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[MODELO] CONTESTAÇÃO – DETRAN – Veículo Leiloado.

AO MM. JUÍZO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº: 00000000

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem diretamente à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de juntados em DIA/MÊS/ANO, com fulcro no princípio da Economia Processual e Simplicidade, não sendo necessária intimação sobre este feito processual, a fim de efetivar os princípios elencados.

SINTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente ação por sido compelido a pagar R$ 0000 (REAIS), referentes a multas decorrentes de infrações de trânsito vinculadas ao veículo TAL, placa XXX-0000, pleiteando sua restituição.

Ocorre que tal valor correspondia a infrações de trânsito ocorridas em um momento anterior à data do leilão 00000 do DETRAN/UF.

Sendo que após adquirir o veículo na hasta pública foi compelido a pagar os valores sob pena de não transferir o veículo dentro do prazo legal de 30 dias, o que por sua vez incidiria na hipótese de incidência da multa prevista no Art. 233 do CTB, além da pontuação no prontuário do autor.

Não restou outra opção ao autor senão recorrer ao poder judiciário para ter seu dinheiro ressarcido, o que ensejou a presente ação.

O DETRAN em sede de contestação alega ilegitimidade passiva, a regularidade do procedimento do DETRAN, não comprovação de danos morais, por fim requerendo a improcedência do pedido.

Os argumentos trazidos pelo DETRAN, não merecem prosperar conforme será demostrado a seguir.

DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO

A réu retirou os autos em carga na data de DIA/MÊS/ANO e devolveu os autos com a contestação na data de DIA/MÊS/ANO, o prazo da contestação findou-se na data de DIA/MÊS/ANO, portanto a contestação é intempestiva, nos moldes do Art. 335 c/c 183 ambos do CPC/2015.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Inclusive tal intempestividade foi arguida em sede de COBRANÇA DE AUTOS, retro, sendo assim requer-se a aplicação dos efeitos da revelia previstos no Art. 344 do CPC/2015, requer também o desentranhamento da peça contestatória como consequência lógica.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/UF

Alega o DETRAN/UF em sede de contestação ser parte ilegítima no processo, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, contudo o Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito Decreto nº 51.612, DE 3 DE JULHO DE 2014, reza que compete a Coordenadoria de Leilões do Detran, adotar as providencias para possibilitar a transferência dos veículos arrematados com direito a circulação.

Art. 58. Compete à Coordenadoria de Leilões:

(…)

V – fornecer documento hábil e adotar providências para possibilitar a transferência dos veículos arrematados com direito à circulação

A portaria nº 0000 de ANO, reza que é de competência da Divisão de Veículos do DETRAN efetuar a baixa de lançamentos de cunho administrativo, objeto de leilões de veículos promovidos pelo DETRAN/UF. BUCAR PORTARIA DO DETRAN DO ESTADO PARA CITAR

Cabe ressaltar que o DETRAN/UF confessa na contestação que é de sua competência a desvinculação dos débitos da moto, conforme trecho da contestação reproduzido ipsis litteris:

Como se pode perceber o DETRAN/UF detém a competência para desvincular os débitos anteriores ao leilão, portanto é parte legitima para ocupar o polo passivo da presente ação.

DA IRREGULARIADE NO PROCEDIMENTO DO DETRAN/UF

Conforme a documentação juntada no processo foi provado que o DETRAN/UF tem competência para desvincular os débitos anteriores ao leilão, e não o fez, a melhor fundamentação está no Resp. 807.455 RS, no qual o DETRAN/UF já foi condenado a restituir valores referentes a caso semelhante, reza que o leilão de veículos do DETRAN/UF é forma de aquisição originaria da propriedade, sendo que o bem deve ser entregue livre de quaisquer ônus, pois os valores débitos anteriores sub-rogam-se ao preço da hasta, conforme bem demostrado na ementa do acordão abaixo.

TRIBUTÁRIO – ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO – DÉBITO DE IPVA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário dobem. 2. Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 807.455 – RS (2006/0002382-4) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN PROCURADOR: CRISTIAN PRADO E OUTRO (S) RECORRIDO: DELCI ROQUE SGANZERLA – ESPÓLIO REPR. POR: MARILENE ROSSETO SGANZERLA – INVENTARIANTE ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA E OUTRO

Existem outros julgados que já trataram do assunto, reconhecendo o leilão de veículos como aquisição originaria no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. LEILÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO MOVIDA POR PARTICULAR. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. VIABILIDADE. A venda em leilão judicial importa na transferência do bem livre e desembaraçado em favor do arrematante, pois é modo de aquisição originária de propriedade. No caso, se a hasta pública se realizou em 08/06/2005, e o IPVA cobrado é do ano 2001 a 2005, é indubitável que o adquirente não pode ser responsabilizado pela quitação do crédito tributário pretérito. Assim, é a recorrente legítima para responder pelos valores em aberto, pois não se está, nitidamente, de cobrança que enseje o bis in idem. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063986780, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 27/05/2015)

Trecho colacionado da sentença do Processo 091/3.14.0000083-6, proferida pela MM. Juíza Dra. Rosmeri Oesterreich Krüger da Vara Única da Comarca de Catuipe/RS, no qual o Detran fora condenado a restituir valores em situação idêntica.

“No que diz com a penalidade de trânsito, pelo que colho dos autos, a multa de trânsito paga pelo autor, no valor de R$ 85,13 (fls. 20/21), foi cometida pelo proprietário anterior do veículo VW/Gol, 1.0, placa IPM-4321, ano 2008 e modelo 2009, cor vermelha, e autuada, também, em data anterior à apreensão do veículo adquirido pelo autor no leilão público realizado pela Receita Federal (fls. 20).

Acerca do tema, dispõem os §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei n. 12.350, de 2010, in verbis:

§ 6o Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 7o As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. Grifei

Assim, conforme previsão legal, a multa paga pelo autor, era de responsabilidade do proprietário do veículo à época da infração que foi punida com o perdimento do bem. Ainda, compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que o veículo foi apreendido em DIA/MÊS/ANO (fl. 00), e a infração foi cometida em DIA/MÊS/ANO (fl. 00), portanto, quando o veículo ainda estava com o proprietário anterior.

Friso que, conforme dispositivo legal acima transcrito, os certificados de licenciamento do veículo em favor do adquirente em licitação ou leilão deverão ser expedidos, pelo órgão de trânsito, mediante a mera apresentação do comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, e da guia de licitação que comprove a arrematação do veículo no leilão, ficando, em razão disso, os veículos livres de multas ou outros gravames anteriores a essa decisão, nos termos do art. 3º, inciso II da Portaria MF n. 100, de 22 de abril de 2002.”

Pelo acima explanado, o DETRAN/UF deve restituir os valores pagos, na forma exposta na petição inicial.

DOS DANOS MORAIS

O abalo emocional é presumível, e os incômodos e a frustração experimentados pelo autor estão demonstrados nos autos.

Cito, nesse sentido, ementa de acórdão das Turmas Recursais:

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO DE AUTOMÓVEIS SINISTRADOS. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR LONGO PERÍODO. PERTURBAÇÃO DA PAZ PSÍQUICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Aquisição de automóvel em leilão de salvados, vindo o comprador a ter impedida a transferência do bem até que resolvida pendência relativa à documentação necessária à transferência, o que veio a ocorrer somente quase três meses depois do prazo previsto no edital e cinco depois da compra, não obstante a insistência do autor e as várias providências por ele tomadas. Hipótese em que as agruras do negócio foram muito além do razoável, violando a paz psíquica da parte e justificando a compensação pelo dano moral evidenciado. Dano material pleiteado a título de compensação pela impossibilidade de uso do veículo, todavia, não demonstrado. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001597384, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/05/2008).

Em relação aos danos morais, estes são evidentes uma vez que o autor foi forçado a pagar os valores das multas que outra pessoa cometeu, causando perturbação da paz psíquica, ademais não condenar o DETRAN/UF ao pagamento de indenização por danos morais é um incentivo a continuação desta pratica, uma vez que destro do universo de adquirentes de lotes de leilão o número de cidadãos que busca a restituição é mínimo, pelo própria perturbação da paz psíquica causada.

Sendo assim, merece o DETRAN/UF ser condenado a indenizar os danos morais nos termos da petição inicial.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer que Vossa Excelência se digne a:

a) Aplicar os efeitos da revelia disposto no artigo 344 e seguintes, do Código de Processo Cível, ante a intempestividade das razões contestatórias ofertadas pelo Réu.

b) Determinar o desentranhamento da peça contestatória dos presentes autos.

c) Condenar o Réu, em todos os termos solicitados na inicial.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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