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[MODELO] Contestação – Prescrição e Verbas Rescisórias

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA RECLAMADA, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847, parágrafo único, da CLT, c/c artigo 336, do CPC, apresentar:

CONTESTAÇÃO

em face da Reclamação Trabalhista movida por NOME DO RECLAMANTE igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados.

DA SÍNTESE DA INICIAL

O (A) Reclamante ajuizou a presente reclamatória alegando, em síntese, que faz jus ao pagamento de eventuais verbas rescisórias e de eventual adicional de insalubridade.

No entanto, como será demonstrado, as alegações do (a) Reclamante não refletem a realidade, devendo ser julgadas totalmente improcedentes.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em XX/XX/XXXX o pagamento de verbas derivadas de todo o contrato laboral.

Todavia, há prescrição trabalhista em relação às pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, em consonância com o art. 7º, inciso XXIX, da CF, art. 11, da CLT e Súmula 308, I, do TST.

Portanto, requer seja declarado prescrito todas as pretensões pleiteadas pelo (a) obreiro (a) imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos.

DA PRESCRIÇÃO BIENAL

O (A) Reclamante postulou ainda pelo pagamento de R$_________ (colocar valor e escrever valor por extenso) tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em XX/XX/XXXX.

Ocorre que o prazo para o ingresso da Reclamatória Trabalhista prescreve em 02 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a prescrição bienal.

Desta forma, como o (a) Reclamante ingressou com a presente Reclamatória Trabalhista somente em XX/XX/XXXX, essa resta prescrita.

Desta forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS JÁ PAGAS

O (A) Reclamante alega não ter recebido os valores devidos a título de verbas rescisórias quando do seu término do contrato de trabalho em XX/XX/XXXX. Entretanto o (a) obreiro (a) falta com a verdade.

Ao contrário do que alegado na inicial, o (a) obreiro (a), suas verbas rescisórias já foram devidamente pagas, não havendo qualquer diferença a ser quitada.

Tanto é verdade que segue em anexo recibo/comprovante/holerite comprovando o pagamento correto ao (a) Reclamante à respeito das verbas rescisórias:

(ANEXAR PROVAS DOCUMENTAIS COMO TRCT E COMPROVANTE DE PAGAMENTO)

Desta feita, é certo que não há no que se falar em verbas rescisórias não pagas ao (a) Reclamante, tendo em vista todo o conjunto probatório anexo de que tais verbas requeridas pelo (a) Reclamante já foram devidamente quitadas.

Ante o exposto, requer seja julgado totalmente improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, bem como, as integrações e reflexos nos consectários de direito, posto que, em não havendo a condenação no pagamento do principal, não há que se cogitar no pagamento do acessório; assim, da mesma forma deverá ser julgada o pleito quanto à incidência dos reflexos em DSR’s, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, e demais consectários.

Sucessivamente, em caso de alguma condenação, o que não se espera, vale ressaltar que a condenação não poderá ultrapassar os limites dispostos na própria narrativa exordial, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO

Alega o (a) Reclamante que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que ao realizar sua função de __________ (escrever a função do Reclamante) era exposto ao agente nocivo ___________ (escrever agente nocivo que o Reclamante alega que é exposto).

Ocorre que, em que pese o Reclamante realizasse tais funções, não era exposto a nenhum agente nocivo, conforme será demonstrado a seguir.

Primeiramente, é imperioso destacar que segundo a CLT, a atividade é considerada insalubre quando o expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo MTE, o que não ocorre no caso do (a) obreiro (a).

Ademais, com base no art. 195 da CLT, a aferição destas condições se dá por meio de perícia técnica, outrossim, ainda que seja realizada, não é o único meio de prova, devendo o (a) Reclamante demonstrar ao menos um indício de prova material para corroborar o pleito, conforme dispõe o art. 818, da CLT e art. 373, inciso I ,da CLT, devendo tal pedido ser julgado improcedente.

Assim, para a configuração da Insalubridade, é cediço que somente pode ser caracterizada se a atividade apontada como insalubre esteja prevista da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definida na NR-15.

Ora Excelência, o (a) Reclamante sequer anexou documento hábil a comprovar a existência do suposto agente nocivo que era exposto (a), apenas confirmando que o (a) Reclamante está agindo de má-fé ao requerer o pedido de adicional de insalubridade.

OU

Ocorre que, apesar de o (a) Reclamante realizasse tais funções E QUE estivesse exposto ao agente nocivo ____________ (escrever agente nocivo), tal agente não ultrapassava o limite de tolerância permitido/ tal agente era neutralizado pelo uso de EPI’s eficazes, conforme será demonstrado a seguir.

Primeiramente, é imperioso destacar que segundo a CLT, a atividade é considerada insalubre quando o expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo MTE, o que não ocorre no caso do (a) obreiro (a).

Além disso, segundo o art. 191, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Nesse sentido, a Reclamada realiza o devido controle da exposição aos riscos ocupacionais, uma vez que dispõe o uso de EPI’s eficazes para que haja a neutralização do agente nocivo ___________ (escrever agente nocivo).

Assim, anexa a Reclamada junto a presente contestação o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, bem como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (ou outro documento que comprove a inexistência de agente nocivo ou que o agente nocivo era neutralizado pelo uso efetivo de EPI), a fim de comprovar a inexistência, em qualquer setor da empresa Reclamada, de agentes nocivos à saúdes dos empregados OU a neutralização do referido agente nocivo pelo uso efetivo de EPI’s entregues pela Reclamada.

Pelo exposto, requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, por não haver prova sobre a suposta exposição a algum agente nocivo nas funções desempenhadas pelo (a) Reclamante.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 791-A, da CLT dispõe expressamente que os honorários advocatícios serão deferidos pelo valor que resultar da liquidação da sentença, no percentual de 5% a 15% e, ainda, não sendo possível mensurar o proveito econômico, será pelo valor atualizado da causa, in verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Ainda, com relação aos parâmetros utilizados para fixação dos honorários advocatícios, cabe ao magistrado a avaliação diante do caso concreto, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, prestação do serviço, natureza e importância da causa, conforme disposto pelo artigo 791-A, da CLT.

Diante disso, a Reclamada pugna pela fixação dos honorários advocatícios ao patrono do (a) Reclamante em valor mínimo, qual seja o percentual de 5% do valor líquido que resultar da ação, em caso de procedência, uma vez que mostrasse excessivo o percentual de 15%.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMADA.

A CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 5% a 15%, nos termos do artigo 791-A, da CLT.

Desta feita, requer sejam os honorários arbitrados nos termos do art. 791-A, da CLT, no que concerne a sucumbência em favor da Reclamada com arbitramento na hipótese de improcedência ou procedência parcial da lide.

E nem se diga que o referido dispositivo não teria aplicabilidade imediata nas ações em curso, pois o aresto proferido no REsp 1.465.535/SP analisou a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e definiu tratar-se de instituto híbrido, de caráter processual-material, tendo como marco temporal a prolação da sentença, in verbis:

No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalte-se que o novo Código de Processo Civil previu regras específicas quanto ao instituto, situação que pode ocasionar, eventualmente, dúvida acerca da incidência das normas hodiernas nas relações jurídicas cristalizadas no âmbito do vetusto código. Frise-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado. (…) Observa-se, portanto, que, não obstante a taxonomia atinente aos honorários advocatícios estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam. Com efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo. (…) Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais.

Assim, não restam dúvidas que o “fato gerador” da incidência dos honorários é a sentença, e que eles são aplicados como sanção à causa indevida ajuizada ou carente de prova, devendo reger-se pelas normas vigentes à época.

Pelo exposto, requer seja aplicado analogicamente o acórdão mencionado aos honorários pleiteados no presente feito, a fim de que sejam deferidos os honorários sob a égide das novas regras constantes no art. 791-A, da CLT, com a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, fixado em percentual equivalente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado de cada pedido na qual o (a) Reclamante seja sucumbente.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto e diante das provas documentais produzidas, que serão confirmadas na instrução, a Reclamada requer seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação, com a condenação do (a) Reclamante em todas as cominações legais.

Sucessivamente, na hipótese de procedência da demanda, requer a Reclamada que as verbas eventualmente devidas sejam compensadas com os valores pagos oportunamente sob o mesmo título, nos termos do artigo 767, da CLT.

Protesta ainda provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão;

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, data.

(assinado digitalmente)

ADVOGADO

OAB/UF Nº

Ação não permitida

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