[MODELO] Contestação – Denunciação da Lide, Responsabilidade Subsidiária.
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE/UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOS DE PROCESSO nº 0000000
EMPRESA TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 000000, estabelecida na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move FULANO DE TAL, por seu Advogado constituído nos termos do incluso instrumento de mandato em anexo (doc. 00), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A Reclamada denuncia a lide EMPRESA TAL, estabelecida à Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, porque pelo contrato de prestação de serviços a última é exclusivamente responsável pelas obrigações trabalhistas de seus empregados, conforme cláusula 00 (doc. 00).
Assim, com base no artigo 70, III, do Novo Código de Processo Civil, aplicado a Nova CLT, caso a contestante seja responsável subsidiariamente pelo pagamento de verba eventualmente deferida ao Reclamante, requer seja declarado por sentença o direito da RECLAMADA executar a DENUNCIADA nos mesmos autos.
Requer que a denunciada seja citada para apresentar a defesa que julgar cabível, sendo ao final condenada ao pagamento de suas obrigações.
Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal do representante da denunciada, juntada de documentos, oitiva de testemunhas etc.
DA RELAÇÃO DE TRABALHO
O Reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que apesar de ter sido admitido pela TAL, o serviço era prestado na ora contestante.
De fato, a Reclamada TAL firmou contrato de prestação de serviços de transporte de documentos com a Reclamada TAL, conforme deflui do contrato e das notas fiscais de prestação de serviços ora juntadas (docs. 00).
Todavia, essa prestação de serviços de “motoboy” se deu no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (doc. 00), quando então o contrato foi rescindido por mútuo acordo.
Após essa data, a Reclamada FULANA contratou a empresa TAL, em DIA/MÊS/ANO para execução dos serviços de “motoboy” (docs. 00).
Vê-se, portanto, que as datas alegadas na inicial não são verdadeiras.
Apesar de o Reclamante não requerer o reconhecimento de vínculo empregatício com a ora contestante, cumpre ressaltar que o Reclamante jamais recebia ordens, punições ou foi economicamente dependente e exclusivo da segunda Reclamada, mas sim era contratado pela primeira Reclamada, não se submetia a qualquer controle ou disciplina por parte da ora contestante. Não havia, portanto, pessoalidade e subordinação.
O Reclamante repita-se, nunca teve horário de trabalho imposto pela Reclamada e nunca teve qualquer outro tipo de subordinação, seja hierárquica, técnica, econômica ou jurídica.
Os pagamentos dessa prestação de serviços nunca eram feitos à pessoa do Reclamante, mas sempre à empresa contratada, por meio de notas fiscais emitidas pela prestadora dos serviços terceirizados denominada TAL (docs. 00).
Diante do exposto, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir do Reclamante em face da ora contestante e a inépcia da inicial, condenando-o ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
NO MÉRITO
Se não forem acolhidas as preliminares arguidas, ad cautelam a Reclamada apresenta sua contestação de mérito para ser apreciada por este Douto Juízo nos termos abaixo, atendendo dessa forma os princípios da eventualidade e do ônus da impugnação especificada, invocando também para a discussão do mérito as manifestações acima.
Saliente-se que é demasiadamente difícil para a Reclamada contestar os fatos alegados pelo Reclamante, pois jamais teve acesso ao contrato de trabalho que existiu com a primeira Reclamada, não sendo de seu conhecimento todos os fatos ocorridos, que deverão ser provados pelo Reclamante, principalmente no que toca ao valor que recebia como salário, o período e as horas extras trabalhadas para a ora contestante.
MM. Juiz, de manifesta improcedência a presente reclamatória, e a Reclamada não vê de outra forma senão como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma tentativa de ganho indevido próprio de quem tenta a qualquer custo “vantagens”, não importando os meios, mas os fins, haja vista as alegações e afirmações da inicial, que a Reclamada repele e impugna totalmente, por serem falsas, mentirosas e tendenciosas a formar perante esse D. Juízo uma má imagem da Reclamada, o que não será permitido.
DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Primeiramente, cabe salientar que a Reclamada contratou com a empresa TAL, a prestação de serviços de “motoboy” no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (doc. 00), quando então rescindiu o contrato e contratou a empresa TAL em DIA/MÊS/ANO para execução desses mesmos serviços (docs. 00).
Fora desse período, o Reclamante não prestou serviços para a ora contestante, não sendo verdadeiras as datas alegadas na inicial.
Por isso, não pode a Reclamada ser responsabilizada por eventual obrigação trabalhista não cumprida pela prestadora de serviços, além do período acima declinado.
Para a ora contestante era indiferente qual o “motoboy” que iria prestar o serviço, que nem sempre era o Reclamante, não havendo pessoalidade e subordinação.
Não existe, na relação entre as partes, os requisitos necessários à caracterização de vínculo empregatício, tais como subordinação, hierarquia, disciplina, imposição de horário, dependência econômica, inexistindo, conseguintemente, a obrigação de registro em CTPS.
DO “SALÁRIO”
Não é do conhecimento da contestante, e nem poderia ser, qual era o valor percebido pelo Reclamante mensalmente, pelo que deverá ser comprovado nos autos pelo Reclamante, pois essa prova pela Reclamada é impossível.
Os pagamentos da prestação de serviços nunca eram feitos à pessoa do Reclamante, mas sempre à empresa contratada, por intermédio de notas fiscais emitidas pela prestadora dos serviços terceirizados.
DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante, no período em que prestou serviços (terceirizados) para a Reclamada o fazia das TANTAS horas às TANTAS horas, conforme contrato ora juntado (doc. 00), não sendo verdadeiro o horário apontado na inicial.
Se alguma hora extra foi feita pelo Reclamante, não foi a serviço da ora contestante, visto que este não era exclusivo e podia trabalhar para quem quisesse, bem como podia ser substituído por outro “motoboy”, a critério da prestadora de serviços.
Assim, inexistem horas extras a serem pagas ao Reclamante, muito menos integração destas em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS e DSR.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como já se disse, a Reclamada TAL prestou serviços à Reclamada contestante, por intermédio do Reclamante, até o dia DIA/MÊS/ANO.
Assim, a obrigação trabalhista de pagamento das verbas rescisórias e da multa por atraso no pagamento dessas verbas, se existe, não é da Reclamada contestante, NEM DE FORMA SUBSIDIÁRIA, na data da alegada dispensa, já não mais utilizava os serviços da TAL e do Reclamante desde DIA/MÊS/ANO.
Assim, não faz jus o Reclamante ao pagamento pela Reclamada do aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.
SEGURO-DESEMPREGO
O Reclamante não demonstrou preencher os requisitos legais para gozo desse benefício, fato constitutivo de seu direito.
Ainda que à época da rescisão o Reclamante prestasse serviços à ora contestante, o Reclamante não teria direito a qualquer indenização de seguro desemprego ou pagamento deste em pecúnia pela Reclamada, porque, de posse da sentença poderá a Reclamante receber o Seguro-Desemprego, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado da sentença, se a tanto fizer jus, visto ser esse um benefício sujeito a regras próprias.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Reclamante deve ser condenado ao pagamento de indenização de 20% sobre o que pleiteia na inicial, por litigância de má-fé, uma vez que altera a verdade dos fatos, sem ressalvar o período em que prestou serviços para a ora contestante, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário desde a petição inicial.
Como se vê, a presente ação não pode prosperar diante de tantas inverdades constantes da inicial, comparada com os documentos dessa relação profissional e demais provas que serão produzidas, tudo em consonância com o contrato de fato e de direito exercido para com as Reclamadas, não tendo direito o Reclamante, nem de forma subsidiária, em face da Reclamada contestante, a: TAL (mencionar os pedidos da inicial).
EX POSITIS, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando-se o Reclamante nas custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios e demais cominações legais, se antes não extinto o processo em razão da matéria argüida em preliminar.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas e perícia se necessário.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº