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[MODELO] Concessão de Pensão por Morte – Prova de União Estável após Separação

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

OLANDA MONT, brasileira, viúva, agricultora, aposentada, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde que sobrevive dos rendimentos de sua aposentadoria rural em valor mínimo (cf. extrato de benefício em anexo).

Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.

II – DOS FATOS

  1. A autora foi esposa PR mais de 23 anos e companheira por mais de 03 anos do Senhor ZEDEU, inclusive advindo da relação 7 filhos, ou seja, entre 1971 a 1994 a autora manteve casamento formal, e após ato judicial de separação judicial amigável, entre 1994 a 1997, esta renovou matrimônio “de fato” através da união estável com o falecido (Conforme documentação em anexo certidão de casamento e registros de nascimento dos filhos).
  2. Tendo em vista a morte de seu companheiro em 20 de junho de 1997 (certidão de óbito em anexo) o qual era trabalhador rural, a autora por si e por seus filhos menores, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (DER: 18-07-1997), protocolado sob n. 001, o qual foi CONCEDIDO somente aos filhos menores da autora (Silmar e Val) e INDEFERIDO em relação a esta, sob a alegação de existência de separação judicial (cópia integral do processo administrativo do INSS em documentação anexa).
  3. Antes de adentrar no mérito da causa, destacamos que em seara administrativa não foi oportunizado a autora o direito de comprovar a sua união estável posterior ao citado ato judicial de separação, visto que poucos meses após o ato judicial o casal realizou reconciliação, e sequer analisou-se o recebimento ou não de pensão alimentícia por parte da autora, situação que tornaria sua dependência econômica incontroversa ou presumida.
  4. Aqui observamos que, no ato judicial de separação judicial amigável, determinou-se o pagamento de alimentos à autora, conforme demonstra o termo de audiência realizado em 06.07.1994, na presente Comarca de C/BH, onde se estabelece: “O varão parará à titulo de alimentos o correspondente a 25% do arrendamento que recebe do imóvel do Arroio do Tigre, duas vezes por ano” (cópia integral do processo de separação judicial amigável – autos n. 140/94 – em anexo).
  5. Ademais, a união estável posterior a separação judicial em destaque, é comprovada através de prova documental, onde destaca-se que a autora, foi declarante do óbito, sendo o endereço de ambos na localidade de Arroio do Tigre/C/BH, a causa da morte foi alcoolismo crônico, motivo pelo qual a autora separou-se do falecido e após, reconciliou-se com este, inclusive retirou este da “mendicância e chegou a trocar “fraudas” em momento anterior ao óbito, enfim, restabeleceu seu casamento através da união estável.
  6. Vejamos que; no próprio processo administrativo do INSS existem dados que indicam a existência de união estável em momento anterior ao óbito, no caso a declaração sindical chega a informar que o falecido era casado e residente em Arroio do Tigre, na entrevista administrativa declarou-se que o falecido residia com esposa e filhos e exercia a atividade rural em regime de economia familiar (vide entrevista INSS “item – informações complementares – 6 – documentação em anexo).
  7. Mesmo diante dos fatos acima relatados, quando da concessão do benefício previdenciário em 18.07.1997, este foi concedido somente aos filhos menores da autora, onde esta recebeu o benefício como responsável legal destes até 03.03.2008. (comprovantes de cessação do benefício em anexo).
  8. Deste modo, busca a autora com o presente comprovar o recebimento de pensão alimentícia e consequente a dependência econômica presumida, e também a existência de união estável com o segurado falecido superveniente ao ato judicial de separação amigável, para consequente inclusão de seu nome no rol de dependentes do segurado e a concessão ou restabelecimento do benefício de pensão por morte.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS D PEDIDO

  1. No tocante a dependência econômica do companheiro ou cônjuge que recebe alimentos.

A Lei n. 8.213, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data –I –do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior”.

De outro lado, o art. 16, §4º, do mesmo diploma legal dispõe que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, não sendo necessária a sua expressão comprovação.

art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; […] §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  1. Do recebimento de alimentos e da nova união estável entre a autora e o segurado falecido.

A prova do recebimento de alimento por parte da autora e da união estável posterior a separação judicial, no caso, a prova documental é robusta, entretanto, para prova de referidas situações jurídica para com o segurado falecido, à parte autora apresenta a seguinte prova material (documentação em anexo): a) Cópia de processo judicial que estabeleceu o pagamento de alimentos; b) Certidão de óbito onde a autora é declarante do ato, existindo endereço comum desta para com o falecido e causa da morte alcoolismo crônico; c) Processo administrativo do INSS com informações de residência conjunta do falecido com esposa e filhos, e labor rural deste em regime de economia familiar na localidade de Arroio do Tigre, C/BH.

Observemos a interpretação jurisprudência de nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus”. 2. Só é devida pensão r morte ao ex-cônjuge que dispensou por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.

Do corpo do acórdão colhe-se:

Efetivamente, os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus” (RPS, art. 14, II). Note-se que o fat de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no art. 16, I, e §4º da Lei n. 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. Neste sentido, a Súmula n. 369 do STF, que assim dispõe: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. “Assim a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.

Ainda, tal fato, ou seja, a existência de recebimento de alimentos e de nova união estável entre a autora e o segurado instituidor da pensão antes do óbito, será suficientemente demonstrada em audiência através de robusta prova testemunhal, de modo a coadunar-se com as demais provas que instruem a inicial.

  1. Da qualidade de segurado especial (rurícola) do falecido na data do óbito.

A concessão do benefício de pensão por morte, a partir da Lei n. 8.213/91, independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, bastando à comprovação da situação de segurado diante da previdência social, para geral direito ao benefício (art.26, I, da LBPS vigente na época do óbito).

No caso em tela, o falecido era trabalhador rural é esta condição foi reconhecida pelo INSS, visto que o benefício foi concedido aos seus filhos menores (Cf. documentação anexa).

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, a autora requer o seguinte:

  1. O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA com a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC, onde destacamos que; a autora é pessoa de baixa renda, que sobrevive somente de sua aposentadoria rural no valor de 1 salário mínimo (Cf. documentação n. 09) e possui comprovantes de energia elétrica e de consumo de água em valores condizentes com a baixa renda informada (cf. documentação anexa);
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, caso entenda o juízo estar comprovada a dependência econômica presumida, tendo em vista a farta prova documental carreada aos autos (determinação judicial para pagamento de alimentos a autora), ou, caso assim não entenda este juízo, postula pela produção das provas necessárias à comprovação do direito da autora, por todos os meios adquiridos em direito, em especial, a prova testemunhal e a expedição de ofícios a órgão e instituições públicas;
  5. A condenação da Autarquia Federal INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora desde a concessão administrativa de 03.03.2008, ou seja, como a autora recebeu os valores por seus 2 filhos menores, requer-se a declaração da existência de dependência econômica pelo recebimento de alimentos recorrentes de separação judicial, e também a declaração de existência de nova união estável entre a autora e o falecido instituidor do benefício previdenciário com inclusão da autora no rol dos dependentes do segurado, isto em relação ao benefício de pensão por morte de NB-21/001;
  6. Ainda, requer-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte a cessão administrativa, ou seja, desde 04.03.2008, respeita a prescrição qüinqüenal e sendo as parcelas vencidas acrescidas da devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% no termo do art. 85, §3º, I, do CPC;

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 127.850,30 (Cento e vinte e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 04 de Janeiro de 2022.

Advogado (A)

OAB, nº

Ação não permitida

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