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[MODELO] Contestação – Ilegitimidade e Prescrição Interocrente

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

PROCESSO Nº: 0005.001.661553-6

nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN, vem, pelo Defensor Público infra-assinado oferecer:

CONTESTAÇÃO

I – PRELIMINARMENTE:

Cabe argüir em preliminar a ilegitimidade passiva da parte Ré, vez que a mesma deixou o apartamento em 10000002 (art. 301, VIII CPC).

Informa a Ré que a Caixa Econômica Federal ficou responsável pelos valores das cotas condominiais.

Argüi-se, ainda a prescrição intercorrente, vez que o processo não seguiu o desenvolvimento normal face ao desinteresse do Autor, já que, tendo sido o mesmo distribuído em 05/06/10000005 foi arquivado em 15/07/10000006, sendo desarquivado apenas em 16/12/10000006 e, ainda, haver sido arquivado pela segunda vez em 06/02/10000008 e somente desarquivado em 08/05/2012. Foi arquivado pela terceira vez em 30/08/2012 e desarquivado este ano em 30 de maio.

Ademais a dívida condominial é uma obrigação propter rem e desse modo o adquirente torna-se o obrigado a honrá-la e, no caso em tela, certamente é a Caixa Econômica Federal, eis que o imóvel foi retomado pela mesma e assim deve ser chamada a integrar o pólo passivo.

  • II – NO MÉRITO:

Os fatos narrados na inicial já prescreveram e, sendo assim, a dívida daquelas cotas condominiais não é da Ré, porém, se desta forma não entender o Juízo, mesmo assim o devedor continua não sendo a Ré, vez que na obrigação propter rem a dívida acompanha a coisa e, neste caso o obrigado é a Caixa Econômica Federal.

DO PEDIDO: Por todo o exposto acima, requer:

  1. Seja acolhida a preliminar de carência de ação para extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC;
  2. Seja julgado improcedente o pedido autoral;
  3. Seja condenada a parte Autora nos ônus sucumbenciais.

PROVAS: Requer a produção de provas, na amplitude do art. 332 do CPC, e depoimento pessoal das partes.

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2003.

Ação não permitida

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