[MODELO] CONDECINE – Roteiro Procedimentos Atualizado
CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Roteiro de Procedimentos
A Medida Provisória nº 2.228-1/2001, criou a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), destinada ao custeio das atividades de fomento relativas a programas de apoio ao desenvolvimento do cinema brasileiro. Este Roteiro foi atualizado à Lei nº 13.196/2015 que dentre outras alterações, tratou da redução dos valores da CONDECINE.
CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Pressupostos constitucionais
II –Instituição
III –Fato gerador
III.1 –Aspecto material de incidência
III.2 –Aspecto temporal de incidência
IV –Contribuintes
V –Isenções
V.1 –Programação internacional
VI –Valores
VII –Reduções
VIII –Recolhimento
VIII.1 –Abatimento do Imposto de Renda Retido na Fonte
VIII.2 –Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte
IX –Remissão
X –Destinação
XI –Fiscalização e penalidades
XII –Regulamentação
AMedida Provisória nº 2.228-1/2001, criou a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, com o objetivo inicial de custear as atividades da Agência Nacional do Cinema, as atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE.
Neste Roteiro serão analisadas as regras gerais a serem observadas na apuração e no recolhimento dessa contribuição.
I – Pressupostos constitucionais
A instituição de qualquer espécie tributária em nosso ordenamento jurídico depende de previsão constitucional. Nesse sentido, oartigo 149 da Carta Magnaprevê que compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.
Cabe observar que aEmenda Constitucional nº 33/2001, ao introduzir alterações àConstituição Federal, especificou alguns traços a serem observados por ocasião da instituição da contribuição. São elas:
a) necessidade de lei para exigir ou aumentar a contribuição (princípio da legalidade);
b) vedação a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (princípio da isonomia);
c) impossibilidade de incidir sobre as receitas decorrentes de exportação;
d) incidência sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
e) possibilidade de aplicação de alíquotas:
e.1) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
e.2) específica, tendo por base a unidade de medida adotada;
f) equiparação da pessoa natural destinatária das operações de importação a pessoa jurídica;
g) competência para lei definir as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (incidência monofásica).
Fundamentação:art. 149, "caput" e §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal.
Em face da previsão constante doartigo 149 da Constituição Federal, aMedida Provisória nº 2.219/2001, alterada, convalidada e revogada pelaMedida Provisória nº 2.228-1/2001, criou a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.
Atualmente, portanto, o ato legal que fundamenta a cobrança da CONDECINE é aMedida Provisória nº 2.228-1/2001, com alterações dasLeis nºs 10.454/2002,11.437/2006,12.438/2011eMedida Provisória nº 545/2011, convertida naLei nº 12.599/2012.
Para maiores informações sobre Política Nacional do Cinema, Conselho Superior do Cinema, Agência Nacional do Cinema – ANCINE, Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE e Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, consulte aMedida Provisória nº 2.228-1/2001. |
Fundamentação:art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
III.1 – Aspecto material de incidência
Até 31.12.2011, a CONDECINE tem por fato gerador:
a) a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
A partir de 1º.1.2012, a CONDECINE também incidirá sobre:
b) a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I daMedida Provisória nº 2.228-1/2001.
c) a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, entendida como aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
A incidência da CONDECINE aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.
A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Se a remetente dos recursos foi beneficiária do abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3º da Lei nº 8.685/1993, estará afastada a incidência da CONDECINE sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. | |
Veja o tópico V sobre as hipóteses de isenção da CONDECINE. |
Fundamentação:arts. 32e49 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11/2002.
III.2 – Aspecto temporal de incidência
A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:
1) título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, por:
2) título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado nas alíneas "a" a "e" do item 1) a que se destinar.
A partir de 1º.1.2012, a CONDECINE também será devida a cada ano, pelos:
3) prestadores dos serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado constantes do Anexo I daMedida Provisória nº 2.228-1/2001.
Na ocorrência de modalidades de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado não presentes no Anexo I daMedida Provisória nº 2.228-1/2001, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item "a" do Anexo I, até que lei fixe seu valor. |
Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de 2.12.2015, na forma do regulamento.
Fundamentação:art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, alterada pelaLei nº 13.196/2015.
A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
1) detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo daMedida Provisória nº 2.228-1/2001.
2) empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, nas hipóteses de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;
A partir de 1º.1.2012:
3) o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
4) as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I daMedida Provisória nº 2.228-1/2001.
5) o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese da veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, entendida como aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
Fundamentação:art. 35 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
São isentos da CONDECINE:
a) a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
b) a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;
c) as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e vídeo-fonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
d) as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em municípios que possuam individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
e) a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
f) as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, exceto as obras audiovisuais publicitárias;
As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. |
g) o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV doart. 1º da medida Provisória nº 2.228-1/2001;
Prevê o artigo 1º, XV, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: |
h) obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política; e
i) as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV doart. 1º, quanto à CONDECINE incidente sobre serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
Prevê o artigo 1º, XIV, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001: |
j) a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, quando ocorrer a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
A partir de 1º.1.2012:
k) a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Fundamentação:art. 39, "caput" e § 1, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;Instrução Normativa ANCINE nº 6/2002.
V.1 – Programação internacional
Ficará isenta da CONDECINE, relativamente à presente operação, a programadora que optar por aplicar o valor correspondente a 3% do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de:
a) produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente;
b) co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
Os valores previstos neste subtópico não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. |
Os valores correspondentes aos 3% previstos neste subtópico deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
Os valores não aplicados na forma do parágrafo anterior, após 270 dias de seu depósito, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% dos recursos aprovados para a realização do projeto.
Os projetos produzidos com os recursos deste subtópico poderão utilizar-se dos incentivos previstos naLei nº 8.685/1993(atividade audiovisual), e na Lei nº 8.313/1991(incentivo a projetos culturais), limitados a 95% do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto. |
Fundamentação:art. 39, §§ 2º a 6º, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I daMedida Provisória nº 2.228/2001, com redação dada pelaLei nº 10.454/2002, a saber:
Na hipótese de pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de 11% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas. |
Art. 33, inciso I:
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Art. 33, inciso II:
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Fundamentação:art. 33, §§ 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Anexo daLei nº 10.454/2002; Anexo daLei nº 12.599/2012
Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:
1) 20%, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
2) 20%, quando se tratar de:
a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE.
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até 6 (seis) cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;
3) 10%, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições doart. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.
Fundamentação:art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, alterada pelaLei nº 13.196/2015.
A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal – DARF, código de receita 2578:
1 – na data do registro do título para os seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
b) serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional;
c) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para as programadoras referidas no inciso XV, doartigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, em qualquer suporte;
d) serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados;
2 – na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado;
3 – na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos;
A partir de 1º.1.2012:
4 – anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado listados no Anexo I daMedida Provisória nº 2.228-1/2001.
O recolhimento da contribuição incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício de abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trataart. 3º da Lei nº 8.685/1993, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o código de receita 9013.
Fundamentação:art. 36 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;Ato Declaratório Executivo CORAT nº 107/2002;Instrução Normativa ANCINE nºs 1/2002e4/2002.
VIII.1 – Abatimento do Imposto de Renda Retido na Fonte
Se a remetente dos recursos foi beneficiária do abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trataartigo 3º da Lei nº 8.685/1993, estará afastada a incidência da CONDECINE sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
O abatimento do imposto de renda na fonte aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do seu regulamento e não se aplica às hipóteses de que trata oart. 72 da Lei nº 9.430/1996.
Fundamentação:art. 49 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;art. 2º do ADI SRF nº 11/2002.
VIII.2 – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) destinado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, referentes aos rendimentos, nos termos do caput doartigo 13 do Decreto-lei nº 1.089/1970, decorrentes da exploração no Brasil, de qualquer forma de direito sobre obras audiovisuais estrangeiras, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é feita sob o código de receita 5192, deverá conter, no campo 05, Número de Referência de acordo com as situações previstas a seguir:
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O Darf destinado ao recolhimento do IRRF incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito,artigo 3º-A da Lei nº 8.685/1993, relativo à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, cuja arrecadação é feita sob o código de receita 9427, deverá conter, no campo 05, Número de Referência de acordo com as situações previstas a seguir:
Também deve conter, no campo 05, o Número de Referência de acordo com as situações previstas a seguir, o Darf destinado ao recolhimento nos demais casos em que são utilizados o código de receita 9427 e não haja previsão de concessão do mencionado incentivo. | |||||||||||||||||||||||||
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As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas, ou entregues aos produtores, distribuidores, ou intermediários no exterior referentes à aquisição ou remuneração, decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere oartigo 24 da Lei nº 9.430/1996, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%.
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Fundamentação: ADE CORAT nº 20/2009.
ALei nº 10.454/2002declarou remidos (perdoados) alguns valores da CONDECINE, devidos nos termos doartigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, a saber:
a) nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que teve como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
b) nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que tenha incidido sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Fundamentação:art. 1º da Lei nº 10.454/2002.
Inicialmente, o objetivo da CONDECINE era custear as atividades da Agência Nacional do Cinema, as atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE.
Por meio da Lei nº 11.473, de 28.12.2006, sua destinação foi alterada, passando aMedida Provisória nº 2.228-1/2001a prever que o produto de sua arrecadação será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos seguintes programas:
a) Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro – PRODECINE, destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;
b) Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro – PRODAV, destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;
c) Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra- Estrutura do Cinema e do Audiovisual – PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
As receitas decorretes dos prestadores dos serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado constantes do Anexo I daMedida Provisória nº 2.228-1/2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema – Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;
b) no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a Lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Fundamentação:art. 34 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001e art. 27 da Lei nº 11.473/2006.
XI – Fiscalização e penalidades
O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nosartigos 44e61 da Lei nº 9.430/1996.
A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
A solidariedade não se aplica à incidência da contribuição no pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou na sua aquisição ou importação, a preço fixo.
As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE e pela Receita Federal em relação aos pagamentos, créditos, empregos, remessas ou entregas aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Na hipótese de incidência sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, aplicam-se à CONDECINE as normas doDecreto nº 70.235/1972.
A partir de 1º.1.2012, a Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da CONDECINE devida referente aos prestadores de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado listados no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei nº 5.070/1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. |
Fundamentação:arts. 37e38 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
A Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições, expediu diversas instruções normativas para disciplinar a incidência e as demais regras aplicáveis à CONDECINE, muitas delas citadas ao longo deste Roteiro.
Para melhor situar-se em relação à nova política nacional de apoio ao cinema e à cultura, sugerimos, todavia, a leitura das demais instruções normativas expedidas pela ANCINE, que podem ser acessadas em nossa página na internet.