[MODELO] Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Reconhecimento de Período pelo INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor, no dia XX/XX/XXXX [DER], requereu, perante o instituto réu, que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sua requisição restou autuada sob o número XXX.XXX.XXX-XX, conforme prova o protocolo de benefício anexo.
O pedido, contudo, restou indeferido, sob a alegação de não preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido. Isso porque o INSS não computou um período de contribuição, muito embora este esteja constando no CNIS.
Conforme se demonstrará a seguir, no entanto, o autor apresentou conjunto probatório suficiente a demonstrar seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
2. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O autor iniciou sua vida laborativa muito cedo, quando foi trabalhar como xxxxxx na empresa xxxxxxx, consoante abaixo se apresenta:
EMPRESA | PERÍODO | FUNÇÃO | TEMPO |
|---|---|---|---|
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
Nome da Empresa | 00/00/0000 a 00/00/0000 | Colocar função | 00a 00m 00d |
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|
|
|
TEMPO TOTAL |
|
| 00a 00m 00d |
Assim sendo, considerando a data de vigência da EC n° 103/2019, o autor possui direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra xxxxx, mediante o reconhecimento do período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, não computado pelo INSS.
3. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO URBANO
No período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, o autor laborou para a empresa XXXX, na função de XXXX, contudo, consoante contagem anexa no processo administrativo, aludido vínculo não foi computado pelo INSS.
Além da anotação no próprio CNIS do autor, a CTPS também apresenta o registro, sem rasuras e em ordem cronológica, servindo como prova incontestável do vínculo, em conformidade com a jurisprudência do TRF4. A saber:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DOCUMENTO DE TERCEIRO MEMBRO DO MESMO GRUPO PARENTAL. TEMPO URBANO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme a súmula 73 deste Tribunal, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 3. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual. 4. Estando o vínculo anotado em CTPS, tendo havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo de labor, como segurada empregada da empresa titularizada pelo cônjuge. 5. Preenchendo a autora os requisitos à aposentadoria híbrida por idade, na DER, faz jus à aposentação nessa modalidade. (TRF4, AC 5002797-79.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023) – Destacou-se.
Neste diapasão, é devido o reconhecimento do vínculo urbano do autor, no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, laborado na empresa XXXX, tendo em vista que presente nos registros em CTPS e nos dados do CNIS.
ESCOLHER A REGRA CONFORME O CASO CONCRETO
4. DO DIREITO À APOSENTADORIA
4.1 DO DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 103/2019, OU;
Como é sabido, a Emenda Constitucional n° 103/19, conhecida como Reforma da Previdência, com vigência a partir de 13/11/2019, alterou, profundamente, as regras de aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, o segurado que, até 13/11/2019, cumpriu todos os requisitos de alguma das regras de aposentadoria vigentes antes da aludida Reforma, possui direito adquirido e, portanto, pode se aposentar por uma dessas regras, ainda que o pedido seja posterior.
Dito isso, verifica-se que a Lei n° 8.213/91 e o Decreto n° 3.048/99, previam a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade e a aposentadoria especial, possuindo, cada uma, suas próprias regras.
A aposentadoria por idade exigia uma carência de 180 contribuições e uma idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. Já a aposentadoria por tempo de contribuição não exigia idade mínima, mas, como o próprio nome já diz, era imprescindível o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
No caso em tela, o autor preenche os requisitos da aposentadoria por idade (colocar a modalidade e explicar, conforme exemplo), uma vez que já tinha completado 65 anos de idade em 13/11/2019 e mais de 180 contribuições, conforme se verifica nos documentos anexos, motivo pelo qual é devido o benefício desde a DER, em XX/XX/XXXX.
4.2 DAS POSSIBILIDADES DE APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N° 103/19, OU;
Conforme acima elencado, após a promulgação da EC n° 103/19, o regramento de aposentadoria aos segurados do Regime Geral de Previdência Social sofreu grande alteração, a maior delas foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a exigência de um requisito etário.
De acordo com a nova redação do texto constitucional, é exigido um requisito etário para a concessão de qualquer benefício, tendo sido estabelecida a idade de 65 anos para o segurado homem e de 62 anos para a segurada mulher.
Além disso, o tempo mínimo de contribuição para o segurado homem passou a ser de 20 anos, ao passo que, da segurada mulher, se manteve a exigência de 15 anos.
Nesse sentido, a redação do art. 201, §7°, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. – Grifou-se.
Diante disso, o Decreto n° 3.048/99 foi alterado pelo Decreto n° 10.410/2020, passando a dispor:
Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. – Grifou-se.
Neste diapasão, considerando que o autor completou 65 anos de idade em XX/XX/XXXX e perfaz mais de 20 anos de contribuição, faz jus à aposentadoria programada, pelas regras vigentes após a EC n° 103/19, sendo devido o benefício desde a DER, em XX/XX/XXXX.
4.3 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Para os segurados que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 103/19, foram estipuladas algumas regras de transição para o adimplemento do direito ao benefício de aposentadoria, as quais:
a) Aposentadoria pelo sistema de Pontos – art. 15, da EC n° 103/19;
b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Idade Mínima – art. 16, da EC n° 103/19;
c) Aposentadoria com tempo adicional de 50% – art. 17, da EC n° 103/19;
d) Aposentadoria com tempo adicional de 100% – art. 20, da EC n° 103/19.
Cada regra de transição possui suas especificidades e seus próprios requisitos, devendo ser analisada, antes da concessão, qual delas melhor se enquadra à situação do segurado e lhe é mais vantajosa.
Passa-se, pois, a analisar cada uma delas, requerendo-se que seja concedida ao autor aquela que lhe permita o melhor benefício:
a) Aposentadoria pelo Sistema de Pontos
Essa modalidade de aposentadoria está prevista no art. 15 da EC n° 103/19 e exige, além de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e dos 35 anos de contribuição para o segurado homem, uma pontuação correspondente à soma da idade e do tempo de contribuição. Veja-se:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
A pontuação se iniciou em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, aumentando um ponto a cada ano, a partir de 2020, até o limite de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem). Para o ano de 2023, são exigidos 90 pontos para a segurada mulher e 100 pontos para os homens.
O valor do benefício é calculado com base na média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 até a data da aposentadoria. Não há incidência do fator previdenciário, mas sim de uma alíquota de 60% mais 2% para cada ano que exceda os 15 anos de contribuição (para as mulheres) ou 20 anos de contribuição (para os homens).
Desse modo, considerando que o autor possui XX anos de contribuição e XX anos de idade, faz jus a essa modalidade de aposentadoria, haja vista completar mais de XX pontos.
b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Idade Mínima
Como o próprio nome já sugere, essa regra de transição, disposta no art. 16, da EC n° 103/19, determina a possibilidade de aposentadoria desde que, além do tempo de contribuição de 30 anos (segurada mulher) ou 35 anos (segurado homem), se cumpra uma idade mínima. Veja-se:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
A idade exigida se iniciou, em 2019, com 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, porém, a partir de 01/2020, passou a ser acrescida em 06 meses a cada ano.
Nesse sentido, de acordo com a tabela do Anexo II, da Portaria n° 450/INSS, tem-se o seguinte:
Início (inclusive) | Fim (inclusive) | Não professora | Não professor | Professora | Professor |
|---|---|---|---|---|---|
Da EC nº 103/2019 | 31/12/2019 | 56 | 61 | 51 | 56 |
01/01/2020 | 31/12/2020 | 56,5 | 61,5 | 51,5 | 56,5 |
01/01/2021 | 31/12/2021 | 57 | 62 | 52 | 57 |
01/01/2022 | 31/12/2022 | 57,5 | 62,5 | 52,5 | 57,5 |
01/01/2023 | 31/12/2023 | 58 | 63 | 53 | 58 |
01/01/2024 | 31/12/2024 | 58,5 | 63,5 | 53,5 | 58,5 |
01/01/2025 | 31/12/2025 | 59 | 64 | 54 | 59 |
01/01/2026 | 31/12/2026 | 59,5 | 64,5 | 54,5 | 59,5 |
01/01/2027 | 31/12/2027 | 60 | 65 | 55 | 60 |
01/01/2028 | 31/12/2028 | 60,5 | 65 | 55,5 | 60 |
01/01/2029 | 31/12/2029 | 61 | 65 | 56 | 60 |
01/01/2030 | 31/12/2030 | 61,5 | 65 | 56,5 | 60 |
01/01/2031 | Em diante | 62 | 65 | 57 | 60 |
O cálculo da RMI, mais uma vez, é com base na média de 100% dos salários de contribuição entre 07/1994 e a data da aposentadoria. Após, é aplicada a alíquota de 60% mais 2% para cada ano de contribuição além dos 15 anos (segurada mulher) ou dos 20 (segurado homem).
Assim sendo, no caso do autor, considerando que já cumpriu tanto a idade quanto o tempo de contribuição, faz jus a essa modalidade de aposentadoria, sendo devida a sua concessão desde a DER, em XX/XX/XXXX.
c) Aposentadoria com Tempo Adicional de 50%
Essa regra, prevista no art. 17, da EC n° 103/19, somente é válida para os segurados que, em 13/11/2019, já tivessem completado 28 anos de contribuição (segurado mulher) ou 33 anos de contribuição (segurado homem). Ela exige apenas o pagamento de um “pedágio” equivalente a 50% do tempo que faltava para os 30 ou 35 anos em 11/2019. Observa-se:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Ou seja, no caso do autor, como ela já perfazia XX anos de contribuição em 13/11/2019, necessitaria completar mais XX meses (50% do que falta para os 30/35 anos), para requerer a sua aposentadoria. Considerando que já perfaz XX anos de contribuição, já completou o pedágio exigido.
A problemática dessa regra, contudo, é a aplicação do fator previdenciário, que pode vir a diminuir o valor do benefício. Nesse caso, portanto, requer-se que seja concedido o melhor benefício ao autor, aquele que tenha apurado a maior RMI.
e) Aposentadoria com Tempo Adicional de 100% – art. 20, da EC n° 103/19.
Essa modalidade, prevista no art. 20, da EC n° 103/19, prevê, além do tempo mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para as mulheres, a idade mínima de 57 anos para as primeiras e 60 anos para os segundos, bem com um “pedágio” equivalente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para completar os 30/35 anos de contribuição. A saber:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
No caso em tela, novamente, o autor já preencheu a idade mínima exigida e o tempo de contribuição. Considerando que, em 13/11/2019, perfazia XX anos de tempo de contribuição, também já completou o pedágio equivalente a XX anos.
A Emenda ainda prevê, para essa modalidade específica de aposentadoria, que o valor do benefício será correspondente a 100% da média apurada, independentemente do tempo de contribuição.
Nessa toada, o autor faz jus a essa modalidade de aposentadoria, vez que preenche todos os requisitos necessários, sendo devida a concessão da benesse desde a DER, em XX/XX/XXXX.
6. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
b) Reconhecer e averbar o tempo de vínculo urbano de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, conforme requerido no item 3.
c) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do Adicional de 50%, conforme disposto na EC n° 103/2019, desde a DER (XX/XX/XXXX);
d) Reafirmar a DER em caso de benefício mais vantajoso;
e) Intimar o autor para que se manifeste sobre qual benefício prefere que seja concedido, tendo em vista o direito a mais de uma modalidade de aposentadoria;
f) Pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
g) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas, conforme §3°, do art. 85, do CPC;
h) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Por fim, o autor informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB