[MODELO] Concessão de Aposentadoria Rural: Prova e Documentos
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
NOME, brasileiro, casado, motorista de caminhão, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa simples que exerce a atividade de motorista de caminhão rodoviário, onde boa parte de seu salário mensal (aproximadamente R$ 2.500,00 reais) é consumido com despesas de viagem, em geral sobra ao final do mês pouco mais de 1 (um) salário mínimo.
Vejamos que, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.
II – DOS FATOS
O autor nascido em 17.03.1958 completou 53 anos em 2011 e assim requereu em DER 12.11.2014, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, na decisão administrativa o mesmo restou indeferido.
Segundo consta da decisão do INSS (Cf. processo administrativo e anexo), a recusa se deu em razão de reconhecimento de somente 25 anos, 10 meses e 23 dias de serviço/contribuição até a DER-11/2014.
Em DER-18.07.2017 o autor requereu novamente o benefício previdenciário, sendo este indeferido sob argumento de reconhecimento de somente 28 anos, 06 meses e 29 dias de serviço/contribuição até a DER – 07/2017.
Insatisfeito, com as denegatórias de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS, lutando por seu direito a sua aposentadoria, visto que atualmente conta com 61 anos busca através deste juízo, provar suas atividades rurícolas, para assim, ser deferida por esta respeitável jurisdição sua tão sonhada aposentadoria.
A – DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL
O segurado nos períodos pleiteados de 17.03.1970 à 28.09.1979, sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar juntamente com pais, irmãos e demais familiares em terras próprias.
Todavia, o INSS não considerou a atividade rurícola no período mencionado, mesmo existindo robusta documental e testemunhal.
Deste modo, o segurado possui vários documentos comprobatórios da atividade rural entre os anos de 1970 a 1979 e produzirá se necessária idônea prova testemunhal, vejamos abaixo:
- Certidão de nascimento do autor datada de 17.03.1958, onde atesta-se a residência do grupo familiar à época em área rural, e a profissão do seu PAI como sendo à época LAVRADOR, prova robusta da atividade rural tida como início de prova material;
- Histórico escolar do autor junto a Escola Isolada Municipal de Serra da Garganta datado dos anos de 1969 a 1971;
- Escrituras de terras rurais do grupo familiar do autor datadas de 1970, onde seu pai é qualificado como profissão à época LAVRADORA, e consequentemente a residência do grupo familiar em área rural;
- INCRA da área rural acima destacada dos anos de 1971 a 1988;
- Comprovantes de filiação e pagamento de SINDICATO RURAL DO AUTOR referente aos anos de 1977 e 1979, documentação que qualifica o autor como TRABALHADOR RURAL residente em Serra Garganta;
- Notas rurais do autor datadas de 1977 e 1978, onde se destaca o cultivo de FUMO;
- Certidão de casamento do autor datada de 28.09.1979, onde atesta-se a residência do grupo familiar à época em área rural, no caso, Serra da Garganta, e a profissão do AUTOR como sendo à época LAVRADOR, prova robusta da atividade rural tida como início de prova material;
De maneira complementar para prova da vocação rural do autor;
- Certidão de nascimento de filho do autor datada de 23.02.1989, onde atesta-se a profissão do AUTOR como sendo à época LAVRADOR;
- Comprovante INFBEN de aposentadoria por idade como SEGURADO ESECIAL DO PAI do autor datado de 2002.
Assim, comprovará À parte autora sua atividade rurícola dos períodos de 17.03.1970 a 28.09.1979, através da prova documental acima destacada, da autodeclaração rural juntada no processo administrativo e se necessário através de depoimentos de testemunhas da época, para que, ao final, seja declarado por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço, para fins previdenciários.
B – CONCLUSÃO
Em conclusão, à parte autora contava até a DER de 12.11.2014, com 25 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço pela contagem do INSS.
Desta forma, somando-se a este tempo o acréscimo do tempo de atividade rural a serem reconhecidas judicialmente, ou seja, 09 anos, 06 meses e 12 dias:
RURAL | 17.03.1970 | 28.09.1979 | 3.432 | 9 | 6 | 12 |
A parte autora no requerimento administrativo de 12 de novembro de 2014 possuía a idade, a carência e o tempo de serviço/contribuição de:
- A idade mínima de 53 anos, considerando que no caso concreto, o segurado completou 53 anos em 17.03.2011, e no requerimento administrativo de 12.11.204 o segurado possuía 56 anos de idade, ou seja, em longevidade superior ao exigido pela EC n. 20 de 1998;
- A carência mínima de 180 meses para o ano de 2014, vejamos que o segurado possui 321 contribuições mensais na DER de 2014;
- E o tempo de serviço superior a 35 anos para aposentadoria integral, onde se destaca que o segurado atingiu o tempo de serviço total de 35 anos, 05 meses e 05 dias no requerimento administrativo, conforme demonstra a somativa dos períodos reconhecidos administrativamente e os períodos rurais em destaque.
Em suma, em 12.11.2014, a parte autora possuía à carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, e o tempo de serviço de mais de 35 anos, tendo direito adquirido a aposentadoria integral nos termos da Lei n. 8.213/91.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
A lei previdenciária exige, para comprovação da atividade rural, um início de prova material, que, à míngua de outros elementos, pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91.
No tocante aos meios de prova da atividade rural a jurisprudência admite:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 73 DESTA CORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 11, VII, 48, §1º e 142, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte, “admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. 3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeito os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, os documentos de todos integrantes do grupo familiar rural são válidos para comprovação da atividade rural, ademais está a redação da Súmula n. 73 do TRF 4ª Região: “Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.”
IV – DA NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA
Considerando a elevada idade das testemunhas superior a 70 anos conforme comprovantes anexos, a longa distância rodoviária superior a 140 quilômetros entre a Localidade de Serra da Garganta, município de S T/SC e o município de R S/SC, e também a precariedade rodoviária do trajeto, sendo parte do trajeto sem pavimentação asfáltica, com o objetivo de preservar a saúde das testemunhas, necessárias a emissão de Carta Precatória à Comarca Estadual de R C/SC, para realização do ato de coleta da prova testemunhal.
V – DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, conforme detalhado no item I “Da justiça gratuita”;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação; pelos seguintes motivos: a parte autora apresentaria proposta em referida audiência para pagamento de 95% das parcelas atrasadas e conseqüente implementação do benefício, entretanto é conhecimento público que o INSS não vem realizando acordos judiciais por questões técnicas, assim, a presente audiência acabaria em prejudicar a segurada e o caráter notoriamente alimentar da prestação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova testemunhal, adiante arrolada para comprovação dos períodos rurais e ainda a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos do arts. 319 VI, 355 E 369 do CPC;
- Conforme detalhado no “item iv” da presente, requer-se a coleta da prova testemunhal, se esta for necessária, mediante emissão de Carta Precatória a Comarca da Justiça Estadual de R C/SC;
- Após a produção das provas, seja julgada procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas de trabalho;
Períodos rurais: Em regime de economia familiar da parte autora em relação aos períodos de labor rurícola entre 17.03.1970 a 28.09.1979, e consequentemente determinar a respectiva averbação e reconhecimento do período rural no benefício previdenciário objeto da lide;
- Seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora, e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a DER-12.11.2014 (NB-42/001), ou alternativamente, em caso de impossibilidade de concessão na DER de novembro de 2014, desde a segunda DER de 18.07.2017 (NB – 42/002), em ambos os pedidos, com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015;
- Não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior a decisão administrativa de 18.07.2017, requer-se a reafirmação da DER para data de efetiva concessão do benefício, ou seja, requer-se a concessão do benefício desde a data de citação do INSS, com pagamento da integralidade das parcelas vencidas e com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% no termo do art. 85, §3º, I, do CPC;
- Por fim, não sendo possível a concessão do benefício que seja condenada a Autarquia Federal – INSS a proceder à averbação dos períodos rurais reconhecidos nestes autos judiciais.
VI – ROL DE TESTEMUNHAS – PERÍODOS RURAIS
1º) ESTANISLAU, brasileiro, casado, agricultor (vizinho – época rural), portador do RG n. ___/CPF____, residente e domiciliado em Serra da Garganta s/n. (pessoa conhecida na região), ___/__;
2º) LUDOVICO, brasileiro, casado, agricultor (vizinho – época rural), portador do RG n. ___/CPF____, residente e domiciliado em Serra da Garganta s/n. (pessoa conhecida na região), ___/__;
3º) PEDRO, brasileiro, casado, agricultor (vizinho – época rural), portador do RG n. ___/CPF____, residente e domiciliado em Serra da Garganta s/n. (pessoa conhecida na região), ___/__;
VII – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 130.850,30 ( Cento e Trinta mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 09 de Fevereiro de 2023.
Advogado (A)
OAB, N