[MODELO] Contestação – Ilegitimidade e Impossibilidade Jurídica.
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
Processo n º: 2012.001.0000860006-3
DENISE LOPES LEITE E OUTRO, já qualificada nos autos da Ação de Reintegração de Posse que lhe move PEDRO GONÇALVES, vem, através da Defensoria Pública, utilizando das prerrogativas do prazo em dobro, na forma dos art. 5º, § 5º da Lei 1060/50 e, ainda, art. 128, I da Lei Complementar nº 80/0004, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Inicialmente, requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e Lei 7.510/86, afirmando, sob as penas da Lei, ser juridicamente necessitado, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, indicando a DEFENSORIA PÚBLICA para o patrocínio de seus interesses.
DA LIDE
Na presente ação pretende o Autor que a Ré desocupe o imóvel locado, por comodato VERBAL, com pedido de reintegração de posse do imóvel.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Autor é parte ilegítima ad causam, visto que a ele falece o pressuposto do legítimo interesse de contra a ré postular em juízo, eis que inexiste entre ele e a contestante vínculo locatício que respalde a presente demanda já que o proprietário do imóvel é o Sr. JOAQUIM SOUZA, não existindo contrato de locação entre as partes, portanto, não podendo, o Autor pedir reintegração de posse do imóvel, visto não ser ele o proprietário.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A peça inicial é inepta, já que lhe faltam os requisitos legais indispensáveis previstos nos arts. 282 IV e 283 do estatuto processual civil, acrescido da impossibilidade jurídica do pedido.
Determina o art. 283 da lei processual que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos prova de sua legitimidade para estar em juízo, como também deixou de comprovar a regularidade da representação e, especialmente, o interesse processual.
Não há nenhum resquício de prova de que a parte Autora tenha a propriedade do imóvel do qual pretende retirar a Ré, pois não há Certidão do Registro de Imóveis noticiando a quem pertença o bem e, nem tampouco, contrato de locação nos autos entre o Autor e a Ré, apenas entre o Autor e o Sr. JOAQUIM SOUZA, verdadeiro proprietário do bem, o que demonstra ser a parte Autora manifestamente ilegítima para figurar no pólo ativo da presente lide, nos moldes do art. 20005, II do Código de processo Civil.
Em sendo assim, a contestante postula a V. Exa. o indeferimento da petição inicial, vez que não é possível suprir os requisitos faltantes no curso do processo, posto que são eles indispensáveis a propositura da ação.
DO MÉRITO
Se vierem a ser superadas as preliminares suscitadas, o que se admite apenas, ad argumentandum, no que tange ao mérito, o pedido não merece acolhida.
O Autor não mantém nenhuma relação locatícia com a Ré, posto que NUNCA FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO, conforme própria afirmação do autor no item 2 da exordial.
Ademais, é necessário ressaltar, que a Ré já pactuou com o Sr. JOAQUIM SOUZA, verdadeiro proprietário do imóvel, um contrato, no qual autoriza que ela continue no imóvel, visto não ter ele nenhum interesse em que Ré o desocupe, já que até agora cumpriu com todas as obrigações locatícias, tais como pagamento dos alugueis em dia, do condomínio, das contas de luz, gás, dentre outras.
DO REQUERIMENTO
Em face do exposto, a contestante requer a V. Exa. que:
- Acolha as preliminares argüidas, extinguindo o feito sem conhecimento do mérito ou, caso entenda de outra forma, com o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 20005, I do CPC.
- Caso V. Exa. adentre no mérito, que julgue improcedente o pedido e condene o Autor nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado/RJ, consoante Lei Estadual 1146/876.
Indica como provas a serem produzidas todas as admitidas em direito, especialmente, a documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2003.
NELSON RIBEIRO CASSÚS
Defensor Público / Mat. 815754-2
Simone Aparecida Trotta Büettel Rogato
Est. DPGE/ Mat.nº2100064/02 / OAB/RJ 116461-E