Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] CONSIGNATÓRIA DE DÍVIDA IMOBILIÁRIA

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

o que faz com fundamento no art. 539 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

A autora firmou com a ré, no DIA/MÊ/ANO, Compromisso de Venda e Compra de Imóvel em construção mediante o qual se obrigou a adquirir a unidade TAL.

Por tal unidade se comprometeu a pagar a quantia de R$ 0000 (REAIS).

De fato, em razão do aludido contrato, deu início aos pagamentos durante a construção do imóvel.

Todavia, antes da entrega das chaves, em razão das parcelas exigidas pela ré, a autora verificou a cobrança de valores discrepantes do que havia contratado.

Esse fato se deveu, efetivamente, à desconsideração, pela ré, de valores efetivamente pagos pela autora, deixando de incorporá-los em seu sistema de “conta-corrente”.

Questionada, a ré mostrou-se inflexível, sempre condicionando a entrega das chaves a mais e mais pagamentos.

Motivada pela necessidade de receber as chaves do imóvel, a autora pagava o que era exigido ante a promessa de a ré transmitir a posse com o pagamento de mais “aquela” parcela.

Ainda assim, sempre manifestou seu inconformismo com os valores cobrados.

Baldos os esforços para pagar o que era justo e contratual, verificando as cobranças ilegais levadas a efeito pela ré que sempre exigia mais, condicionando a entrega das chaves a novos pagamentos, a autora pagou parcela no DIA/MÊS/ANO, cessando os pagamentos a partir de então.

Insta esclarecer que tomou essa atitude para frear as exigências da ré, despidas de suporte contratual, até porque as chaves do imóvel adquirido não foram entregues.

Considerados todos os valores efetivamente pagos e devidamente comprovados nos autos, a verdade é que a Autora se encontrava em dia com seus pagamentos, tendo pago a quantia total de R$ 000 (REAIS), conforme comprovantes anexos.

Portanto, foi ilegal a recusa na entrega das chaves.

Frise-se que o valor contratado, originariamente, é de R$ 000 (REAIS).

Assim, a autora já havia pagado mais de 000 (PORCENTAGEM)% do preço do imóvel.

Ressalte-se, porquanto relevante, que as chaves não foram entregues até a presente data por culpa única e exclusiva da ré, que pretende receber valores ilegais e condiciona a entrega do imóvel a esses pagamentos.

Frise-se que a pretensão da ré em receber valores ilegais persistiu e persiste até hoje, conforme carta enviada por ela a Autora no DIA/MÊS/ANO, na qual ela exige, inclusive, o pagamento de cotas condominiais que segundo ela são devidas, cuja cópia segue anexa.

Ora Excelência, como pode a ré cobrar taxas condominiais, se nunca entregou as chaves do imóvel?

Outrossim, por incrível que isso possa parecer, mesmo sem entregar as chaves, passou a exigir, também, o pagamento de juros.

Ora, os juros remuneram o capital, possuindo natureza jurídica de frutos civis.

Sendo assim, tendo conservado o imóvel por sua opção e mais os valores pagos – mais de 80% do preço convencionado – como pode a ré, ainda, cobrar juros de capital que não saiu de sua disponibilidade?

Desta forma, pergunta-se: se a promitente compradora não recebeu as chaves porque a ré optou por manter a posse mesmo tendo recebido 00 (PORCENTAGEM)% do preço que convencionou, para cobrar valores a que não faz jus, como pode exigir da autora o pagamento dos condomínios que sequer está pagando e juros de capital que não saiu de sua esfera patrimonial?

É evidente que não pensou nisso.

E a autora, como ficam os seus direitos?

Pagou mais de 00 (PORCENTAGEM)% do valor do imóvel, não recebeu as chaves, e, ainda, é cobrada de valores ilegais e condomínios de período que sequer ocupou o imóvel, tudo por culpa da Ré.

Ou seja, no raciocínio torpe da ré, a autora deve pagar pelas cotas condominiais e juros, mesmo que o capital (o imóvel), jamais tenha ficado à sua disposição e saído da esfera patrimonial da construtora Ré que o mantém e ainda mantém todos os valores que recebeu.

Diante de tais pretensões absolutamente descabidas, a autora, em diversas ocasiões, demonstrou seu inconformismo perante a pretensa credora, ora ré, conforme carta enviada através de Cartório de Títulos e Documentos no DIA/MÊS/ANO, cuja cópia segue anexa.

Em suma, baldos os esforços para que a Ré recebesse apenas o que é devido, a autora solicitou parecer de técnico especializado, que apurou as diferenças, notadamente quanto à não incorporação de pagamentos que efetuou, parecer este que segue anexo.

Portanto, a Ré:

a) Exigiu valores ilegais, em razão de desconsiderar valores efetivamente pagos pela autora;

b) Exigiu valores a que não faz jus em razão de juros antes da entrega do imóvel, o que é ilegal a teor do que dispõe a Portaria nº 3, da Secretaria de Direito Econômico; e

c) Se recusou a entregar as chaves.

DO DIREITO

INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

O ordenamento jurídico vigente é cristalino ao tratar da questão da incidência de juros antes da entrega das chaves do imóvel, na exata medida que afasta essa possibilidade por completo, considerando absolutamente abusiva tal prática.

Nesse sentido, a Portaria nº 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Antes do seu teor, convém verificar que as portarias da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça são admitidas no ordenamento jurídico em razão da enumeração exemplificativa de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços constantes do art. 51, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Sendo assim, é possível a complementação do rol de cláusulas abusivas nos termos do art. 56, do Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997 que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para os fins do art. 22, inciso IV desse Decreto.

Nesse sentido, no que interessa ao deslinde da questão:

“Ministério Da Justiça – Secretaria de Direito Econômico – Portaria nº 3, de 15 de março de 2001. O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais; considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

(…)

14. Estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;”

Deveras, antes da entrega das chaves o devedor não dispõe do capital, que se encontra na esfera patrimonial do credor que, por essa simples razão, não pode cobrar tal remuneração.

No vertente caso, verifica-se, com meridiana clareza, que a culpa pela não entrega do imóvel é exclusiva da ré, que deve arcar com sua omissão.

Não entregou as chaves por reputar ser credora em razão de desconsiderar valores efetivamente pagos.

Em suma, não se pode imputar à autora a obrigação de pagar juros, se o que os motivou foi à conduta ilícita e reprovável da ré, consistente em desconsiderar valores efetivamente pagos pela autora, deixando de lançá-los em seu sistema de “conta-corrente” e se recusando a entregar as chaves.

POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR EM CONSIGNAÇÃO

A consignação em pagamento pode ser definida como o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, nos casos e formas legais, cujo resultado é a extinção da obrigação.

Sendo assim, além de liberar o devedor, pode configurar meio de discussão do valor indevidamente cobrado, como ocorre no caso vertente.

É nesse sentido a mais recente posição do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1112992 – SP (2017/0130747-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MURO ARMADO CONTENCOES LTDA ADVOGADO : CELSO MENEGUELO LOBO E OUTRO(S) – SP204899 AGRAVADO : CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : ELOÍSA HELENA TOGNIN – SP139958 JOÃO AESSIO NOGUEIRA – SP139706 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MURO ARMADO CONTENCOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO RETIDO – Encerramento da instrução probatória -Indeferimento de produção de prova testemunhal e formulação de quesito – Cabimento – Documentos e prova pericial que semostraram suficientes para convencimento do magistrado – Quesito formulado pela parte que restaria prejudicado diante da conclusão do laudo -Agravo improvido. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.DANOS MORAIS – Duplicata – Prestação de serviços – Proposta de realização de projetos preliminar e executivo para construção de muro de arrimo – Empresa -ré que alega inadimplemento em função de parcial execução dos serviços – Descabimento – Projeto preliminar (anteprojeto) que não teria custo para a contratada -Projeto executivo, por sua vez, que não correspondeu aos termos técnicos da proposta – Perícia e elementos dos autos que revelam descumprimento pré – contratual pela ré – Laudo pericial que constatou inexistência de serviços a serem remunerados -Inexigibilidade do débito que é medida que se impõe – Protesto indevido – Dano moral configurado – Imagem da pessoa jurídica autora que restou indevidamente maculada na praça – "Quantum"indenizatório adequadamente fixado,em montante justo e compatível com a questão travada nos autos – Verba honorária fixada também que merece ser mantida, por ser suficiente para remunerar condignamente o patrono do autor -Inteligência do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Recurso não provido." (fl. 830) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 846/850). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 333, inciso II, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 188, inciso I, do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento de defesa em razão da negativa de prova testemunhal essencial para o julgamento da demanda; (c) o acórdão deve ser reformado porque a recorrente executou grande parte dos serviços a que se obrigou; (d) a decisão do pedido reconvencional deve ser reformada para assegurar o direito da recorrente de receber pelo trabalho prestado; (e) os danos morais devem ser afastados porque os atos de cobrança foram praticados pela recorrente em exercício regular do direito e a recorrida não comprovou que sofreu qualquer espécie de dano moral; e (f) sucessivamente deve ser minorada a indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões às fls. .881/899. É o relatório. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). No que tange ao cerceamento de defesa o Tribunal a quo prontamente afastou a alegação, nos seguintes termos: "No seu agravo retido (fls. 679/681), alega o agravante que com a produção da prova testemunhal pretendia provar que os serviços não foram entregues de forma completa por causa alheia à sua vontade, vale dizer, pela unilateral resolução do contrato. Diz que houve indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte adversa e formulação de quesito complementar no sentido de o perito estimar percentual do contrato efetivamente executado. Entende que a produção dessas provas fazia-se necessária, tendo em vista que pretendia demonstrar que os serviços cobrados na reconvenção não formam entregues em sua totalidade por fato alheio a sua vontade, ou seja, pela unilateral resolução do contrato por parte da autora. Alega que não forneceu anotação da responsabilidade técnica (ART) pela suspensão dos serviços pela autora e necessidade da prova das despesas realizadas no atendimento dos interesses da recorrida. Por fim, insurge-se contra o indeferimento implícito do quesito complementar formulado para que o perito precisasse o percentual de obra efetivamente executada. Entretanto, na hipótese, conforme amplamente assinalado pela perícia, não só pela ausência da "Anotação de responsabilidade" (ART, cf. item 1.8 da proposta, fls. 73), mas diversos outros itens demonstram a falha e precocidade quanto à entrega do projeto executivo, conforme assinalado no item 6.2 da perícia. As circunstâncias ali apontadas são providências a serem tomadas exclusivamente pela ré-reconvinte, caindo por terra a alegação de não ter assim procedido por circunstâncias alheias a sua vontade, razão pela qual não caberia a produção de prova oral nesse sentido. No mais, a insurgência quanto ao indeferimento do quesito complementar relativo à estimativa do percentual do contrato efetivamente executado pela ré, também não merece guarida, pois nitidamente prejudicada pela conclusão estabelecida pelo parecer pericial, no sentido de que não há valores a serem cobrados, na medida em que os serviços foram regularmente prestados pela requerida não representavam ônus para requerente (fls. 648). Ademais, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR – 5a Turma, Ag.51.774fi-C1MG, Rel. Min. GERALDO SOBRAL)." (fls. 831/833, g.n.) Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. O indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional, cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais (acerca da impossibilidade de condenação por lucros cessantes por estar acobertada pelo manto da coisa julgada) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1378591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. Nas razões do recurso especial a parte ora agravante trouxe à apreciação do STJ suposta ofensa aos arts. 369, 370, 464 e 480 do CPC/15, e 421, 422 e 425 do Código Civil. 2. No seu entender, teria havido cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, só haveria cobertura securitária para invalidez total e permanente decorrente de doença, sendo que os fatos necessários ao bom deslinde da causa somente poderiam ser esclarecidos com prova pericial realizada com a participação de todos os litigantes. Requereu ao final de sua peça recursal a reforma do aresto proferido na origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica judicial. 3. Analisando o aresto objurgado, constata-se que a Corte local concluiu pela desnecessidade de realização de nova prova pericial. Desse modo, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Ademais, fica claro que o acórdão estadual, após análise do acervo probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, concluiu que a parte requerida faz jus ao recebimento da indenização correspondente à cobertura securitária por invalidez permanente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1208257/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. (…) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27/10/2017, g.n.) Ressalte-se que, na hipótese, foi realizada prova técnica cujo laudo emitido pelo perito foi utilizado pelas instâncias ordinárias a fim de embasar a decisão pela procedência da demanda, tendo o Tribunal a quo justificadamente apresentado os motivos pelos quais considerou inadequada a produção de prova testemunhal, uma vez que não seriam capazes de infirmar os achados da prova técnica, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020, g.n.) Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente aponta a necessidade de reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda e procedente o pedido reconvencional, apontando, para tanto, questões fáticas como a suposta comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, sem contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se o aval nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.351.296/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe de 12/09/2019, g.n.) No que tange aos danos morais, o Tribunal a quo entendeu estarem devidamente comprovados nos autos, uma vez que não só abalou a imagem da empresa cobrada indevidamente, mas restringiu a obtenção de crédito perante instituições. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Quanto aos danos morais, estes também restaram devidamente caracterizados, conforme argumentação a seguir: "A pessoa jurídica, por ser portadora de honra objetiva, deve manter sua imagem perante o mercado. Sendo assim, o protesto indevido de título abala, não apenas a sua imagem, mas consequentemente a obtenção de crédito e a realização de negócios, de modo que a conduta da ré foi irresponsável, e causou manifesto danos morais à autora. De um lado, porque sacou duplicata inexigível, e de outro, porque as protestou, sem qualquer diligência. Assim, restaram configurados os danos morais, até porque há nos autos provas da restrição que sofreu a autora em seu crédito e perante instituições". (fls. 709/710). De outro lado, merece ser mantido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, posto que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) enquadra-se nos parâmetros norteadores para casos como o dos autos, devidamente consideradas as condições sociais e econômicas das partes e o grau de sofrimento provocado pelo agravo, sem olvidar que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas também em produzir no causador do mal, impacto bastante a dissuadi-lo de igual e novo atentado." (fls. 836, g.n.) Consoante a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de protesto indevido de título, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, sendo desnecessária a sua comprovação, ainda que se trate de pessoa jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1132603/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, g.n.) Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que o protesto foi indevido, para modificar esse entendimento seria necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Com relação ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATROPELAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017, g.n.) Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais não se mostra exorbitante ou desarrazoada para a hipótese de protesto indevido de título no valor de R$ 25.382,06 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos) mormente considerando-se que, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido "há nos autos provas da restrição que sofreu a autora em seu crédito e perante instituições" (fl. 836). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator

(STJ – AREsp: 1112992 SP 2017/0130747-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/03/2020)

(…)

“Agravo em Recurso Especial. Consignatória. Limites. Firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de discussão do débito e do respectivo valor em sede de ação consignatória. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo” (AgRg no REsp 672.123/CE – Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – Quarta Turma – julgado em 02.12.2004 – DJ 14.03.2005, p. 379).

O STJ tem entendido que sequer o depósito, ainda que insuficiente – que não é o caso do vertente processo –, pode ensejar a improcedência total do pedido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO. HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985. A Execução foi distribuída em 16.9.2008 com o valor originário de R$ 438.507.155,81 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quinhentos e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) – quantia que, segundo memorial apresentado pelo ente público, beira, em novembro de 2014, a astronômica cifra de 4 bilhões de reais, sendo que a Fazenda alega serem devidos aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondentes, em novembro/2014, ao montante de R$ 62.132.528,20 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos). 2. Após o julgamento do REsp 1.164.874/DF (interposto pela Dover Ind. e Com. S/A), de relatoria da e. Ministra Eliana Calmon, no qual foi reconhecida a violação do art. 535 do CPC, os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para que se suprisse a omissão, consistente na ausência de descrição das questões de ordem pública que justificaram a anulação da sentença do juízo de primeiro grau, proferida nos Embargos à Execução de Sentença ajuizados pela Fazenda Nacional. 3. Após novo julgamento dos aclaratórios, a empresa Dover interpôs este Recurso Especial. Diverge em relação às alegações da Fazenda Nacional, atinentes ao excesso de execução, apresentadas depois da impugnação da empresa aos Embargos à Execução ajuizados pelo ente público. Afirma que constituem indevida modificação do pedido e ofendem o instituto da preclusão, enquanto o ente público aduz que a matéria veiculada é de ordem pública e, assim, poderia ser enfrentada de ofício pelo órgão julgador da Corte local. 4. No presente momento, em Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional afirma que o acórdão do Agravo Regimental, da lavra do eminente Relator, Ministro Humberto Martins, está amparado em premissa equivocada e contém omissão, ao reformar decisão monocrática anterior favorável ao ente público e dar provimento ao Recurso Especial da Dover para considerar inadmissível o acréscimo de argumentos tendentes a demonstrar o excesso de execução, não mencionados na petição inicial dos Embargos à Execução de Sentença. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO 5. A sentença, no processo de conhecimento originário, foi proferida nos seguintes termos (fl. 1736, e-STJ): "julgo procedente a Ação para condenar a Ré a restituir à Autora o total do crédito-prêmio do IPI, referente ao período de suspensão, acrescido de correção monetária a partir da vigência da Lei nº 6.899/81, após a conversão dos valores da moeda estrangeira em moeda nacional, levando-se em conta os valores da época em que o crédito-prêmio deveria ter sido reconhecido à Autora, acrescido também de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062, do Código Civil, e contados a partir da citação. O ressarcimento do crédito-prêmio do IPI é devido no período de 01.04.81 a 30.04.85, nos termos do pedido. Condeno também a Ré a restituir as custas antecipadas pela Autora e a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação". 6. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve reforma parcial da sentença, fixando-se em definitivo os termos do título executivo judicial (fl. 1742, e-STJ): "Correção cambial. Os créditos devem ser convertidos em moeda nacional, na data em que o incentivo deveria ter sido creditado, e, a partir daí, corrigido monetariamente pelos índices oficiais. Juros de mora. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados do trânsito em julgado da sentença. Verba honorária. Tratando-se de ações em que o trabalho do advogado se resume a reproduzir as petições já formuladas em causas similares; em que não há instrução, a verba honorária não deve ultrapassar a 5% sobre o valor da condenação". 7. Constata-se, portanto, que não foi fixado o quantum debeatur, o que evidencia que a definição da base de cálculo (ou seja, o montante relativo ao crédito-prêmio do IPI) depende de liquidação. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO 8. A questão suscitada é estritamente jurídica: pode a parte executada alegar, no curso dos Embargos à Execução de Título Judicial, "fundamentos complementares" aos da respectiva petição inicial, sem que isso represente inovação ou ampliação do pedido? 9. Correta a solução conferida no acórdão recorrido (fl. 2153, e-STJ): "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente". PRELIMINAR ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE QUESTÃO COMPLEXA E NÃO PACIFICADA NO STJ 10. Em processos dessa complexidade jurídica e repercussão econômica, a prudência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do due process, assegurados na Constituição, e os próprios limites formais estabelecidos em lei para as decisões monocráticas impõem o julgamento colegiado do Recurso Especial (arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988). 11. O sistema processual prioriza o julgamento colegiado em controvérsias de grande relevância. Exemplo disso é o CPC, que, ao disciplinar o regime dos recursos repetitivos, não permite que o Recurso Especial selecionado para os fins do art. 543-C seja decidido monocraticamente, ainda que exista jurisprudência pacífica no Tribunal (art. 543-C, §§ 2º e 6º, do CPC), pois há expressa determinação de que o "processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial". 12. Se o recurso não for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, fica afastada a autorização concedida pelo art. 557 do CPC. Por conseguinte, correto seria propiciar às partes a realização de sustentação oral no Recurso Especial, conforme a regra do art. 158 do RISTJ: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais". 13. Não é recomendável que a autoridade judicial confira solução monocrática ao Recurso Especial, com base no art. 557 do CPC, por entender aplicável óbice sumular (in casu, Súmula 7/STJ) e depois, ao verificar erro de julgamento, aprecie imediatamente o mérito da pretensão recursal, em sentido completamente oposto à parte que até então obtinha êxito, submetendo o feito ao órgão colegiado, em expediente que veda aos litigantes a amplitude constitucional de acesso e oportunidade para influir no julgamento. 14. In casu, constata-se que o objeto litigioso diz respeito à existência de vício relacionado à própria liquidação do título executivo judicial, que estaria em desconformidade com a decisão transitada em julgado. A especificidade do caso concreto impede que o tema controvertido seja considerado de fácil solução, mediante aplicação das únicas hipóteses que ensejariam o julgamento monocrático, com base no art. 557 do CPC: a) entendimento sumulado ou b) jurisprudência pacificada. 15. Muito ao contrário, o que o eminente Relator Humberto Martins decidiu, na forma que decidiu, refere-se à questão em que divergem os precedentes do STJ: se a alegação de excesso de execução constitui simples matéria de defesa ou qualifica-se como questão de ordem pública. No primeiro sentido (matéria de defesa), e, ainda assim, sem enfrentar especificamente a questão fulcral debatida nestes autos: REsp 1.196.342/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010; REsp 1.270.531/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 28.11.2011. No sentido de que o título executivo que "abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação": REsp 802.011/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007. 16. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com participação da Fazenda Nacional como amicus curiae, expressamente acolheu o entendimento, relativo às dificuldades para individualização do valor exequendo, de que "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos". 17. Tudo isso indica que o julgamento por decisão monocrática configura, com a devida vênia, verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 18. Para que a decisão jurisdicional adquira legitimidade, é imperioso o respeito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988) e, em sendo o caso, a observância da obrigatoriedade de motivar a conclusão alcançada (art. 93, IX, da CF/1988). 19. A efetiva participação do jurisdicionado na formação da decisão judicial não é garantida apenas pela simples oportunidade formal de peticionar nos autos e de interpor recursos, se o julgador não enfrenta verdadeiramente a controvérsia que lhe é devolvida, sobretudo em julgamentos feitos por órgãos colegiados, quando impossibilitada a realização de sustentação oral, a exemplo do que ocorreu in casu. 20. Em casos de tamanha complexidade jurídica e dimensão econômica, a genuína, efetiva e bem informada colegialidade da decisão – formada após sustentação oral e debates (ou pelo menos a abertura dessa oportunidade às partes) – é também garantia do próprio Poder Judiciário, vale dizer, da sua credibilidade social e absoluta transparência republicana, valores tão prezados hoje entre as instituições públicas de países civilizados. 21. Em síntese: a decisão monocrática e, em seguida, a decisão no Agravo Regimental do eminente Relator Humberto Martins não se sustentam como tal. Primeiro, porque ausentes as hipóteses do art. 557 do CPC ("recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante"). Segundo, porque, tanto a matéria não era "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante", que o eminente Relator, no Agravo Regimental, deu meia-volta e decidiu a lide pelo mérito em favor da parte contrária (Dover). Terceiro, porque, a rigor, a questão jurídica de fundo, muito ao contrário de se apoiar em "súmula" ou "jurisprudência dominante", é controvertida no seio do STJ. Quarto, porque o eminente Relator, nos termos do CPC, só poderia dar provimento ao Recurso Especial da Dover se a decisão recorrida estivesse "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1º-A). Quinto, porque, ainda que nenhuma das razões anteriores existisse, a prudência judicial recomendaria que litígios dessa complexidade e valor monetário sejam decididos em ambiente que assegure a mais ampla defesa e contraditório, o que se mostra incompatível com decisão monocrática ou julgamento de Agravo Regimental. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, QUANDO BENÉFICO À PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO 22. A despeito da nulidade do julgamento do Agravo Regimental, nos termos acima delineados, realinho meu entendimento para aplicar, conforme muito bem demonstrado pela e. Ministra Assusete Magalhães, a regra do art. 249, § 2º, do CPC, segundo a qual não será reconhecida quando, no mérito, o julgamento for favorável à parte a quem aproveitaria a sua decretação. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido aqui nestes aclaratórios deduzido, de anulação do acórdão no Agravo Regimental. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PRIMEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS IMPROCEDENTE): PRECLUSÃO DO MOMENTO PARA ALEGAR PREVENÇÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON 23. A retratação da decisão monocrática ensejou a indicação, nos aclaratórios fazendários, da existência de omissão quanto à prevenção da Ministra Eliana Calmon – ponto não enfrentado no acórdão hostilizado. 24. Conforme descrito pelo e. Ministro Relator, à época da distribuição deste Recurso Especial (26.3.2012), a e. Ministra Eliana Calmon, Relatora no REsp 1.164.874/DF, encontrava-se afastada da Segunda Turma, exercendo suas funções no Conselho Nacional de Justiça, o que exclui a tese de nulidade no acórdão ora embargado, por inobservância das regras de competência. 25. Não bastasse isso, o entendimento do STJ é de que a prevenção deve ser suscitada no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade, que no caso é a própria distribuição do recurso, ou até o instante que precede o início do seu julgamento. 26. É improcedente o argumento fazendário de que o interesse em discutir esse ponto somente surgiu a partir do momento em que o e. Ministro Relator reconsiderou, no Agravo Regimental antecedente, a decisão monocrática: o Código de Processo Civil não vincula esse critério de modificação da competência jurisdicional ao êxito ou sucumbência das partes. SEGUNDA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE): NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ 27. Aponta a Fazenda Nacional, também, ausência de valoração a respeito da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, impeditivos da admissibilidade do Recurso Especial da Dover. 28. Descabe Recurso Especial quanto à questão (arts. 598 e 739, § 5º, do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 29. Quanto à Súmula 7/STJ, é inaplicável ao recurso sub judice, pois o acórdão do Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas relevantes para a solução do caso concreto e as valorou. A verificação relativa ao acerto jurídico do juízo exercido não demanda o revolvimento de provas, mas a verificação do perfeito enquadramento da atividade cognitiva à disciplina jurídica estabelecida pela legislação federal. 30. Em conclusão, acolhe-se a tese de omissão para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e aplicar a Súmula 211/STJ apenas em relação aos arts. 598 e 739, § 5º, do CPC. TERCEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA E PROCEDENTE): DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO RECURSO ESPECIAL DA DOVER 31. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 32. In casu, os precedentes invocados pela empresa não versam sobre a controvérsia relativa à Execução de Título Judicial (crédito-prêmio do IPI), nem tampouco sobre a análise do conteúdo ofertado pelo ente público no que é denominado – pela ora embargada – como "ampliação" ou "aditamento à petição inicial". 33. Merecem acolhimento os aclaratórios, também nesse ponto, para reconhecer a ausência de demonstração dos requisitos que ensejam o conhecimento do Recurso Especial da Dover pela alínea c. PREMISSA EQUIVOCADA: NO CASO CONCRETO, OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR CONSTITUEM DESDOBRAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, JÁ APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA 34. O acórdão proferido pela Segunda Turma no Agravo Regimental de Relatoria do Min. Humberto Martins tomou por base a assertiva de que o caso concreto versa sobre a simples alegação de "excesso de execução", qualificável como típica matéria de defesa, sujeita à preclusão nas instâncias de origem. 35. Releva notar que tal posicionamento nega frontalmente a compreensão do e. Ministro Relator adotada na decisão monocrática (com amparo inclusive em precedentes jurisprudenciais), segundo a qual: a) "Denota-se que a petição apresentada após os embargos à execução devia ser conhecida, porquanto deve o juízo conhecer de ofício a manifesta ocorrência de excesso de execução, que poderia ser arguida nas instâncias ordinárias, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade"; b) "Portanto, modificar o entendimento da Corte de origem nesta seara especial, no sentido de que não ocorreu excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 36. A leitura do acórdão proferido no Tribunal de origem demonstra, no entanto, que o tema não é apenas este. 37. Verifica-se no voto condutor proferido pelo e. Desembargador Federal Leomar Amorim, transcrito e incorporado expressamente no acórdão que reexaminou os Embargos de Declaração da Dover, que, antes de se tratar de mero excesso de execução, o que se submeteu à apreciação jurisdicional é a discussão quanto aos próprios critérios de liquidação do título. Transcrevem-se os seguintes excertos (cfr. fls. 1973-1974, e-STJ): a) "Li as questões que foram postas. São difíceis, envolvem a liquidação do título. E a execução pressupõe a liquidez e a certeza do título. Ora, se no momento em que se vai efetuar a liquidação desse título surge uma série de questões que implicam incerteza no tocante ao quantum debeatur, creio que o juiz, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve acolhê-las e examiná-las"; b) "Ora, um erro de apreciação da parte pode importar, por via oblíqua, em confissão? Creio que não, principalmente considerando os interesses indisponíveis da Fazenda Nacional". 38. Por ocasião da reanálise dos Embargos de Declaração, em cumprimento à decisão proferida no REsp 1.164.874/DF, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, o Relator no Tribunal de origem acrescentou (fls. 2151-2153 e-STJ): a) "As questões relativas à liquidação da obrigação constante do título executivo judicial, porquanto vinculadas ao cumprimento da coisa julgada, são matérias de ordem pública, que permitem ao julgador a sua apreciação, inclusive de ofício"; b) "Se, após a aludida impugnação, a União detecta erros outros em sua conta, deve manifestar-se nesse sentido, levando ao conhecimento do Juízo a questão, como foi feito nos autos, possibilitando ao julgador a sua análise, como já assentado no julgado recorrido"; c) "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente"; e d) "Da leitura da petição de fls. 601/634, constata-se que a União alegou, dentre outras matérias, a violação à coisa julgada em razão de apuração de objeto diverso da condenação, resultante de diferenças de alíquotas sobre o valor FOB que, segundo alega, não foi objeto de discussão no processo de conhecimento originário. Alegou, ainda, violação à coisa julgada, porquanto estariam sendo exigidas as alíquotas estranhas àquelas determinadas no v. acórdão proferido no AG 1997.01.00.026047-8/DF, que reconheceu como devidas as alíquotas constantes da Resolução CIEX 2/79". 39. A Corte local não teceu considerações meritórias quanto à procedência ou não dos argumentos levantados pela Fazenda Nacional, mas apenas os considerou de extrema relevância para a correta apuração do quantum debeatur, determinando que o Juízo de Primeira Instância os examinasse, sob pena de supressão de instância. Confira-se (fls. 2209-2210, e-STJ): a) "O feito foi processado e julgado com supedâneo na sentença apelada, a qual, registro, menciona a existência do título executivo nos autos da execução que, diga-se de passagem, não está apensa aos presentes embargos, somada a cópia do acórdão proferido no agravo e instrumento, segundo o qual a liquidação do julgado se daria por cálculos do contador"; b) "se a liquidação do julgado se dará por cálculos do contador, (…), os parâmetros da execução ficaram para o momento em que a parte credora exigir o adimplemento do título"; c) "a forma legal de se impugnar a execução são os embargos e estes, opostos tempestivamente, autorizam ao Juízo a conhecer, no curso da apuração do julgado, de todo e qualquer elemento que indique estar acontecendo excesso de execução"; d) "a empresa insiste na existência de omissão do julgado, buscando prevalecer seus argumentos, questionando, repetindo, rediscutindo os mesmo pontos há quase 20 anos"; e) "todos os pontos da discórdia (…) constituem questão de ordem pública na medida em que, não sendo detalhadamente apurado (…) pode ocorrer, no presente caso excesso de execução – esta é a questão de ordem pública porque o valor a ser apurado visa a materialização do preceito estampado no título executivo judicial"; f) "a empresa está, desde 1998, tentando negar à Fazenda Nacional o direito de ampla defesa consistente em rever as contas apresentadas para execução, tecendo argumentos ‘processuais’ que extrapolam a razoabilidade da transparência que se deve imprimir na liquidação de um título judicial". 40. Isto significa que o julgamento deste Recurso Especial não implica acolhimento automático dos Embargos à Execução, mas apenas a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau se pronuncie a respeito dos temas que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reputou indispensáveis para a solução da lide, no sentido de formatá-la fielmente à sentença transitada em julgado. 41. Em obiter dictum, ressalto que a comparação entre os argumentos ventilados na petição inicial e no suposto "aditamento" demonstra que vários pontos (Resolução Ciex, imprestabilidade de documentos não autenticados, erro na conversão da OTN para BTN, inaplicabilidade do redutor de 25% da Resolução CIEX 2/79) foram, sim, suscitados nas duas petições (cfr. fls. 6-7 e 10-11, e-STJ, e fls. 803, 816 e 819, e-STJ). Outros – inclusão de um ponto percentual a mais na indevida utilização da Selic, erro nos códigos de classificação IPI dos produtos para definição dos créditos sobre ele incidentes, ofensa à coisa julgada pela inclusão de diferenças de alíquotas, questionamento relativo à comprovação do frete, inclusive com embarcações estrangeiras – não representam "alteração" ou "aditamento" do pedido, mas apenas legítima inserção de matéria sujeita à apreciação cognitiva da autoridade judicial sob o enfoque da profundidade (e não da extensão). Relembro, por oportuno, que os Embargos à Execução são impropriamente uma ação, pois não apresentam efetivamente um pedido, mas sim representam instrumento para o devedor resistir à pretensão executiva. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC), A RESPEITO DA DISCIPLINA JURÍDICA ESPECÍFICA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA 42. Pela importância da questão em debate, é indispensável relembrar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), expressamente acolheu o entendimento de que a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença, do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos, pois "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos". 43. O raciocínio acima é perfeitamente aplicável aos autos, principalmente quando se tem em vista que as ponderações apresentadas pela ora embargante não implicaram modificação do pedido ou ampliação do objeto litigioso, mas apenas fundamentos tendentes a demonstrar a inclusão, no título executivo, de créditos inexistentes. DISPOSITIVO 44. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento ao Agravo Regimental da empresa Dover Indústria e Comércio S/A.

(STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 150035 DF 2012/0059472-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

Dessa forma, com o depósito do verdadeiro valor devido, o qual se efetuou por ocasião da distribuição, a presente ação configura-se via adequada para discutir-se o real valor do débito, liberando a Autora da obrigação.

ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

É preciso observar que os cadastros de inadimplentes infringem gritantemente a Constituição Federal na exata medida em que joga na marginalidade cidadãos decentes que, no presente momento, lutam para se manter no caminho da retidão financeira.

Assim fazem manchando sua ficha cadastral, impedindo-os de reempregar-se, humilhando-os perante a sociedade e seus familiares, ferindo, além de preceitos legais, os princípios atinentes aos direitos humanos.

O sistema jurídico, ao contrário do que pensam alguns, estipula a garantia de que o devedor não pode ser constrangido.

Tal se dá exatamente em virtude da Lei n. 8.078/1990 que, no art. 42, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Na jurisprudência é pacífico o entendimento segundo o qual, no caso de a dívida estar sendo questionada judicialmente, é indevida a negativação.

Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Banco de Dados – SERASA – Pretensão à retirada do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes – Admissibilidade – Direito ao bom nome, à imagem e dignidade da pessoa, protegidos constitucionalmente – Anotação efetivada em decorrência da distribuição de ação de execução contra os autores – Convênio firmado com a CGJ, que não pode sobrepor-se às garantias fundamentais da Carta Magna – Artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X da Constituição Federal – Necessidade de autorização da pessoa para divulgação da informação – Discussão “sub judice” do crédito exequendo que afasta a legitimidade da negativação – Exclusão do nome determinada – Recurso provido para esse fim”. (Agravo de Instrumento 1347214-1/00 – São Paulo – Rel. Sorteado Rizzatto Nunes – 4ª Câmara (Extinto 1º TAC) – Julgamento: 09.03.2005).

Some-se a isso o fato de a negativação não aproveitar o credor, servindo apenas para prejudicar a imagem da autora no mercado.

Veja Vossa Excelência a posição do STJ:

Superior Tribunal de Justiça. “Civil. Órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento, nos respectivos cadastros, do registro do nome do devedor. Pendência judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, contra meu entendimento, no sentido de que, pendente discussão judicial do débito, o registro do nome do devedor deve ser excluído dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 466.828/MG – Rel. Ministro Ari Pargendler – Terceira Turma – julgado em 06.03.2003 – DJ 22.04.2003, p. 230).

(…)

Superior Tribunal de Justiça. “Civil e Processual Civil. Inscrição no SERASA. Previsão legal. Ação revisional. Tutela antecipada. Permissão do registro pelo tribunal estadual. Descabimento. Lei n. 8.038/90, ART. 43, § 4º. I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua. III. Recurso conhecido e provido” (REsp 471957/SP (200201289504) – Relator Ministro Aldir Passarinho Junior – DJ 24.03.2003, p. 236).

(…)

Superior Tribunal de Justiça. “Ação revisional de contrato. Dívida em juízo. Registro do devedor em cadastro de inadimplente. Tutela antecipada. Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial. Precedentes: REsp nº. 213.580-RJ e AgRg. No Ag. Nº 226.176-RS. Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso especial não conhecido” (REsp 396894/RS (200101940211) – 24.09.2002 – Quarta Turma – Relator: Ministro Barros Monteiro – DJ 09.12.2002, p. 348).

(…)

Superior Tribunal de Justiça. “Ação revisional. Dívida em juízo. Cadastro de inadimplentes. Serasa. SPC. Cadin. Inscrição. Inadequação. Precedentes do tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito” (Recurso Especial n. 180665/PE (9800488391) – Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso – Data: 17.09.1998 – Quarta Turma – Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ 03.11.1998, p. 172).

Não de forma diferente:

“Banco de dados – Serasa – Impossibildiade de anotação do nome dos supostos devedores enquanto ainda pendente de discussão do débito – Posição da Câmara alterada – Ação cautelar procedente” (Processo: 1135465-3/01 – Recurso: medida cautelar – Origem: São Paulo – Órgão julgador: 11ª Câmara – julgamento: 07.08.2003 – Relator: Everaldo de Melo Colombi – Revisor: Vasconcellos Boselli).

(…)

“Medida cautelar – sustação de protesto – contrato de fornecimento bancário – deferimento da liminar – impossibilidade de inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes do SERASA visto que o montante do débito se acha “sub judice” – recurso provido para esse fim” (Agravo de Instrumento nº 748712-3 – São Paulo – 6ª Câmara – Julgamento: 02.09.1997 – Relator: Massami Uyeda – Decisão: Unânime).

Certo é que as expressões “negativar” e “negativação” lembram as antigas marcas de iniquidade que existiam nos primórdios da sociedade, mediante as quais os iníquos eram punidos pela perda do nariz (assírios).

Em França do Rei Luiz XIII, as mulheres desonestas, através de ferrete em brasa, eram marcadas com uma flor-de-lis.

Hoje pouca coisa mudou.

Em verdade, agravou-se.

Os supostos devedores são marcados através dos ferretes da moderna tecnologia on-line, via modem, fax, satélite etc.

Ora, Nobre Julgador, esse juízo sumário e inflexível deve ser, de alguma forma, contido em um Estado Democrático de Direito.

Bem por isso o CDC colocou freio aos órgãos que a si arrogam e atribuem a prerrogativa de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de trabalho e ao crédito e quem será excluído.

A questão se apresenta ainda mais grave na exata medida em que se verifica no caso vertente que a negativação da Autora, que discute a correta cobrança levada a efeito, apenas irá prejudicá-la no mercado, constrangendo-a a deixar de reivindicar seus direitos, o que colide violentamente com o mandamento insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante a não exclusão de ameaça ou lesão de direitos da apreciação do Poder Judiciário.

Ademais, a Autora é sócia de empresa e tal mácula está lhe causando diversos transtornos e prejuízos, atrapalhando substancialmente seus negócios, o que não aproveita em nada ao credor e apenas a prejudica financeiramente, tornando ainda mais difícil que a mesma honre com seus compromissos.

Portanto, a exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito é medida imperativa e deve se dar de forma imediata, sob pena de impingir-lhe prejuízos de difícil, senão impossível reparação.

VALOR DEPOSITADO E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A autora, como já mencionado, solicitou parecer de técnico especializado, que apurou as diferenças, notadamente quanto à não incorporação de pagamentos que efetuou, bem como da cobrança de juros ilegais.

Esse parecer apurou sua dívida real até a data da propositura desta ação, diferente do valor injustamente cobrado pela ré.

Posta assim a questão, foi apurado o real valor devido, qual seja: R$ 0000 (REAIS).

Dessa forma, a autora, na ocasião da distribuição desta ação, providenciou o depósito de aludida quantia, que se encontra à disposição deste e. Juízo, conforme comprova a guia de depósito judicial anexa à presente.

Sendo assim, nada obsta a antecipação parcial da tutela, a ser concedida, inaudita altera pars, no sentido de determinar a imediata entrega das chaves a Autora, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito.

Frise-se que, em ambas as questões, se faz premente a necessidade de concessão da tutela pretendida, para o fim de, nos termos dos arts. 297 e 301 do Novo Código de Processo Civil:

a) no primeiro caso, concedendo-se as chaves, afastar discussões futuras a respeito das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, garantindo, assim, à autora, que já pagou R$ 0000 (REAIS) dos R$ 0000 (REAIS) contratados originalmente, seu lídimo direito de ocupar o imóvel que adquiriu.

b) no segundo caso, da negativação, evitar prejuízos de difícil, senão impossível reparação à autora, que é empresária e não pode, de forma alguma, ter seu nome maculado injustamente, mormente ante a demonstração de sua boa-fé, depositando, antecipadamente, o valor de fato devido e que só não foi pago antes em razão da cobrança indevida levada a efeito pela ré.

Repita-se que, no que pertine à entrega das chaves, com o depósito efetuado de R$ 0000 (REAIS), somado ao valor de R$ 0000 (REAIS) já pagos, resta que a autora já pagou R$ 0000 (REAIS).

Posta assim a questão, o valor do imóvel originalmente contratado já foi praticamente pago, restando tão somente, a discussão nos presentes autos do valor a ser pago a título de juros que, no entendimento da autora, não cabem até a entrega das chaves.

Quanto à questão de o nome da autora estar constando nos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito, faz-se igualmente mister a concessão da antecipação parcial da tutela para a imediata exclusão, eis que o débito supostamente devido e cobrado foi depositado, restando a discussão em Juízo de apenas uma pequena parte, no tocante aos juros.

Veja-se que o fundamento da presente demanda é relevante e está presente o fundado receio de ineficácia do provimento final, sendo, portanto, lícita à concessão da tutela liminarmente, inaudita altera parte.

Nesse sentido:

PROBABILIDADE DO DIREITO

Os documentos que instruem a inicial são robustos e proporcionam a conclusão de que o pleito da Autora é justo.

Segue anexo aos autos o contrato firmado pelas partes.

Esse contrato somado aos comprovantes de pagamento das parcelas quitadas, aos comunicados trocados entre as partes que comprovam a intenção de cobrança de valores ilegais, à discordância da Autora, à notificação que informou a inclusão do nome da Autora no Serasa, ao laudo preparado por técnico especializado e aos demais documentos, indicam a verossimilhança das alegações contidas nesta exordial.

Em síntese, todos os documentos acostados à inicial corroboram para o entendimento de que as alegações tecidas pela Autora são verossímeis, refletem a realidade dos fatos e estes, por si só, denotam os abusos cometidos pela Ré e a injustiça que restaria configurada caso a Autora seja privada de tomar posse do imóvel pelo qual já pagou vultosa quantia, bem como tenha seu nome mantido nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo já pago quase a totalidade do valor do imóvel.

FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do seguinte fato: caso a Autora não tome posse do imóvel agora, futuramente surgirão discussões a respeito de quem será responsável pelo pagamento das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, bem como dos prejuízos financeiros que a Autora irá experimentar em razão da manutenção de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito, uma vez que é empresária e necessita estar com o nome limpo para poder exercer atividade mercantil e ter acesso a crédito no mercado, além do prazo em que foi privada injustamente do uso do imóvel que já pagou quase a totalidade, tendo que despender com o aluguel de outro imóvel.

Certo é que toda essa situação merece ser evitada, razão pela qual se faz mister a antecipação parcial da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata imissão da Autora na posse do imóvel que adquiriu e pagou a quase totalidade, bem como que a Ré providencie a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de restrições ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 0000 (REAIS).

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, requer a autora, primeiramente, seja deferida a antecipação parcial da tutela provisória pretendida, confirmando-a ao fim da demanda, a fim de afastar discussões futuras a respeito das cotas condominiais que venham a vencer no curso da presente demanda, bem como os prejuízos financeiros de difícil, senão impossível reparação a Autora, uma vez que é empresária e necessita estar com o nome limpo para poder exercer atividade mercantil e ter acesso a crédito no mercado.

Outrossim, no mérito, requer a autora:

Seja a presente ação julgada procedente, a fim de declarar cumpridas as obrigações da autora em razão do contrato firmado com a ré, requerendo, outrossim, a consignação do valor de R$ 0000 (REAIS) referente às parcelas vencidas até a propositura da ação, bem como das vincendas.

Com a procedência da consignação e o depósito das parcelas vincendas, requer a confirmação da tutela antecipada de imissão de posse e, caso não tenha sido deferida, o que se cogita por hipótese, que seja ao final, com a sentença de mérito.

Por fim requer a condenação da Ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência entender arbitrar nos limites legais.

CITAÇÃO

Tratando-se de pessoa jurídica, requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos determinado no § 1º do art. 246 ou, ausente o cadastro, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Novo Código de Processo Civil, para levantar o depósito ou, querendo, oferecer contestação no prazo legal (NCPC, art. 542, II).

PROVAS

Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (NCPC, art. 385, § 1º).

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Novo Código de Processo Civil, art. 318, parágrafo único), nos termos do art. 334, § 5º do Novo Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.

Ou

Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum (Novo Código de Processo Civil, art. 318, parágrafo único) e em razão da natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos