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[MODELO] Contestação – Dispensa sem justa causa, abandono de trabalho.

EXCELENTÍSSIMO SRA. DRA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.

PROCESSO N

vem respeitosamente pela presente apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

Pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

Alega a reclamante ter sido admitida em 21/06/2012, para a função de Doméstica, recebendo como último salário R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e que foi dispensada sem justa causa em 14/01/2012, alegando ainda que Reclamada não procedeu ao registro na CTPS e que trabalhava de segunda à Sexta-feira no horário das 8:00 às 17:00hs.

A reclamante trabalhou para a Reclamante no período de 21/06/2012 à 13/01/2012, no horário de 8:00 às 12:00hs, de Segunda a Sexta-feira, visto que no horário da tarde prestava serviços a outros empregadores, além do que o filho da Reclamada estudava neste período.

No dia 14/01/2012, a Reclamante não veio mais trabalhar, atitude que surpreendeu a Reclamada, não sabendo até o momento o motivo que levou-a abandonar o trabalho.

DA REMUNERAÇÃO MENSAL

É oportuno ressaltar que o salário mínimo, fixado por lei, tem valor mensal, diário e horário. Assim, um empregado cujo horário de trabalho diário seja fixado em 4 horas – metade do horário normal (8 horas diárias), poderá perceber 50% do salário mínimo. No caso em tela, ao ser admitida, ficou estabelecida a jornada de trabalho de 4 horas diárias, portanto o salário mínimo será calculado na base do salário mínimo por hora.

DAS VERBAS DO FGTS

A lei 8.036 de 11.5.1990, que dispõe sobre o FGTS, no § 3 do art. 15 estabeleceu que:

“Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei”

O decerto 99.684 de 08/11/1990, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, expressamente excluiu os domésticos do regime do FGTS.

Posteriormente, a Lei 10.208 de 23/03/2012 veio estender aos domésticos o direito à integração no sistema fundiário, mas condicionado ao empregador, a seu liberalidade.

DO SEGURO DESEMPREGO

Em conseqüência da não integração efetiva do doméstico no regime fundiário, também não tem o mesmo se beneficiado do seguro desemprego pois a Lei 10.208 de 23/03/2012, foi taxativa ao dispor:

“O beneficio (do seguro desemprego) será concedido ao empregado inscrito no FGTS que houver trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa”

DOS PEDIDOS

O pedido de reconhecimento de vínculo com a respectiva anotação na CTPS, deve ser julgado improcedente, pelas razões já expostas,

a) Férias proporcionais 7/12 + 1/3

Improcede tal pleito, pelas razões acima expostas;

b)Diferenças de complementação do salário mínimo

Improcede tal pleito, pela razões acima expostas;

  1. 13 salário 7/12

Improcede tal pleito, pela comprovada ausência de vínculo empregatício;

  1. Aviso Prévio integral

Improcede tal pleito, pelo abandono do trabalho por parte da Reclamante;

  1. Multa do art. 477 alínea § 8.

Improcede tal pleito, pela ausência de verbas rescisórias a serem pagas à Reclamante;

  1. Apuração e pagamento do FGTS

Improcede tal pleito, seja ausência de obrigatoriedade de pagamento desta verba;

  1. Liberação das guias do Seguro Desemprego;

Improcede tal pleito, pela completa ausência de integração ao regime do FGTS;

i) Honorários advocatícios

Improcede tal pleito, visto que a Reclamante não está assistida por advogado do sindicato de sua categoria profissional, conforme enunciado 219 e 329 do TST.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que

Pede Deferimento

Ação não permitida

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