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[MODELO] Concessão de Auxílio – Acidente não ligado ao trabalho

AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO LIGADO AO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE …

Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador do RG. … SSP/SP, CPF/MF …, residente e domiciliado à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …., por seu advogado que esta subscreve, Instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereços em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/ TUTELA DE URGÊNCIA

(sequelas decorrentes de acidente de trânsito)

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:


DOS FATOS

O Autor é segurado da Previdência Social e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio por incapacidade temporária em …/…/… devido incapacidade laborativa causado por um acidente de trânsito não ligado ao trabalho. (Cópia do Boletim ocorrência incluso).


DADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO

Espécie: auxílio doença (incapacidade temporária)

Número de benefício:…..;

Data de concessão:…/…/…;

Data de cessação:…/…/….

Atividade profissional: ….

O benefício lhe fora concedido, sendo que nesta mesma perícia a douta perita que lhe avaliou e atestou que o mesmo estaria incapacitado somente até …/…/…, e que a partir desta data o mesmo estaria apto ao exercício de qualquer atividade.


DO ACIDENTE

O autor sofreu o seguinte acidente não ligado ao trabalho:

Acidente de trânsito, com sequelas redutoras de sua capacidade de trabalho. (boletim de ocorrência incluso)


DA PREVISÃO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NA LEGISLAÇÃO

Podemos encontrar a previsão sobre a cobertura para acidentes de qualquer natureza na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.

Lei nº 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”

DECRETO Nº 3.048/99:

“Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

…

§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

Ainda sobre o Decreto nº 3.048/99:

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”


DAS SEQUELAS

Em razão do acidente ocorrido, o autor é portador de sérias sequelas que diminuíram em muito a capacidade de trabalho do Autor.

As sequelas são as seguintes: …

Entretanto, o douto perito que o avaliou apenas lhe deu alta e não lhe concedeu o benefício previdenciário de auxílio acidente, como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho.

Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.

Conforme os laudos médicos periciais que atestam a diminuição de sua aptidão técnica ao trabalho, o Autor faz jus a concessão do benefício previdenciário.

Sobre a necessidade de maior esforço temos o seguinte entendimento do STJ

DO TEMA 416 do STJ:

“Tese Firmada – Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”


DA TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

Neste sentido manifesta-se a jurisprudência:

“TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70068225366 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 17/02/2016

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC ATENDIDOS. ANÁLISE DO PLEITO POSTERGADA PARA DEPOIS DE PRODUZIDA A PROVA PERICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VIABILIDADE DE EXAME IMEDIATODA POSTULAÇÃO. Versando a lide sobre matéria previdenciária, à apreciação do pleito de antecipação de tutela não incidem as vedações do art. 1º da Lei nº 9.494/97, como se depreende do teor da Súmula 729 do STF. Demonstrada a verossimilhança das alegações, amparadas em prova inequívoca, e evidenciada a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação que poderá advir do indeferimento do pleito antecipatório (art. 273 do CPC), a sua concessão se impõe. Atendimento dos pressupostos do artigo 273 do CPC. Tutela antecipatória deferida. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70068225366, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 11/02/2016).

Assim, quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de sequelas, que diminuíram a sua capacidade quanto ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.

A possibilidade de recebimento do benefício de auxílio acidente em razão de acidente de trânsito encontra amparo na jurisprudência pátria.

“TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00116255020164030000 SP (TRF-3)

Data de publicação: 07/02/2017

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. – Nas causas de natureza previdenciária e assistencial, há entendimento jurisprudencial firme no sentido da possibilidade da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. – De fato, é pacífica a inaplicabilidade do decidido no âmbito da ADC nº 04 a tais demandas. Há, inclusive, no E. Supremo Tribunal Federal, posição sumulada a esse respeito (verbete 729). – Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 30/03/12 a 19/06/12 e 19/09/12 a 30/11/12. – Seu último vínculo empregatício terminou em 01/07/14. – Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 27/05/16, consta do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o último contrato de trabalho do demandante foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive de forma antecipada, visto tratar-se de contrato a termo. Dessa forma, comprovado o desemprego do requerente, o período de graça a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, estando presente a qualidade de segurado. – Ademais, nota-se que o autor juntou aos autos farta documentação médica desde 2012, havendo indícios de que se afastou do trabalho por problemas de saúde. – Conforme atestado de fl. 36v, de 01/02/16, o demandante é portador de DPOC e sequela de tuberculose, com importante quadro de dispneia, cansaço e dificuldade extrema para realizar qualquer atividade física, mesmo em uso de medicação. – Assim, e considerando que o autor é motorista de carro de passeio, o que pode colocar sua vida e a de terceiros em risco, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada. – Agravo de instrumento provido.”

Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas e de sua redução quanto a capacidade laborativa.

Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio acidente.

Desta forma, ante a demonstração da redução da capacidade de trabalho e das sequelas oriundas do acidente, não ligado ao trabalho, por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão do benefício pleiteado, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.


DOS PEDIDOS

Assim, requer a procedência dos pedidos constantes na presente ação condenando o Instituto Réu, à concessão do benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB……, ou seja, em …/…/….;

Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Autor;

Outrossim, requer a concessão da tutela de urgência a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio acidente;

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.

Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.

A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência;

Requer o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato acostado ao processo judicial, como lhe faculta a Lei nº 8.906/94 em seu artigo 22.


DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.


VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) valor das mensalidades vencidas e somadas a 12 (doze) vincendas (artigo 292 do CPC)

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

_______________________

OAB/SP

DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL

Procuração;

Declaração de pobreza;

RG;

CPF/MF;

Comprovante de endereço;

Comprovante de requerimento do benefício;

Carta de encerramento do auxílio por incapacidade temporária;

Carteira Profissional;

Laudos médicos e exames;

Cópia do acidente de trânsito.

Ação não permitida

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