende a parte Reclamante, por meio da presente Reclamatória Trabalhista, o pagamento da dobra incidente sobre as férias em razão do recebimento em atraso, além de honorários advocatícios e a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

II – NO MÉRITO

1. Da prescrição quinquenal

Com relação à contratualidade existente entre a parte Reclamante e a Reclamada, argui-se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme afirma Valentin Carrion, in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 32ª Edição Atualizada, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, pág. 75: “Prescrição. É a perda do direito de ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido”.

Importante salientar, com relação à contagem do prazo prescricional, que o mesmo deve começar a fluir a partir da interposição da ação, e não do término do suposto contrato havido.

Nesse sentido, conforme uníssona orientação jurisprudencial:

A contagem do prazo prescricional de cinco anos, instituído pela CF/88, afere-se da data do ajuizamento da ação e não do término da relação de emprego. A partir deste contam-se os dois anos durante os quais o trabalhador deve exercer o direito de ação (TST, RR 189.578/95.3, Armando de Brito, AC. 5ª T. 3.943/96). in Valentin Carrion, Nova Juisprudência em Direito do Trabalho, 1997, 1º semestre, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 429.

Portanto, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, sendo que, em caso de procedência, o que se admite somente por amor ao argumento, os pedidos pleiteados na inicial, devem atingir tão somente o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.

2. Do pedido de dobra das férias

Informa a parte Reclamante receber sempre em atraso o pagamento das férias.

Pretende a dobra das férias fundando a pretensão nos artigos 137 e 145 da CLT; contudo, as férias sempre foram concedidas no prazo do artigo 134 do mesmo diploma legal, de tal forma que não cabe o pagamento da dobra.

Não merece prosperar tal argumento, uma vez que as férias sempre foram concedidas no tempo oportuno.

Destaca-se que o art. 137, da CLT, somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.

Portanto, como se percebe, o pagamento antecipado não é um requisito essencial.

Dessa forma, de antemão, se verifica que o caso dos autos não se insere no que preceitua o art. 137 da CLT, que tem a seguinte redação:

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. §1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Ainda, o art. 134 estabelece que as férias sejam concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, o que não se observa na presente demanda, conforme acima já narrado.

Portanto, não se trata de hipótese de incidência do art. 137, diante da própria afirmação da parte reclamante de que gozou as férias no período correto, pleiteando a cominação de multa apenas pelo não adiantamento do pagamento das mesmas.

Como se percebe, o desrespeito do pagamento das férias no prazo mencionado no artigo 145 da CLT, (até dois dias antes do respectivo gozo) apenas acarreta em infração administrativa, mas não torna nulo o benefício concedido (férias).

Não se pode comparar o empregado que não usufruiu férias e, por isso, tem direito à remuneração dobrada, com aquele que as usufruiu.

Deste modo é lícito ao Reclamado efetuar o pagamento do respectivo período após o referido prazo, durante o gozo das férias anuais, em consonância com a interpretação jurisprudencial majoritária.

Ressalte-se que o pagamento adiantado é prática refutada pela grande maioria dos empregados, que preferem evitar o longo período sem percepção de remuneração.

Não há, pois, violação aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Autora.

Esse tem sido o entendimento de diversos julgados, como o Acórdão nº 110.865, prolatado nos autos do Recurso Ordinário nº 52300-31.2011.5.21.0005, da lavra da Juíza Relatora Simone Medeiros Jalil, cuja ementa é a que segue:

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DOIS DIAS ANTES E O RESTANTE DA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A penalidade imposta no artigo 137 da CLT aplica-se apenas no caso de concessão de férias após o período legal de gozo, sendo indevida a dobra no caso de pagamento da remuneração das férias durante o gozo, se o terço constitucional era pago no prazo a que alude o artigo 145 da CLT e o salário no prazo previsto no art. 142 da CLT.

Bem como o Acórdão da lavra do Exmº. Desembargador José Barbosa Filho, cuja redação é a seguinte (Acórdão nº 110.663, Recurso ordinário nº 66100-32.2011.5.21.0004):

FÉRIAS. PAGAMENTO DO ABONO DE 1/3 COM O SALÁRIO DO MÊS PRECEDENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EMPREGADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Constata-se dos autos que o terço das férias era pago no mês anterior ao da concessão, e o salário correspondente as férias no próprio mês de fruição, evitando que o reclamante ficasse dois meses sem receber salário, o que inclusive poderia trazer-lhe prejuízos. A dobra prevista no artigo 137 da CLT é devida unicamente em caso de concessão das férias após o decurso do prazo legal, mas não na hipótese de o empregador deixar de efetuar o pagamento da remuneração das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT, quando é cabível apenas a aplicação da multa administrativa prevista no art. 153 da CLT.

Noutro norte, ainda que se admitisse a ocorrência da dobra legal no caso concreto, por amor ao argumento, cabe destacar que esta não deve incidir sobre o terço constitucional.

O mesmo ocorre com o abono de férias, que é a venda de parte das férias, tal verba também era paga antecipadamente, a exemplo do que ocorria com o terço constitucional, consoante se verifica da ficha financeira apresentada em anexo.

Neste aspecto, vale dizer que a parte Reclamante sempre recebeu o terço das férias antecipadamente, tal como se percebe da análise conjunta da ficha financeira e do relatório de férias, em anexo.

Assim, não há previsão legal para o pagamento da dobra das férias pretendido pela parte Reclamante, pelo que requer a improcedência do pedido.

Importante destacar que a partir de fevereiro de 2017 as férias, o terço constitucional e o abono pecuniário passaram a ser pagos antecipadamente, conforme demonstra o documento em anexo, pelo que impugna a pretensão da parte Reclamante de ver-se aquinhoada com parcelas vincendas.

3. Das parcelas acessórias

Com a improcedência de todos os pedidos principais, também os acessórios deverão ser assim julgados, em especial os pedidos de reflexos e integrações.

4. Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

5. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

6. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de dezembro de 2018.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

Ação não permitida

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