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[MODELO] Contestação – Dano Moral, Dano Material, Pensão – Morte

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº: 00000000000000000000000

ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos supra referidos, vem, pela Procuradora do Estado infra-assinado, apresentar:

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO ORDINÁRIA que perante esse R. Juízo lhe move NOME TAL, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DA PRETENSÃO AUTORAL

Pretende o autor com a presente demanda receber do Estado do Rio de Janeiro vultuosa quantia à título de indenização por alegado dano moral, dano material e pensão-indenização mensal.

Aduz, como causa de pedir, que o seu filho NOME COMPLETO, menor infrator, faleceu em virtude de incêndio ocorrido na Escola TAL, onde se encontrava em cumprimento a medidas sócio-educativas impostas pela prática de infrações penais.

Como se passa a demonstrar o pleito autoral desmerece prosperar.

DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Discute-se na hipótese a responsabilização do Estado por ato de seus agentes. É sabido, no entanto, que a regra nesta matéria é a responsabilização do Estado por danos que seus agentes causem a outrem, só podendo ser atribuída responsabilidade quando caracterizado o liame causal entre o ato da Administração e o dano sofrido por terceiro. Eis o magistério de Caio Mário, verbis:

“…A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo” (Da Responsabilidade Civil, 9ª ed., pg. 133). – grifamos.

Pois bem. Para situação apresentada pelo autor não há que cogitar responsabilidade do Estado, uma vez que houve culpa da vítima e de terceiros, os quais, juntos, promoveram o incêndio. Os agentes públicos, por sua vez, agiram no estrito cumprimento de dever legal, ante um caso de força maior, tentando salvar as vítimas.

A melhor doutrina, em que pese posicionamentos em contrário, sustenta a não responsabilização do Estado em decorrência de culpa exclusiva da vítima para o evento causador do dano. Observa-se o posicionamento de Caio Mário nesta questão:

“A conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade. Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância”.(grifamos)

O primeiro argumento assim se resume: O Estado não é

responsável pelos atos causados por seus agentes quando somente a vítima

tenha participado do evento danoso. É uma excludente de responsabilidade

que exime o Estado da obrigação de reparação. Vale, nesse passo, trazer a

lição de AMARO CAVALCANTI sobre o tema:

“A responsabilidade do funcionário público é o substractum da responsabilidade do Estado; onde, de fato, não houve responsabilidade não pode haver responsabilidade indireta do Estado”. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1956, vol. 1, p. 105).

Vale, nesse passo, destacar alguns depoimentos extraídos da Sindicância aberta pelo DEGASE a fim de apurar ilícito administrativo advindo da possível negligência ou imprudência de agentes de segurança no incêndio (docs. em anexo):

O menor NOME TAL assim declarou:

“(…) que o adolescente TAL tocou fogo nos colchonetes, e quando os demais menores que estavam no alojamento 01 viram o fogo, correram para próximo da janela , que os dois menores que faleceram se queimaram mais porque estavam junto a parte aberta da janela… Que o socorro foi imediato: que se os agentes não tivessem aberto a porta com rapidez, todos os menores teriam morrido dentro do alojamento”.

Já o menor TAL afirmou em seu depoimento:

Que os menores colocaram fogo para tentar fugir da Unidade; que os menores colocaram fogo e correram para próximo da janela, que não imaginavam que o incêndio fosse atingir tal proporção; (…) gritaram por socorro: que os agentes vieram socorrer imediatamente os menores; (…) que se os agentes não tivessem aberto a porta com rapidez, todos os menores teriam morrido lá dentro do alojamento, pois tinha muita fumaça”.

Segundo o agente NOME TAL, de plantão no dia do incidente:

“(…) o declarante acredita que os menores tenham colocado fogo utilizando a fiação que fora puxada para acessar ao bocal da lâmpada do alojamento 1; que no citado alojamento não há interruptor e do bocal, onde no dia do incêndio não havia lâmpada encaixada, é possível puxar os fios: que os menores tem muita habilidade para lidar com eletricidade, e possivelmente utilizam os citados fios para acender cigarros, juntando um ao outro, o que provoca faiscas”.

Já consoante o depoimento do agente NOME TAL:

“Que os adolescentes declararam para o declarante que pretendiam evadir-se, sendo que alguns desconheciam o intento, pois estavam dormindo; que os menores deflagraram fogo com fagulha de fios elétricos”

DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PLEITEADAS

Quanto ao argumento deduzido da pretensão autoral, entende ser cabível pensão referente à produtividade em vida que a vítima poderia produzir em média, entende-se ser totalmente descabido. Ressalta-se que a vítima aos dezesseis anos era um menor infrator, constrangido de sua liberdade a fim de se submeter às medidas socio-educativas impostas pelo Estado.

Não se vislumbra a propalada produtividade em vida de quem aos dezesseis anos já era um infrator da Lei e, portanto, não exercia nenhuma atividade laborativa lícita que justificasse o sustento de seu genitor. Por este motivo, não é o autor credor de qualquer importância a título de pensão alimentícia mensal, de vez que:

I) não provou ser dependente econômica do morto, mas muito ao contrário, os documentos que ora se anexa estão a indicar que muito provavelmente era seu filho que vivia às suas custas;

II) não provou que o morto tivesse, ao tempo em que foi preso, qualquer trabalho remunerado, muito menos que importasse em um rendimento para ele, autor, em valor correspondente a 8 (quatro) salários mínimos a título de pensão mensal. Aliás, os documentos anexos estão a demonstrar justo o contrário.

Sem a prova inconteste de que o autor dependia economicamente da vítima, nenhuma pensão é devida, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Civil. Acidente de Trabalho. Vítima fatal, solteira e maior. Indenização. Prova de dependência econômica.

I – Na indenização pleiteada pelos pais, em razão da morte por acidente de filho maior e solteiro, necessária se faz a comprovação de que os genitores dependiam economicamente da vítima.

II – Recurso conhecido mas improvido.”

(Resp. 19.186-0 – 3ª Turma – 26.10.92 – DJ de 18.12.92, p. 23919).

Como se vê, sem sombra de dúvidas, nos autos, não há não só uma única prova de dependência econômica do autor relativamente à vítima, como também não há prova de que este exercesse qualquer atividade remunerada, ainda mais que acarretasse para o autor uma renda correspondente a quatro salários mínimos. Os elementos ora trazidos pelo réu desconstituem por completo qualquer pretensão neste sentido.

Acresça-se a isto o fato de que o autor, de qualquer sorte, jamais faria jus a uma importância fixa em dinheiro com base em uma projeção sobre o que seu filho perceberia se permanecesse vivo até completar 65 anos, porquanto isto seria antecipar aquilo que ele ganharia diferido no tempo, o que implicaria em enriquecimento sem causa do autor, que, no máximo, faria jus à percepção de uma pensão mensal, com base na remuneração recebida pela vítima enquanto viva, se comprovasse que vivia sob sua dependência econômica, o que, todavia, não ocorreu na hipótese presente.

Da mesma forma, o valor relativo à indenização por dano moral requerido é, data venia, inteiramente estapafúrdio. A indenização por dano moral, no direito brasileiro, tem parâmetros bem estreitos e deve ser proporcional à pessoa da vítima, de seus beneficiários e às circunstâncias de cada caso. A jurisprudência de nossos tribunais tem condenado, em casos semelhantes ao pagamento de uma indenização por dano moral não superior a R$ 00000000 (REAIS). A condenação do Estado no valor pedido pelo autor a este título, R$ 00000000 (REAIS), importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa.

Neste sentido, está pacífico na doutrina e jurisprudência que a indenização por dano moral não pode ser fonte de lucro. Veja-se as lições do Professor Sérgio Cavalieri Filho:

“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o TAL ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

– grifamos. (ob. cit. p. 81)

Por fim, é também indevido o ressarcimento pelo Estado com as despesas relativas ao tratamento da vítima, funeral e luto. O autor não logrou apresentar um único documento capaz de demonstrar as despesas alegadas.

Por outro lado, é fato que a vítima ficou internada em Hospital da Rede Pública (Unidade de Queimados do Hospital TAL ) vindo a falecer 03 dias após o incidente. Não há, portanto gastos de internação.

Além disso, indevidas as despesas com funeral, não comprovadas pelo autor.

A indenização pelo luto da família, por seu turno, já está abarcada no pedido de dano moral, sendo infundada a pretensão de vê-la também abrangida pelo dano material. Tal procedimento é uma flagrante caracterização do bis in idem

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer o Réu que o pedido autoral seja julgado improcedente in totum, condenando o Autor nos ônus sucumbenciais, por ser a medida mais adequada ao direito e à justiça.

Protesta pela produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão.

Indica, para os fins do art. 39, I do CPC, o endereço da Procuradoria Geral do Estado, ENDEREÇO TAL.

Termos em que,

Pede deferimento

CIDADE, 00, MÊS, ANO

PROCURADOR DO ESTADO

MATRÍCULA Nº

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ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO

Ação não permitida

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