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[MODELO] Contestação – Autorização para pagamento do débito

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº. 3/77.548-6

, já qualificado nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento que lhe move, vem, através da Defensora, apresentar CONTESTAÇÃO e, com fundamento no artigo 62, inciso II da Lei nº. 8245/0001, requerer a V.Exa. autorização para o pagamento do débito, PURGANDO A MORA, mediante depósito judicial.

Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, estar desempregado, sendo certo que seu pai, Álvaro de Santana C. Filho, o tem auxiliado a suportar os alugueis, de modo que o Autor não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, indicando para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado (declaração em anexo).

No mérito, há que se ressaltar que o pedido não procede, em parte, posto que diversos valores exigidos a titulo de “encargos”, estão lançados em desacordo com a legislação ou mesmo sem qualquer prova.

Com efeito, as despesas de água (CEDAE) e luz – ao que tudo indica, referentes às despesas comuns – (a) não foram comprovadas pelo Autor, bem como seus encargos moratórios estão sendo cobrados com manifesto abuso. Com se sabe, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços públicos cobram multa moratória de 2% (dois por cento), ao passo que a planilha acostada à inicial demonstra que o Autor esta cobrando multa de 10 % (dez por cento).

Ademais, (b) o Autor cobra despesas que não podem ser imputadas ao locatário, como “seguro” (mês 03/03), “desconto provisório” (mês 06/03) e taxa bancária. Quanto a esta, o próprio contrato, na cláusula Quarta, explicita que a taxa só seria devida no caso de o locatário optar por pagar o aluguel na rede bancária. Portanto, não obstante a abusividade da cobrança em qualquer hipótese, nem mesmo o contrato autoriza tal cobrança, no caso concreto.

Deste modo, requer sejam os autos remetidos ao Contador Judicial, para feitura e/ou conferência dos valores apresentados na inicial, pois, embora o texto legal disponha que o locatário poderá evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, tal disposição não se coaduna com a realidade. A esse respeito, transcrevemos sempre o valoroso ensinamento do Desembargador Pestana de Aguiar, in Nova Lei das Locações Comentada, Editora Lumem Iuris, Rio de Janeiro, 10000002, pág. 121, verbis:

“Em primeiro lugar, o texto legal parece fora da realidade forense, pois não se torna razoável a dispensa do cálculo do contador e a aceitação irrestrita do cálculo elaborado pela locadora inicial, que muitas vezes não agirá corretamente. Em segundo lugar, se a lei desautoriza o locatário a requerer a elaboração do cálculo pelo contador, poderá determiná-lo o juiz, dentro de um critério que lhe é conferido pelo artigo 130 do CPC. E, no mais, das vezes, cremos tornará de todo conveniente a ida dos autos ao contador do Juízo, para conferir o cálculo feito pelo autor, a fim de que n~o aconteça a cobrança de um débito exorbitante a inviabilizar a emenda da mora.”

Em resumo, os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial justamente para que o locatário/réu não fique à mercê, mais uma vez, do locador/autor, sem condições financeiras de custear a assistência técnica de um especialista em contabilidade, sendo certo que, tampouco a Defensoria Pública conta com esse tipo de assessoria para os milhares de casos de locação.

Outrossim, requerem seja concedida a gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº. 1060150, e demais alterações, para abranger inclusive as custas e honorários de advogado, vencidos e vincendos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica já tendo firmado inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O beneficiário tem o beneficio da isenção ampla e a tem em qualquer ação. Mesmo nas de despejo para purgação da mora. Recurso Extraordinário 11.0 65.324. Acórdão Unânime – 3’ Turma do STF, in RTJ 46/788

LOCAÇÃO. PURGA DE MORA. LOCATÁRIO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Recurso Especial nº. 147.246 Rio de Janeiro

(Reg.. 0007/0062823-0)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Recorrente: Cláudio Moreira da Silva

Advogada: Dra Silvia Maria NascimentoTeixeira (advogado teresina-PI)

Recorrida. Elza de Souza Arena

Advogado: Dr. Márcio Augusto Alves do Nascimento

EMENTA: LOCAÇÃO. PURGA DE MORA. LOCATÁRIO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. Na purgação da mora, ou mesmo em qualquer feito onde figure locatário beneficiário da. justiça gratuita, a ele é lícito escusar-se das custas judiciais e dos honorários advocatícios, enquanto subsistir a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual, ficará prescrita a obrigação (art. 12 da lei nº. 1060/50). Precedentes da Corte.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Brasília, 24 de novembro de 10000007(data do julgamento) Diário da Justiça nº. 242, Seção 1, pág. 66.585, de 15/1210007

LOCAÇÃO. PURGA DA MORA. LOCATÁRIO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Recurso Especial n.0 80.871 – Rio de Janeiro

(Reg. 0005/0062358-7)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Recorrente: Antonio de Almeida Cardoso Ferreira

Advogada: Dra Léa Dias Campos (Defensora Publica)

Recorrido: Glória de Jesus Loureiro Fernandes – Espólio

Advogado: Dr. Carlos Alberto Couto Rodrigues

EMENTA: LOCAÇÃO. PURGA DE MORA. LOCATÁRIO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. Na purgação da mora, ou mesmo em qualquer feito onde figure locatário beneficiário da justiça gratuita, a ele é lícito escusar-se das custas judiciais e dos honorários advocatícios, enquanto subsistir a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual, ficará prescrita a obrigação (art. 12 da lei nº. 1060/50). Precedentes da Corte.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Brasília, 24 de novembro de 10000007(data do julgamento)

Diário da Justiça n.0 242, Seção 1, pág. 66.575, de 15/12/0007

Por fim, destaca o Autor que as contas de luz de sua unidade habitacional vem sendo cobrado com inequívoco excesso, razão pela qual já foi encaminhada reclamação à LIGHT. Esta, por sua vez, esclareceu que o medidor de energia elétrica deve ser verificado, sendo certo que tal providência cabe ao locador.

Isto posto, requer-se:

  1. seja deferida a gratuidade de justiça;
  2. remessa dos autos ao Contador Judicial, para efetuar o cálculo dos aluguéis devidos e dos encargos de luz e água devidos e comprovados pelo Autor (com multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., na forma do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Usura – Dec. 22.626/33)), expurgadas as demais cobranças;
  3. autorização para purga da mora, na forma do cálculo judicial;
  4. seja julgado parcialmente improcedente o pedido do Autor, na forma do art. 26000, I do Código de Processo Civil, inclusive no tocante às verbas de honorários advocatícios e custas judiciais, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2012.

Ação não permitida

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