[MODELO] Contestação – Horas de Sobreaviso com Celular
AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº 000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
CONTESTAÇÃO
em face de RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, com CPF/CNPJ de n. 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista na cidade de Goiânia-GO, pleiteando horas de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana. Alega, também, que foi contratado em DIA/MÊS/ANO e dispensado em DIA/MÊS/ANO, ano no qual ajuizou a ação. Ocorre, porém, que sempre trabalhou na cidade de São Paulo.
PREJUDICIAL DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em DIA/MÊS/ANO e dispensado em DIA/MÊS/ANO, ano em que ajuizou a ação.
No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 00 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.
Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (…)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.
Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior ao ano de 2003.
Diante do exposto acima, na sequencia será abordado o Mérito da Ação.
DO MÉRITO
DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS DE SOBREAVISO
O Reclamante alega ter direito às horas que ficou à disposição do empregador utilizando-se do Telefone Celular.
Neste sentido, temos a Súmula 49 da Egrégia Seção de Dissídio Individual-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que afirma não caracterizar o regime de sobreaviso o fato do empregado não ficar em sua residência, esperando, a qualquer momento, chamado para o serviço.
Pelo exposto, requer deste Douto Juízo a Improcedência do pedido das Horas de Sobreaviso, tendo em vista que o Reclamante utilizou-se de Telefone Celular para aguardar a chamada para o serviço.
Caso ocorra uma condenação, que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive as verbas fiscais e previdenciárias.
Requer a Improcedência da Ação, condenando o Reclamante ao pagamento das custas.
Alega provar os fatos por todos os meios em direito admitido.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO