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[MODELO] CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – MENOR DEFICIENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, menor impúbere, portadora do RG nº 3.264.976 SSP-PI e inscrita no CPF nº. XXXXXX, representada legalmente por seu pai XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº. XXXXXXX1982 SSP-BA e inscrito no CPF nº. XXXXX-72, ambos residentes e domiciliados no Povoado XXXX, s/n, no município de XXXXXXXX – PI, vem respeitosamente, por intermédio da, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, a ser citado na pessoa de seu representante legal, situada na Rua Areolino de Abreu, nº. 1015, Centro, Teresina-PI, CEP 64000-180, pelos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir dispõe:

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Ab initio, a Autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre, na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e da sua família, com esteio no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50. (cf. Declaração de Pobreza inclusa).

2. DOS FATOS

No dia 13/03/2016, a Autora, representada por seu pai, ingressou com o requerimento perante o INSS pleiteando benefício de prestação continuada previsto pela lei 8.742/93 por ser portadora de deficiência. Todavia, o referido benefício foi indeferido sob a alegação que “não há enquadramento no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.”

O art. 20 da citada lei prevê, como requisito para a concessão do benefício, que seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa e que a renda da família do Requerente não seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Segundo consta do atestado médico e parecer técnico social em anexo, a autora precisa de acompanhamento contínuo e cuidados especiais por ser portadora da doença catalogada sob a CID E 88.1 (Lipodistrofia não classificada em outra parte), alteração do metabolismo dos lipídios que resulta na alteração da distribuição de gordura no organismo.

Registre-se que o núcleo familiar da requerente é composto por ela, um irmão, mãe e pai, o último possuindo rendimento mensal de aproximadamente R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais), por exercer a função de vigia, perfazendo uma renda per capita mensal de R$ 113,00, portanto, inferior à margem de ¼ de salário mínimo.

O parecer social em anexo relata ainda que a renda auferida pela família não é suficiente para atender suas necessidades básicas. Salienta-se que, fora as despesas que a família tem com o sustento de duas crianças, ainda necessita deslocar-se freqüentemente para outras cidades com o intuito de realizar o tratamento que a Autora necessita.

Outrossim, somam-se às despesas, a dieta da autora que, por ser especializada, onera mais ainda o orçamento da família.

Vê-se, portanto, que a Requerente encontra-se em situação de extrema miserabilidade, reunindo, dessa maneira, as condições para o percebimento mensal do benefício assistencial ora pleiteado.

Desta forma, em virtude do indevido indeferimento pela autarquia previdenciária, a Requerente recorre ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecido seu direito à concessão do benefício assistencial, como última esperança de ter uma sobrevivência digna.

3. DO DIREITO.

A pretensão da postulante encontra fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 203, incisos II e V e no artigo 227:

Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I — a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II — o amparo às crianças e adolescentes carentes;

(…)

V — a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 227 É dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei nº. 8.742/93, em seu artigo 23, parágrafo único, inciso I, estabelece os serviços assistenciais nos seguintes termos:

Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº. 11.258, de 2005).

Ainda de acordo com a mesma lei:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

(…)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Dispõe o artigo supracitado acerca dos requisitos necessários para a habilitação da pessoa ao beneficio de prestação continuada, quais sejam: ser portador de deficiência que o torne incapacitado para a vida independente e renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

No que concerne ao pré-requisito renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, ou seja, não ter a pessoa meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, este resta caracterizado e comprovado pelo laudo social em anexo.

A deficiência alegada que resulta em incapacidade da autora para a vida independente também está vastamente comprovada, conforme laudo médico anexado. Registre-se, sobre este aspecto, que o decreto 6.214/2016 dispõe que quando o beneficio assistencial se destina a menor, não se observará sua incapacidade laboral. Vejamos:

§ 2o  Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

Em longo prazo, bem provavelmente, tal enfermidade impedirá que a autora ingresse no mercado de trabalho, impedindo, então, a manutenção do seu sustento.

Nesse sentido, é válido salutar que a jurisprudência pátria vêm alargando o conceito de deficiência, indo além do aspecto físico.

Segundo a inteligência do Judiciário brasileiro, deve-se atentar para as condições sociais suportadas pelo pleiteante do beneficio de prestação continuada, levando-se em consideração seu contexto social, sua origem e cultura.

In casu, como já ressaltado a requerente ainda não exerce nenhuma atividade, vez que é criança. Contudo, as condições sociais em que se encontra e a enfermidade que a acomete podem representar óbice ao seu desenvolvimento pleno.

Importante reforçar que a requerente reside em povoado da zona rural do município de Alagoinhas, não dispondo aquela localidade de serviços que possam desenvolver as capacidades da autora.

Assim sendo, resta comprovado o preenchimento das exigências cumulativas constantes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada, não havendo justificativa para o indeferimento pelo INSS do beneficio assistencial em apreço, devendo ser este concedido pelo Poder Judiciário.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

No caso em questão, a situação da autora se mostra inarredavelmente amoldada à previsão inserida no art. 273 do CPC, que trata da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto presentes os seus pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova inequívoca resta configurada na comprovada doença apresentada pela Autora, bem como na clara demonstração de seu estado de miserabilidade, visto que não pode prover o seu próprio sustento, posto que é apenas uma criança, e nem tê-lo provido pela própria família, pois seu pai, único assalariado da casa, percebe quantia ínfima.

O receio de dano irreparável decorre do tempo necessário para a devida prestação jurisdicional, a qual não transcorrerá sem danos à Requerente, sendo imperiosa a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, tudo isso aliado à própria natureza alimentar do benefício assistencial, que se destina à subsistência dos seus beneficiários.

Quanto ao periculum in mora, cabe mencionar que a sexta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão do dia 27 de março de 2001, manifestou entendimento, através do Agravo de Instrumento nº 2000.01.01.101524-0/RS, cujo relator é o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no sentido de que, em se tratando de matéria previdenciária, a natureza alimentar do benefício é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Logo, a Autora requer a V.Exa. que seja concedida, em antecipação dos efeitos da tutela, a imediata implantação do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, mantidos os efeitos dessa concessão até o trânsito em julgado da decisão meritória proferida na presente demanda.

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o autor requer a Vossa Excelência:

a) os benefícios da Justiça Gratuita, consoante a Lei nº 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre;

b) a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS a imediata implantação do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, mantendo-se os efeitos dessa decisão antecipatória até o trânsito em julgado da decisão final prolatada na presente ação;

c) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à presente ação judicial, sob pena de revelia e confissão, e proceder à juntada de cópias autenticadas do inteiro teor de todos os processos administrativos instaurados pela autora;

d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda judicial, com a concessão definitiva do benefício assistencial ao portador de deficiência postulada, confirmando-se a tutela outrora antecipada, bem como o pagamento de todos os valores que injustamente deixaram de ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor do Autor, desde o pedido administrativo apresentado àquela autarquia em 13 de março de 2016, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios;

e) a condenação do INSS nos ônus de sucumbência;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente provas documentais, oitiva de testemunhas, periciais e as demais providências probatórias que se fizerem necessárias para o deslinde do feito, tudo desde logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que pede e espera deferimento.

Teresina/PI, 22 de janeiro de 2016.

Ação não permitida

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