[MODELO] Consignação Mercantil – Contabilização – Roteiro 2021
Consignação mercantil – Contabilização – Roteiro de Procedimentos
É bastante comum uma pessoa entregar a outra produtos ou mercadorias para que esta a venda em seu nome e devolva o que não foi vendido. Esta operação denomina-se consignação e será objeto do presente Roteiro que, por meio de exemplo, enfatizará os registros contábeis na empresa consignante e na empresa consignatária.
Consignação mercantil – Contabilização – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Conceito
II –Registros contábeis da operação de consignação mercantil
II.1 –Assinatura do contrato
II.2 –Remessa de produtos
II.2.1 –Registros na consignante
II.2.2 –Registros na consignatária
II.3 –Venda parcial das mercadorias
II.3.1 –Registros na consignatária
II.3.2 –Registros na consignante
II.4 –Devolução das mercadorias não vendidas
II.4.1 –Registros na consignatária
II.4.2 –Registros na consignante
Esse procedimento tem a finalidade de demonstrar e sugerir o tratamento contábil a ser dado às operações de consignação mercantil, na visão contábil do consignante e do consignatário.
O contrato de consignação mercantil, denominado contrato estimatório noartigo 534 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, é assim descrito:
"Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".
Essa operação ocorre quando uma pessoa, denominada consignante, entrega a outra pessoa, bens, produtos ou mercadorias, para que esta, denominada consignatária, proceda à venda a terceiros por conta própria e em seu próprio nome, em prazo certo ou, se não o fizer, devolva sem qualquer vantagem que tenha a reclamar. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra do consignante.
São participantes dessa operação, portanto, o consignante e o consignatário, assim tratados:
a) consignante: a pessoa, física ou jurídica, que entrega bem de sua propriedade a um comerciante, em consignação. Com o consignante permanecem o domínio dos bens e o privilégio de reivindicação dos bens ou dos efeitos consignados; e
b) consignatário: o comerciante que ao receber o bem compromete-se a conservá-lo como coisa ou bem que pertencem a empresa consignante. Recebendo com o propósito de vender, em seu nome e por sua conta, mediante uma remuneração ajustada entre ambos, para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.
II – Registros contábeis na operação de consignação mercantil
Como no momento em que se realiza a consignação mercantil há a transferência da posse das mercadorias, a forma mais adequada de registrá-la contabilmente no âmbito das empresas, tanto na empresa consignante quanto na empresa consignatária, é por intermédio de contas de compensação.
Observe-se, entretanto, que essas operações não envolvem apenas o valor das mercadorias. Ocorrendo a saída das mercadorias, haverá, na empresa consignante, a incidência do ICMS e do IPI (débito fiscal do imposto), este último tributo somente quando se tratar de produtos fabricados pela própria empresa ou, ainda, no caso de esta ser empresa comercial equiparada a estabelecimento industrial pela legislação pertinente, e desde que as mercadorias e/ou produtos, objeto de consignação, estejam sujeitos a essa tributação.
Na empresa consignatária haverá o correspondente crédito fiscal dos referidos impostos, se for o caso.
Assim, a operação de consignação mercantil, ou mais propriamente a remessa ou o recebimento da mercadoria, é registrada em contas de compensação, mas de imediato os impostos incidentes sobre a operação são registrados em contas patrimoniais.
Para exemplificarmos o registro contábil da operação de consignação mercantil, vamos considerar a ocorrência dos seguintes fatos.
Fundamentação: itens 29 e 30 da ITG 2.000, aprovada pelaResolução CFC nº 1.330/2011.
Uma empresa comercial (consignatária) acorda com uma empresa industrial (consignante) um contrato de consignação mercantil de produtos, no qual a consignante se compromete, na data em que ocorrer a venda do produto, a emitir documento fiscal (nota fiscal) para faturamento contra a empresa consignatária e que esta ao final de cada período contratado, emitirá documento fiscal devolvendo os produtos que não forem vendidos.
Face às normas de regência de cada tributo vamos supor que nessas operações as alíquotas correspondam a 10% do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência da União, e de 18% do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS, de competência estadual.
Em 1º.03.2011, a empresa consignante fabricante de coifas residenciais remete 30 unidades desse produto, de sua fabricação, à empresa consignatária para que essa possa vender em seu próprio nome. Os produtos consignados não vendidos, por força do contrato, deverá ser devolvido para a consignante até o dia 28 do 2º mês subsequente à remessa.
II.2.1 – Registros na consignante
Na nota fiscal de remessa constam as seguintes informações:
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Em relação ao uso das contas de compensação, que não são de escrituração obrigatória, porém também não são vedadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, de forma que, em sistema próprio, servem para controlar e registrar de fatos relevantes que possam resultar em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio, nas condições expressas nos itens 29 e 30 daResolução CFC nº 1.330/2011.
Nas contas de compensação que servirão para o registro contábil da remessa dos produtos em consignação, será considerado o valor total da nota fiscal, incluindo o IPI.
Registro em contas de compensação das 30 unidades de coifas residenciais remetidas em consignação:
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Registro do ICMS incidente na operação de remessa em consignação:
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Registro do IPI incidente na operação de remessa em consignação:
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Vendidos os produtos consignados ou retornados em devolução serão encerradas as contas criadas em caráter provisório relativas ao ICMS e ao IPI.
II.2.2 – Registro na consignatária
Registro do recebimento, em consignação, das 30 unidades do produto coifa residencial, em consignação:
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Registro do ICMS a recuperar, no recebimento de 30 unidades do produto em consignação:
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A conta relativa ao ICMS, classificada no Passivo Circulante é transitória, devendo ser encerrada pela aquisição ou devolução das mercadorias recebidas em consignação.
Deve aqui ser observado que por ser a empresa consignatária empresa comercial, e não industrial ou equiparada, não se creditará do IPI lançado nas notas fiscais de entrada, podendo incorporar ao custo das mercadorias quando e se forem adquiridas.
II.3 – Venda parcial das mercadorias
Em 5.05.2011, a empresa consignante é comunicada da venda de 7 unidades do produto pela empresa consignatária e emite contra a empresa consignatária uma nota fiscal de simples faturamento, sem destaque dos impostos, acompanhada da correspondente duplicata, no valor de R$ 89.600,00 e procede à baixa da operação de consignação o valor correspondente aos produtos vendidos.
II.3.1 – Registros na consignante
Registro da baixa da conta de compensação das 7 unidades vendidas:
Cálculo: R$ 384.000,00 ÷ 30 unidades = R$ 12.800,00/un.x 7 unidades = R$ 89.600,00.
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Registro da venda e da compensação do IPI incidente na operação de consignação mercantil:
Cálculo: R$ 30.000,00 ÷ 30 x 7 e R$ R$ 89.600,00 – R$ 7.000,00 = RB
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Registro do ICMS em transferência para o grupo "Dedução da Receita Bruta", para compensação do imposto incidente na operação de consignação:
Cálculo: R$ 54.000,00 ÷ 30 x 7 = ICMS
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II.3.2 – Registros na consignatária
Registro da compra parcial das mercadorias e conseqüente compensação do ICMS sobre a operação de consignação, anteriormente creditado:
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Registro da baixa das contas de compensação relativamente à aquisição parcial das mercadorias recebidas em consignação:
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II.4 – Devolução das mercadorias não vendidas
De 5/05 até 28/06/2011 a empresa consignatária conseguiu vender mais 18 unidades, portanto, do total de 30 unidades recebidas deixou de vender 5 unidades. Em 28.06.2011 a empresa consignatária emite nota fiscal de retorno devolvendo 5 unidades do produto à empresa consignante.
Em cumprimento ao contrato, em 28.06.2011 a empresa consignatária devolve as mercadorias recebidas em consignação não vendidas:
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II.4.1 – Registros na consignatária
Registro de baixa das contas de compensação e devolução das mercadorias não negociadas:
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Registro do ICMS incidente sobre a devolução das mercadorias em consignação não negociadas:
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II.4.2 – Registros na consignante
Registro por baixa nas contas de compensação do valor retornado dos produtos não negociados pela empresa consignatária:
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Registro do ICMS incidente sobre a operação de retorno dos produtos não negociados:
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Registro do IPI incidente sobre a operação de retorno dos produtos não negociados:
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