[MODELO] Concessão de Pensão por Morte: união estável, dependência econômica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE
em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, em XX/XX/XXXX, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB XXX.XXX.XXX-X) devidamente anexada aos autos, em virtude do falecimento de seu filho, [NOME DO INSTITUIDOR], ocorrido em [data do óbito].
Entretanto referido benefício foi indeferido, tendo em vista que o INSS não reconheceu a união estável mantida entre o de cujus e a parte autora.
Em que pese tal alegação por parte da autarquia previdenciária, verifica-se que a decisão administrativa encontra-se equivocada, porquanto o autor possui direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que era companheiro da de cujus e, portanto, dependente economicamente de forma presumida, conforme se passa a demonstrar.
- DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Verifica-se que não é ponto controvertido nos autos, a qualidade de segurado e a carência, haja vista que o de cujus já percebia o benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito OU vez que o de cujus era empregado há mais de […] anos, na empresa […], tendo vertido mais de 18 contribuições.
Salienta-se ainda que, sendo o autor companheiro da segurada instituidora, dúvidas não há acerca da qualidade de dependente, haja vista o disposto no art. 16, da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Já o §4° do mesmo artigo dispõe acerca da dependência presumida e da dependência que deve ser comprovada, enquadrando-se o companheiro da de cujus na primeira opção, como se observa:
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Muito embora seja expressa que a dependência econômica do companheiro da de cujus é presumida, entendeu o INSS pela não comprovação da união estável entre o autor e a segurada instituidora, motivo pelo qual faz-se necessária a comprovação da união e, consequentemente, da própria dependência econômica.
Constata-se que, em detrimento da negativa exarada pelo INSS, o autor comprovou sim, de maneira inequívoca, a sua condição de companheiro da de cujus, bem como a dependência econômica entre eles.
É sabido que a Lei n° 13.846/2019, trouxe alterações significativas quanto ao benefício da pensão por morte, dentre elas, relativas à comprovação da dependência econômica e da união estável.
Neste diapasão, de acordo com a referida lei, a prova exclusivamente testemunhal, que vinha sendo aceita pela Turma Nacional de Uniformização, deixou de ser considerada, vez que a lei cita, expressamente, a necessidade de início de prova material.
A Lei n° 13.846/2019 também passou a exigir que esse início de prova material não seja produzido em tempo superior a 24 (vinte quatro) meses anterior à data do óbito. Veja-se:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso em tela, contudo, o autor não só apresentou início de prova, como o fez conforme determina a lei, ressaltando, porém, que a união estável entre ele e a de cujus é superior há 02 (dois) anos, vez que convivem maritalmente há mais de 10 (dez) anos, cumprindo o requisito objetivo à concessão do benefício de pensão por morte.
Veja-se que o autor apresentou documentos recentes e aptos à comprovação da união estável, além da apresentação de testemunhas que corroboram suas alegações.
Dentre as provas trazidas pelo autor, verifica-se contas de água, luz e telefone, relativas aos doze meses anteriores à data do óbito, todas em nome da de cujus e com o mesmo endereço no qual o autor também reside, demonstrando que a segurada instituidora residia com ele.
O autor ainda apresentou (descrever todas as provas).
Não bastasse a robusta prova material, o autor ainda arrolou testemunhas, testemunhas essas que a autarquia sequer deferiu a oitiva.
Portanto, considerando a prova carreada nos autos, a qual está em consonância com o que determina a Lei n° 13.846/2019, não há dúvidas acerca da união estável entre o autor e a de cujus, e, portanto, a dependência econômica entre eles é presumida por força de lei, restando comprovado o direito ao benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito, haja vista que a data de entrada do requerimento ocorrera em menos de 90 dias do falecimento, nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei 8.212/90.
- DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
- determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
- julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei n° 8.212/90;
- Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
- Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
- O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme poderes específicos conferidos a este procurador no instrumento de mandato anexo [ou..conforme declaração de hipossuficiência anexa].
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, como a documental e testemunhal, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, no entanto, a autocomposição resta prejudicada no caso, em decorrência da indisponibilidade do direito do INSS, aplicando-se o disposto no § 4°, inciso II, do mesmo artigo.
Dá-se à presente causa o valor de R$ […] (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], […] de 20XX.
ADVOGADO
OAB