[MODELO] Concessão de Pensão por Morte – Prova de União Estável após Separação
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
OLANDA MONT, brasileira, viúva, agricultora, aposentada, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa humilde que sobrevive dos rendimentos de sua aposentadoria rural em valor mínimo (cf. extrato de benefício em anexo).
Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.
II – DOS FATOS
- A autora foi esposa PR mais de 23 anos e companheira por mais de 03 anos do Senhor ZEDEU, inclusive advindo da relação 7 filhos, ou seja, entre 1971 a 1994 a autora manteve casamento formal, e após ato judicial de separação judicial amigável, entre 1994 a 1997, esta renovou matrimônio “de fato” através da união estável com o falecido (Conforme documentação em anexo certidão de casamento e registros de nascimento dos filhos).
- Tendo em vista a morte de seu companheiro em 20 de junho de 1997 (certidão de óbito em anexo) o qual era trabalhador rural, a autora por si e por seus filhos menores, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (DER: 18-07-1997), protocolado sob n. 001, o qual foi CONCEDIDO somente aos filhos menores da autora (Silmar e Val) e INDEFERIDO em relação a esta, sob a alegação de existência de separação judicial (cópia integral do processo administrativo do INSS em documentação anexa).
- Antes de adentrar no mérito da causa, destacamos que em seara administrativa não foi oportunizado a autora o direito de comprovar a sua união estável posterior ao citado ato judicial de separação, visto que poucos meses após o ato judicial o casal realizou reconciliação, e sequer analisou-se o recebimento ou não de pensão alimentícia por parte da autora, situação que tornaria sua dependência econômica incontroversa ou presumida.
- Aqui observamos que, no ato judicial de separação judicial amigável, determinou-se o pagamento de alimentos à autora, conforme demonstra o termo de audiência realizado em 06.07.1994, na presente Comarca de C/BH, onde se estabelece: “O varão parará à titulo de alimentos o correspondente a 25% do arrendamento que recebe do imóvel do Arroio do Tigre, duas vezes por ano” (cópia integral do processo de separação judicial amigável – autos n. 140/94 – em anexo).
- Ademais, a união estável posterior a separação judicial em destaque, é comprovada através de prova documental, onde destaca-se que a autora, foi declarante do óbito, sendo o endereço de ambos na localidade de Arroio do Tigre/C/BH, a causa da morte foi alcoolismo crônico, motivo pelo qual a autora separou-se do falecido e após, reconciliou-se com este, inclusive retirou este da “mendicância e chegou a trocar “fraudas” em momento anterior ao óbito, enfim, restabeleceu seu casamento através da união estável.
- Vejamos que; no próprio processo administrativo do INSS existem dados que indicam a existência de união estável em momento anterior ao óbito, no caso a declaração sindical chega a informar que o falecido era casado e residente em Arroio do Tigre, na entrevista administrativa declarou-se que o falecido residia com esposa e filhos e exercia a atividade rural em regime de economia familiar (vide entrevista INSS “item – informações complementares – 6 – documentação em anexo).
- Mesmo diante dos fatos acima relatados, quando da concessão do benefício previdenciário em 18.07.1997, este foi concedido somente aos filhos menores da autora, onde esta recebeu o benefício como responsável legal destes até 03.03.2008. (comprovantes de cessação do benefício em anexo).
- Deste modo, busca a autora com o presente comprovar o recebimento de pensão alimentícia e consequente a dependência econômica presumida, e também a existência de união estável com o segurado falecido superveniente ao ato judicial de separação amigável, para consequente inclusão de seu nome no rol de dependentes do segurado e a concessão ou restabelecimento do benefício de pensão por morte.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS D PEDIDO
- No tocante a dependência econômica do companheiro ou cônjuge que recebe alimentos.
A Lei n. 8.213, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data –I –do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior”.
De outro lado, o art. 16, §4º, do mesmo diploma legal dispõe que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos é presumida, não sendo necessária a sua expressão comprovação.
art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; […] §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada.
- Do recebimento de alimentos e da nova união estável entre a autora e o segurado falecido.
A prova do recebimento de alimento por parte da autora e da união estável posterior a separação judicial, no caso, a prova documental é robusta, entretanto, para prova de referidas situações jurídica para com o segurado falecido, à parte autora apresenta a seguinte prova material (documentação em anexo): a) Cópia de processo judicial que estabeleceu o pagamento de alimentos; b) Certidão de óbito onde a autora é declarante do ato, existindo endereço comum desta para com o falecido e causa da morte alcoolismo crônico; c) Processo administrativo do INSS com informações de residência conjunta do falecido com esposa e filhos, e labor rural deste em regime de economia familiar na localidade de Arroio do Tigre, C/BH.
Observemos a interpretação jurisprudência de nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus”. 2. Só é devida pensão r morte ao ex-cônjuge que dispensou por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
Do corpo do acórdão colhe-se:
Efetivamente, os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus” (RPS, art. 14, II). Note-se que o fat de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no art. 16, I, e §4º da Lei n. 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. Neste sentido, a Súmula n. 369 do STF, que assim dispõe: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. “Assim a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.
Ainda, tal fato, ou seja, a existência de recebimento de alimentos e de nova união estável entre a autora e o segurado instituidor da pensão antes do óbito, será suficientemente demonstrada em audiência através de robusta prova testemunhal, de modo a coadunar-se com as demais provas que instruem a inicial.
- Da qualidade de segurado especial (rurícola) do falecido na data do óbito.
A concessão do benefício de pensão por morte, a partir da Lei n. 8.213/91, independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, bastando à comprovação da situação de segurado diante da previdência social, para geral direito ao benefício (art.26, I, da LBPS vigente na época do óbito).
No caso em tela, o falecido era trabalhador rural é esta condição foi reconhecida pelo INSS, visto que o benefício foi concedido aos seus filhos menores (Cf. documentação anexa).
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a autora requer o seguinte:
- O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA com a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC, onde destacamos que; a autora é pessoa de baixa renda, que sobrevive somente de sua aposentadoria rural no valor de 1 salário mínimo (Cf. documentação n. 09) e possui comprovantes de energia elétrica e de consumo de água em valores condizentes com a baixa renda informada (cf. documentação anexa);
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, caso entenda o juízo estar comprovada a dependência econômica presumida, tendo em vista a farta prova documental carreada aos autos (determinação judicial para pagamento de alimentos a autora), ou, caso assim não entenda este juízo, postula pela produção das provas necessárias à comprovação do direito da autora, por todos os meios adquiridos em direito, em especial, a prova testemunhal e a expedição de ofícios a órgão e instituições públicas;
- A condenação da Autarquia Federal INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora desde a concessão administrativa de 03.03.2008, ou seja, como a autora recebeu os valores por seus 2 filhos menores, requer-se a declaração da existência de dependência econômica pelo recebimento de alimentos recorrentes de separação judicial, e também a declaração de existência de nova união estável entre a autora e o falecido instituidor do benefício previdenciário com inclusão da autora no rol dos dependentes do segurado, isto em relação ao benefício de pensão por morte de NB-21/001;
- Ainda, requer-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte a cessão administrativa, ou seja, desde 04.03.2008, respeita a prescrição qüinqüenal e sendo as parcelas vencidas acrescidas da devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% no termo do art. 85, §3º, I, do CPC;
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 127.850,30 (Cento e vinte e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 04 de Janeiro de 2022.
Advogado (A)
OAB, nº