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[MODELO] Contestação – Ilegitimidade da Parte

Contestação em acidente de trânsito

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de …

Processo nº …

TÍCIA, brasileira, casada, portadora do RG nº …, residente e

domiciliada na rua …, nº …, Bairro …, na cidade de …, Estão de …,

vem, com respeito e acatamento de estilo perante Vossa Excelência,

por seu advogado ao final firmado, apresentar

CONTESTAÇÃO

na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move TÉCIA, , brasileira,

casada, portadora do RG nº …, residente e domiciliada na rua …, nº …,

Bairro …, na cidade de …, Estão de …, conforme os fatos abaixo

expostos:

Propõe a Autora a presente demanda, visando recebimento de

indenização (perdas e danos, danos morais e lucros cessantes) em

virtude de acidente de veículo, no valor de R$ … (…) – alega, para

tanto, que a Requerida é proprietária do veículo …, de cor …, de placas

nº …, ano …, envolvido na colisão com a motocicleta da Requerente. É

a síntese do necessário.

PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE DE PARTE

A Requerida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente

demanda, considerando que a mesma não participou do acidente

mencionado pela Autora.

Pois bem – de fato a Ré foi proprietária do veículo supra mencionado,

todavia, na data em que ocorreu o acidente mencionado na inicial, a

Requerida já havia transferido a propriedade do veículo a outra pessoa,

conforme verifica-se por meio do “Termo de Reconhecimento de

Transferência” (doc. Anexo), o qual indica que em data de …/…/./…, a

Requerida transferiu o veículo ao Senhor ….

Ora, o acidente noticiado ocorreu em …/…/…, ou seja, após

aproximadamente 01 ano da transferência do veículo – assim, é no

mínimo absurda a pretensão da Autora em responsabilizar a Requerida

pelos danos ocorridos em virtude do mencionado acidente,

considerando que à época dos fatos, o veículo já não era de

propriedade da Requerida, mas do Sr. Mauri.

Aliás, a própria Requerente, nas fls. …, (B.O), indica que o responsável

pelo mencionado acidente seria um indivíduo de cor negra,

apresentando … de altura, magro e com várias tatuagens pelo corpo.

Diante de tal situação, espanca-se qualquer possibilidade da Requerida

ser a responsável pelos danos ocasionados em virtude do acidente –

neste sentido, entende nossos Tribunais:

“Para efeito de responsabilidade civil, a prova da venda e a tradição do

veículo, para o comprador, que o dirigia quando do evento, exclui o

vendedor da relação jurídica”

“Na ação de reparação de danos causados em acidente de veículo há

ilegitimidade passiva ‘ad causam’ se a propriedade do carro foi

transmitida a outrem antes do evento danoso, mesmo que tivesse ainda

registrado em nome do vendedor no DETRAN, por ocasião do

acidente. Há presunção de propriedade do automóvel na repartição

competente é ‘juris tantum’.”

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –

ACIDENTE DE TRÂNSITO – VENDA DO VEÍCULO

REALIZADA ANTERIORMENTE À DATA DO EVENTO –

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMITIVO

PROPRIETÁRIO – NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO – 1. A

transferência do domínio do veículo ao novo titular é comprovada pela

simples tradição real. 2. O primitivo proprietário do veículo é parte

ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos

pôr acidente de trânsito se alienado o bem antes do evento.”

“ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –

Ilegitimidade passiva de quem não é mais proprietário do veículo. Não

é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, em

ação indenizatória, quem já não é mais dono do veículo, em razão de

alienação, embora permaneça o antigo proprietário nessa condição

junto ao órgão de trânsito, considerando que a transferência da

propriedade móvel se da pela tradição. Apelação improvida.”

Desta forma, a Requerida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo

da presente demanda – por conseguinte, esta Ação deverá ser extinta

sem a apreciação do mérito, de conformidade com o art. 485 do CPC.

DO MÉRITO

Não sendo o caso de acatamento da preliminar argüida, o que

acredita-se em hipótese remota, melhor sorte não assiste a Autora, ante

a absoluta ausência de direito capaz de amparar seu pedido – vejamos:

Primeiramente, insta observarmos que para que haja a indenização,

necessário a observância de requisitos essenciais, quais sejam – culpa,

dano e nexo causal entre os dois primeiros.

1) CULPA – Não se pode dizer que a Requerida agiu com culpa –

absolutamente não! Assim, diversamente do que alega a Autora,

quando da ocorrência do acidente, o veículo já havia sido transferido

ao Sr. … há aproximadamente 01 ano!

Ora, como pode a Autora atribuir a responsabilidade à Requerida, se

esta nem mesmo encontrava-se presente no momento do dano?

Mas não é só – a própria Autora informa que o responsável pelo

acidente foi um “…individuo de cor negra, aparentando … de altura,

magro e com várias tatuagens no corpo” (fls. …) – estranha-nos,

portanto, o fato da Requerente atribuir responsabilidade à Requerida,

se tem ciência, desde o início, que não foi ela a culpada pelo acidente

ocorrido.

Importante relembrarmos que o veículo foi transferido em …/…/… e o

acidente ocorreu em …/…/…..

Portanto, não há o que se falar em culpa por parte da Requerida e, em

assim sendo, descaracterizado está um dos requisitos ensejadores da

indenização – neste sentido:

“Improcede a ação de indenização fundada em responsabilidade por

ato ilícito na falta de prova da culpa, que constitui um dos pressupostos

do dever de indenizar.”

2) DANO – Quanto ao dano, a Requerente pleiteia o recebimento de

indenização a título de dano moral e patrimonial.

Primeiramente, em análise aos autos, pudemos observar que a

Requerente demonstrou o prejuízo material por meio de um único

orçamento, anexado nas fls. …, no entanto, não comprovou se houve e

onde foi efetivada a reparação da moto.

Assim, o simples orçamento, fls. …, não é documento hábil à

demonstração do prejuízo sofrido pela Autora, mormente porque sua

moto não foi submetida à perícia, a qual comprovaria os efetivos danos

ocasionados em virtude do acidente.

Da mesma forma ocorre com o pedido de dano moral – ora, em análise

aos autos, pudemos observar que a Requerente juntou aos autos

Atestados Médicos, fls. …, os quais estão longe de comprovarem que a

Autora de fato tenha sofrido algum dano moral.

Na verdade, o que se verifica é a absoluta ausência de provas capazes

de amparar o pedido da Autora, ao contrário, os documentos

colacionados aos autos são frágeis, genéricos e imprecisos, não

podendo servir com meio de comprovação dos fatos alegados na

exordial.

De qualquer sorte, para que se comprove os danos suportados pela

Requerente, deverá a mesma submeter-se à perícia médica, a qual

poderá indicar com precisão as lesões e conseqüências da mesma,

sofridas em virtude do noticiado acidente.

Todavia, mesmo havendo prova do dano, a Requerida não poderá ser

responsabilizada por um evento do qual não teve qualquer participação,

ao contrário, à época do acidente, o veículo já havia sido transferido há

aproximadamente um ano, como já aludimos exaustivamente.

Neste sentido, entende nossos Tribunais:

“RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ACIDENTE DE

TRÂNSITO – AUSÊNCIA DO REGISTRO DA

TRANSFERÊNCIA (LEI Nº 6.015/73, ART. 12000, Nº 7) – 1. Do

disposto no artigo 12000, nº 7º, da Lei nº 6.015/73 (‘Estão sujeitos a

registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos contra

terceiros: as quitações, recibos e contratos de compra e venda de

automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que

revistam’) não resulta que a ausência do registro respectivo implicará a

responsabilidade civil do alienante que a não efetuar, por dano

resultante de acidente de tráfego. 2. ‘A ausência de registro da

transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por

dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado’ (Súmula

132 do STJ). 3. Apelação e remessa, tida por interposta, improvidas.”

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –

LEGITIMIDADE – CARÊNCIA – COLISÃO DE VEÍCULO –

ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE – COMPROVAÇÃO –

CONSEQÜÊNCIA – Restando comprovada a alienação. Envolvendo

a transferência do domínio do veículo causador do dano, e tendo o

acidente ocorrido após a citada venda, descabe, contra o vendedor, o

pedido de ressarcimento por eventuais danos praticados por terceiro.”

Especificamente, a Súmula 132 do STJ determina:

“A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade

do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o

veículo alienado.”

Portanto, não se pode responsabilizar a Requerida quanto ao suposto

dano, mencionado pela Autora, posto que o evento ocorreu após a

transferência do veículo a terceiro.

3) NEXO CAUSAL – Finalmente, não há o que se falar em nexo

causal, pois não havendo culpa por parte da Requerida e tampouco

dano causado pela mesma, não há o que se falar em nexo entre o

primeiro e o segundo.

Entende nossos Tribunais:

“Dano Moral. Causalidade. Não havendo relação de causalidade entre

o fato e o pretenso dano moral, não há lugar para sua indenização.”

Ora, o suposto prejuízo sofrido, que aliás não ficou devidamente

comprovado nos autos, não teve origem em ato culposo da Requerida

– decididamente não! Assim, ao contrário do que aduz a Autora, o

evento supostamente danoso ocorreu após a transferência do veículo, o

que afasta por completo qualquer possibilidade de se responsabilizar a

Requerida.

Mas não é só – além dos 03 requisitos acima mencionados,

encontramos outra condição imprescindível para a concessão da

reparação pleiteada, ou seja, que o dano persista no momento do

ressarcimento, ou, no mínimo, no momento da propositura da Ação.

No mesmo sentido posicionam-se os Ilustres Juristas Antônio Jeová

Santos e Wladimir Valler, respectivamente:

“..o dano deve existir no momento da propositura da ação. É a

subsistência do dano que, para ser ressarcível deve estar presente no

momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial.”

“..o dano deve existir no momento do ressarcimento…”

Ora Excelência, ao pleitear o recebimento de indenização por dano

moral, a Autora, em nenhum momento comprova a existência do dano

ou mesmo que este ainda surte efeitos prejudiciais à sua imagem.

De qualquer sorte, como já exaustivamente aludido, a Requerida em

nada concorreu com o evento e, conseqüentemente, com o suposto

prejuízo suportado pela Autora – decididamente não! Ao contrário do

que quer fazer crer, se houve a ocorrência de algum dano, este se deu

por culpa exclusiva do terceiro adquirente do veículo.

Assim sendo, por não ter preenchido nenhum dos requisitos elencados,

necessários para a concessão da reparação pretendida, não há o que

se falar em indenização por dano material, nem tampouco por dano

moral, pois, ao contrário, a Autora estará obtendo vantagem ilícita em

manifesto prejuízo da Requerida.

Desta feita, não vislumbramos qualquer possibilidade de procedência

da presente demanda, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta

lide evocados.

Assim sendo, requer, primeiramente, seja acatada a preliminar argüida,

extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, de conformidade com

o art. 485 do CPC; no entanto, não sendo este o entendimento de

Vossa Excelência, o que acredita-se em hipótese remota, requer pela

IMPROCEDENCIA da presente demanda, ante a absoluta ausência

de direito capaz de fundamentar o pedido da Autora, com inversão do

ônus processual, condenando-se a Autora ao pagamento das custas e

honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.

Requer, ainda, seja concedido à Requerida, os benefícios da

Assistência Judiciária Gratuita, por ser a mesma pessoa pobre, sem

condições de arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu

sustento.

Finalmente, requer provar o alegado por todos os meios de prova em

direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da Autora,

juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, as quais serão

arroladas oportunamente, enfim, tudo o que for necessário para que a

presente seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por ser

medida da mais Lídima Justiça!

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

Ação não permitida

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