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[MODELO] Concessão de Pensão por Morte – Dependência Econômica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA

A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, em XX/XX/XXXX, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB XXX.XXX.XXX-X) devidamente anexada aos autos, em virtude do falecimento de seu filho, [NOME DO INSTITUIDOR], ocorrido em [data do óbito].

No entanto, após a análise do pedido, o INSS achou por bem indeferir a pretensão dos autores, alegando não comprovação da situação de dependência econômica.

Em que pese tal alegação por parte da autarquia previdenciária, verifica-se que a decisão administrativa encontra-se equivocada, porquanto os autores possuem direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que eram dependentes economicamente de seu filho (de cujus), conforme se passa a demonstrar.

  1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Verifica-se que o direito à pensão por morte aos dependentes do de cujus não é ponto controvertido nos autos, nem mesmo a qualidade de segurado, haja vista que o de cujus já percebia o benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito OU vez que o de cujus era empregado há mais de […] anos, na empresa […], tendo vertido mais de 18 contribuições, preenchendo, pois, a carência necessária e possuindo, desta forma, qualidade de segurado.

Salienta-se ainda que, sendo os autores pais do segurado instituidor, dúvidas não há acerca da qualidade de dependentes, haja vista o disposto no art. 16, da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

[…]

II – os pais

Já o §4° do mesmo artigo dispõe acerca da dependência econômico dos pais deve ser comprovada, como se observa:

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Superada essa premissa, analisando o processo administrativo, constata-se que, em detrimento da negativa exarada pelo INSS, os autores comprovaram, de maneira inequívoca, que dependiam economicamente do filho, segurado instituidor.

É sabido que a Lei n° 13.846/2019, trouxe alterações significativas quanto ao benefício da pensão por morte, dentre elas, relativas à comprovação da dependência econômica, que passou a exigir que esse início de prova material não seja produzido em tempo superior a 24 (vinte quatro) meses anterior à data do óbito. Veja-se:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

No caso em tela, contudo, os autores não só apresentaram início de prova, como o fizeram conforme determina a lei, trazendo documentos recentes e aptos à comprovação, além da apresentação de testemunhas que corroboram suas alegações.

Dentre as provas trazidas pelos autores, verifica-se contas de água, luz e telefone, relativas aos doze meses anteriores à data do óbito, todas em nome do de cujus e com o mesmo endereço no qual eles residem, demonstrando que o segurado instituidor residia com eles e era o responsável pelas contas.

Além disso, os autores apresentaram extratos bancários, com débitos na conta corrente do de cujus, nos quais se verifica o pagamento de contas na farmácia [nome do estabelecimento], cujas notas fiscais apontam medicamentos de uso contínuo dos autores, consoante, ainda, atestados médicos acostados.

Ressaltam-se ainda as notas do Mercado [nome do estabelecimento], no qual os autores compravam as mercadorias e assinavam para que o de cujus efetuasse o pagamento depois, conforme vias de pagamento de cartão de débito juntadas às referidas notas.

Não bastasse a robusta prova material, os autores ainda arrolaram testemunhas, que a autarquia sequer deferiu a oitiva.

Veja-se que a prova material apresentada pelos autores é robusta e comprova que o de cujus dava um aporte substancial aos seus genitores, não se tratando de mera ajuda financeira.

Portanto, considerando a prova carreada nos autos, a qual está em consonância com o que determina a Lei n° 13.846/2019, não há dúvidas acerca da dependência econômica dos autores com relação ao de cujus, restando comprovado o direito ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito, haja vista que a data de entrada do requerimento ocorreu em menos de 90 dias do falecimento, nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei 8.212/90.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

  1. determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei n° 8.212/90;
  3. Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
  4. Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
  5. Os autores são pobres na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme poderes específicos conferidos a este procurador nos instrumentos de mandato anexos [ou..conforme declarações de hipossuficiência anexas].

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, como a documental e testemunhal, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Por fim, os autores informam que têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, no entanto, a autocomposição resta prejudicada no caso, em decorrência da indisponibilidade do direito do INSS, aplicando-se o disposto no § 4°, inciso II, do mesmo artigo.

Dá-se à presente causa o valor de R$ […] (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], […] de XXXX.

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

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