[MODELO] Contestação – Cobrança Abusiva de Multa e Juros
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Processo nº: 2012.001.128861-5
MARIA DA GLÓRIA MOREIRA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que lhe move AMANDA CASADIO CUNHA, vem tempestivamente, pela Defensoria Pública oferecer sua:
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito como seguem:
I-O réu reconhece a existência de um contrato de locação junto a parte autora e tendo por objeto o imóvel situado na Rua Álvaro Chaves, 06/703, Laranjeiras, nesta cidade.
II- A ré admite dever as quantias relativas aos alugueres do período entre JULHO de 2012 até a presente data. A parte ré, porém não concorda com a cobrança da multa moratória de 20% ( vinte por cento ) , mesmo que contratada, por ser não só abusiva, como ilegal, devendo seguir-se o índice de 2% (dois por cento ), previsto no art. 52, § 1º da Lei 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor ).
O Doutrinador Nélson Nery Júnior, com sua clareza, sustenta:
“1- Objetivos da Lei. Esta lei de locação tem ideologia deferida de intransigente respeito aos direitos dos locatários de rigoroso acompanhamento das hipóteses que possam ser muito prejudiciais ao locador. A possibilidade de serem consideradas nulas pleno iuri ( 145 CC) as cláusulas que afrontem os objetivos desta lei, por si só, tornam evidenciadas as preocupações do legislador. Não se permite cláusula que tolhe o direito de preferência (LI 27), nem a que permite aluguel fixado além do limite legal (art.21, § único), nem a que proíba o reembolso de valores aplicados na confecção de benfeitorias indenizáveis ( LI 35); ou a que proíba o exercício de medida liminar ( LI 5000, § 1º) e muitos outros.
Enfim, não se admite cláusula que conceda a uma das partes, benefício ou vantagem que as torne mais poderosa que a outra. Devem ser pronunciadas de ofício pelo Juiz, quando tiver conhecimento delas (CC 146, § único), e não se sujeitam à preclusão.
2. Cláusulas Nulas. Este sistema é assemelhado ao regime das cláusulas abusivas restituído pelo CDC (CDC 51), que se aplica integralmente às relações locatícias, por extensão.”
( grifos nossos – in Código de Processo Comentado, RT, 3ª edição, págs. 1740/1741).
Desta forma, a cobrança aludida, de teor abusivo notável, é ilegal, devendo ser declarada nulidade, para deduzir do débito o valor por ela cobrado, diminuindo a multa para 2 % ( dois por cento).
V- A cobrança de juros de mora de 1% ao mês só é permitida quando e se contratada, senão caímos na regra geral de 6 % ao ano ( ou 0,5 % ao mês).
Face a todo o exposto requer a parte ré, que seja julgado improcedente o pedido, quanto ao valor excedente cobrado, a remessa dos autos ao contador judicial para que seja recalculada a dívida no valor devido, para a posterior PURGA DE MORA, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e custas processuais, sendo os honorários advocatícios revertidos em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.
Nestes termos.
Pede Deferimento
Rio de Janeiro 24 de maio de 2012.