[MODELO] Concessão de Pensão por Morte – Tutela Antecipada
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO C/ TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA NOVO CPC)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos: INICIALMENTE
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
A Autora é genitora de FULANO DE TAL, falecido em DIA/MÊS/ANO. (conforme doc. 000)
Ocorre que o “de cujus” sempre morou em companhia de sua mãe, ou seja, a Autora desta ação, e não possuía esposa ou companheira, ou teve filhos.
O “de cujus” sempre exerceu profissão remunerada, e auxiliava no sustento do lar, uma vez não podia contar com o auxílio de seu pai, separado da família há muitos anos.
O salário trazido pelo trabalho do “de cujus” sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de eletrodomésticos.
A Autora após o óbito de seu filho, requereu o benefício previdenciário, denominado pensão por morte, benefício este de número 0000000, sendo que lhe fora negado o benefício sob o seguinte argumento:
Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em DIA/MÊS/ANO, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados NÃO COMPROVAM UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR.
Entretanto, para total surpresa da Autora, o benefício fora negado sob o argumento de que não comprovou UNIÃO ESTÁVEL, (um absurdo administrativo). Porém, não compensa adentrar no mérito.
O falecido desde que começou a trabalhar, sempre contribuiu e colaborou para o sustento do lar, e desde o seu óbito sua genitora passa por grande dificuldade financeira uma vez que está privada do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus. Diante da negativa administrativa, não lhe convém outra saída senão ingressar com processo judicial para que lhe seja corrigida tal injustiça.
DO DIREITO
Sobre o benefício de pensão morte, podemos discorrer da seguinte forma:
O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 74 e seguintes d a lei 8213/91, que dispõe da seguinte forma:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I – Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
O benefício é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, mas ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte do falecido.
Podemos citar que no artigo 16 desta mesma lei encontramos os denominados dependentes previdenciários, em suas diversas categorias, e em grau onde os mais próximos excluem os mais remotos.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) IV – (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Diante da exposição acima, se percebe que quando se trata do óbito de filhos, e os únicos dependentes são seus pais, uma vez que inexistentes dependentes da classe I, caberá a estes comprovarem que realmente dependiam financeiramente do falecido.
Cabe esclarecer que este conceito de dependência não necessita ser total, bastando apenas a dependência parcial para a concessão do benefício.
Para facilitar e demonstrar alguns itens que podem ser aceitos como meio de prova existe uma lista de caráter exemplificativo, criado pelo INSS, onde consta, por exemplo, apólice de seguro onde conste o dependente do falecido como beneficiário, comprovantes de endereço comum entre ambos, comprovante de despesas domésticas, entre outros itens que podem ser aceitos como meio de prova.
No caso em tela, a Autora juntou em processo administrativo, os seguintes documentos para provar a dependência econômica de seu filho falecido:
A) COMPROVANTES DE ENDEREÇO EM COMUM ENTRE O FALECIDO E SUA GENITORA;
B) APÓLICE DE SEGURO, ONDE CONSTA BENEFICIÁRIA A SUA GENITORA;
C) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DA PORTO SEGURO EM NOME DA GENITORA COMO BENEFICIÁRIA;
D) TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ONDE A GENITORA RECEBEU OS VALORES A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS;
E) CARNÊ DE FINANCIAMENTO, ONDE SE COMPROVA O MESMO ENDEREÇO ENTRE O FALECIDO E A AUTORA.
Sobre a possibilidade do recebimento da genitora de benefício previdenciário em virtude do óbito de filho solteiro, que colaborava com o sustento do lar podemos ver a decisão que segue abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SOLTEIRO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS: REDUÇÃO. 1. Comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus e a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, por provas documental e testemunhal, a Autora faz jus à pensão por morte. 2. “A Lei n. 8.213/91, em seu art. 26, inciso I, elenca os benefícios previdenciários que independem de carência. Entre eles está a pensão por morte, assegurada à mãe do segurando que, por isso, tem direito à pensão previdenciária.” (TRF-1ª Região, AC 94.01.35359- 0/MG, Rel. Juiz Federal Francisco de Assis Betti (Conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ 19.9.2002). 3. O registro de emprego lançado na CTPS do de cujus é documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei n. 8.213/91, constituindo prova plena da condição de trabalhador rural do filho da Autora. 4. Este Tribunal tem decidido em reiterados pronunciamentos que, não havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser contado a partir da citação, o que se aplica à Autora, eis que não consta dos autos que ela tenha manejado o requerimento na via administrativa. 5. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR n. 2002.01.00.020011-0/MG, j. De 7.10.2003). Entretanto, tal percentual não pode ser majorado, à míngua de impugnação específica da Autora. 6. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença. 7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1ª R. – AC 2005.01.99.006137-0/MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 11.07.2005)
Diante do exposto acima, percebe-se que é plenamente plausível o recebimento do benefício em questão, e inclusive com amparo uníssono de nossos tribunais. Sobre a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, também se encontra preenchido este requisito, conforme os documentos inclusos nos autos. (PROJETO NOVO CPC)
TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No presente artigo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência serão a plausibilidade do direito e a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estes requisitos já se encontram preenchidos e comprovados através dos documentos acostados aos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA
É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam, de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado Fórum.
Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 273 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:
DA VEROSSIMELHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA
Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava.
A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está provada no processo administrativo, com os documentos acostados aos autos.
Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido tinha vínculo empregatício.
DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Este requisito também se encontra devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente de seu filho, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.
Tem-se ainda como periculum in mora, o fato de o benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.
Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação (no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua mãe que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.
E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que a Autora possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora é pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida durante o trâmite do processo;
d) Conceder a Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde DIA/MÊS/ANO, data em que foi dada entrada no pedido administrativo sob o número 0000000.
DAS PROVAS
Requer a possibilidade de a Autora produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;
VALOR DA CAUSA
Atribui à causa, R$ 0000 (REAIS).
Termos em que,
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.