[MODELO] Contestação – Ilegitimidade Passiva e Ausência de Responsabilidade
EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DE
PROCESSO N
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos contidos na ação de INDENIZAÇÃO, que lhe move , da forma que passa a aduzir:
1.P R E L I M I N A R M E N T E
1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA
O autor alega que sofreu constrangimentos ao tentar adquirir um novo aparelho celular da 1ª Ré no loja credenciada, ora 2ª Ré.
O autor relata que teve seu crédito negado pela 1ª Ré, pela ausência de pagamento de contas vencidas em setembro/outubro e novembro/2012, as quais alega não tê-las recebido.
Alega ainda o autor, que diante da impossibilidade da compra, pegou seus documentos e as fichas que preenchera, sendo impedido pelo gerente da 2ª Ré e que foi coagido pelos seguranças do shopping para devolver os documentos.
Ora, é evidente que na opinião do Autor o problema seria exclusivamente da 1ª Ré, visto ser a responsável pela negativa de crédito e sobretudo por ser a única pessoa legítima e capaz de conceder o crédito ao Autor, não cabendo esta responsabilidade a 1ª Ré, visto que, apenas comercializa os produtos da Operadora Claro, não tem qualquer ingerência na liberação dos créditos aos clientes, não tendo nem mesmo o acesso ao banco de dados de clientes da operadora, descabendo qualquer responsabilidade sobre o fato.
No art. 12 do CDC, temos que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13. O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
O caput do art. 13 traz que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, passando a enumerar três hipóteses:"
1.1. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, I)
1.2. quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, II)
1.3 não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III)
Diante ao exposto, comprovada está a responsabilidade subjetiva do comerciante respaldada na culpa. Pela ausência dos pressupostos excludentes dos incisos I a III do art. 13 do CDC , requer de V.Exa. que julgue o AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-SE O FEITO sem conhecer de seu mérito quanto a 2ª RÉ, por ser esta parte ilegítima no presente feito.
2.DOS FATOS
Mesmo diante da notória ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda e inépcia da inicial, caso V. Exª não acate a preliminar suscitada, a RÉ havendo por bem perscrutar o mérito da ação, contesta o feito, comprovando que falece ao autor qualquer razão.
Afirma o AUTOR em sua inicial que tentou adquirir um novo aparelho celular e durante a compra a Claro (1ª Ré) não autorizara seu crédito devido a ausência de pagamentos de 3( três) contas.
É importante ressaltar que a 1ª Reclamada em nenhum momento negou-se a vender o citado aparelho ou negou-lhe o crédito pretendido, até porque não poderia, em razão de sua condição perspícua de revendedor autorizado, não tendo qualquer responsabilidade direta ou indireta no evento.
Quanto a suposta coação sofrida pelos seguranças pelo shopping, para que o Autor devolvesse os documentos de propriedade da 2A Ré, é INVERDADE. A verdade é que o gerente da 2ª Ré, realmente negou ao Autor que levasse cópia dos documentos, ressalte-se preenchido por este funcionário, em razão de tratar-se de documento interno da loja,
não podendo ser entregue ao cliente.
A verdade é que a 2A Ré realmente negou-se a entregar o documento interno ao autor, sendo que neste momento o Autor alterou-se e agarrou o documento das mãos da gerente, chegou mesmo a amassá-los e machucar o braço da mesma, mas em momento algum foi contido ou coagido por segurança,
3.DO DANO MORAL
No caso em análise não há que se falar em culpa da 2ª Ré pelo fato ocorrido, pois certo se abstrai dos fatos narrados nesta demanda, que em primeiro lugar a Ré não pode responder por fato de terceiros, amparada pelas excludentes de responsabilidade objetiva do art. 13 da Lei 8.078/90.
Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da 2ª Ré, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.
É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo. E nas palavras do próprio Autor em sua peça exordial o dano sofrido foi unicamente o constrangimento.
O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.
Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.
A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.
Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".
Veja-se ainda:
"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".
Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"
Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:
"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"
8. R E Q U E R :
- Pelo exposto requer seja apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré – Cell Cell de Itaguaí Ltda. julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 VI do CPC, ou se assim não entender V. Exª. que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.
N. Termos