Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Concessão de Aposentadoria por Incapacidade – Lei 8.213/91

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO DE DIREITO COM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) – ESTADO DE (NOME DO ESTADO)

PATRICIO, brasileiro, casado, incapacitado, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Rua ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde que exercia a atividade de trabalhador rural – segurado especial com renda abaixo de 2 (dois) salários-mínimos.

Ainda, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado ela parte.

II – DOS FATOS

1º) DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS

A parte autora desde criança se enquadra como segurado especial rurícola, pois trabalhou e reside na mesma área rural, sem auxílio de empregados remunerados por mais de 120 dias/ano, e sendo, o trabalho na agricultura sua única principal fonte de renda alimentar, sendo assim, comprova a carência exigida pela lei n. 8.213/91 e Decreto n. 3.048/99, ou seja, 12 (doze) meses na atividade rurícola, com os documentos em anexo.

Ademais, no caso concreto o segurado é portador da doença “NEOPLASIA MALIGNA” que é isenta de carência nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213, de 1991.

2º) DA PROVA RURAL

  1. Escritura Pública de Terreno Rural onde consta o autor como agricultor datado de 31.10.2008;
  2. Notas Fiscais de PRODUTOR AGRÍCOLA em nome do autor dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Conforme documentação anexa, a Autarquia Federal homologou os períodos rurais entre 01.02.2013 à 17.03.2018, na qualidade de Segurado Especial (art. 11, VII, Lei n. 8.213/91).

3º) DOS PEDIDOS ADMNISTRATIVOS

Todavia, apesar de todos os laudos médicos atestarem a grave doença da parte autora, o INSS, por seus absurdos e injustos critérios, vem indeferir o benefício, vejamos no quadro abaixo:

DER: 17.03.2018 (NB-A)

Indeferido – Não constatação da incapacidade laborativa.

4º) DA DOENÇA INCAPACITANTE

Vejamos que, a partir de 03/2018 a parte não suportou mais os trabalhos como trabalhador rural e passou a sofrer de sérios problemas de saúde, DEVIDO a quadro clínico de:

CID C04 NEOPLASIA MALIGNA DO ASSOALHO DA BOCA

CID C04.8 LESÃO INVASIVA DO ASSOALHO DA BOCA

CID C09.8 LESÃO INVASIVA DA AMÍGDALA

5º) DA PROVA DOCUMENTAL

  1. Atestado Médico que o autor é portador da CID C04 […] (atestado médico Dr. Diego em 31.01.2018);
  2. Atestado Médico que o autor realizou tratamento cirúrgico em 21.03.2018 portador da CID C04 estágio II, realizou tratamento radioterapia pós-operatório há 1 mês e encontra-se em acompanhamento pós operatório […] necessita de afastamento de suas atividades laborais (atestado médico Dr. Diego em 23.05.2018);
  3. Atestado Médico que o autor é portador de doença CID C04 foi submetido a tratamento médico oncológico diário (Radioterapia), o mesmo permanece em acompanhamento médico por tempo indeterminado (atestado médico Dr, Eder B. datado de 16.07.2018);
  4. Atestado Médico que o autor é portador da doença CID C04 fi submetido a tratamento médico oncológico diário (Radioterapia), o mesmo permanece em acompanhamento médico por tempo indeterminado (atestado médico Dra. Ana – radioterapia – datado de 15.08.2018);
  5. Atestado Médico que o autor é portador da doença CID C04 foi submetido a tratamento médico oncológico diário (Radioterapia), o mesmo permanece em acompanhamento médico por tempo indeterminado (atestado médico Dr. Eder B. datado de 05.05.2019);
  6. (Atestado Médico que o autor realizou tratamento ara tumor de boca estágio II em 2018 atualmente apresenta seguimento com limitação funcional e dificuldade para trabalho na agricultura portador da CID C04 (atestado médico) Dr. Diego datado de 14.08.2019);
  7. Exame Médico – Anatomopatológico – Laudo: Carcinoma de células escamosas moderadamente diferenciadas invasivo: Invasão até camada muscular; Invasão Perineural presente focal; invasão vascular não evidenciada. CID C04.8 e C09.8 (exame realizado em 29.01.2018);
  8. Prontuário Médico + Cirurgia + Laudo UTI: ficha médica hospitalar, que confirma a evolução da doença e tratamento médico;
  9. Receituário: documentação que comprova tratamento médico contínuo.

Pelo apresentado a doença do autor é grave e a parte autora procurou profissionais da medicina para tentar curar sua doença, na qual todos atestaram sua incapacidade total e permanente para o labor.

6º) DOS REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI N.8.213, DE 1991

Para fins de comprovação integral dos requisitos do artigo em destaque, o(a) segurado(a) declara:

Atendendo a redação do art. 129-A, I, “a”, da Lei n. 8.213, de 1991, as descrições das doenças estão relacionadas nos itens 4º e 5º da presente inicial;

Nos termos do relatado no item 5º as doenças incapacitantes geram incapacidade total e permanente à função de trabalhador rural – segurado especial com limitações totais ao seu labor rural;

Considerando os argumentos anteriores, o segurado está totalmente incapaz para a função de segurado especial rural, que exige constantes atividades sob raios solares, exposição que é proibida ao segurado sob pena de agravamento de sua incapacidade, inclusive com risco de óbito;

A perícia médica federal foi totalmente equivocada quando não reconheceu a incapacidade total e permanente e a possibilidade de agravamento da lesão pela continuidade no labor rural;

Inexiste ação judicial pretérita com o mesmo objeto ou com a mesma doença incapacitante.

Deste modo, os requisitos da nova redação do art. 129-A, da Lei n. 8.213, de 1991, incluso pela Lei n. 14.331 de 2002, foram integralmente cumpridos, em especial pela juntada em anexo de indeferimento administrativo e documentação médica comprobatória da doença incapacitante.

III– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O direito ao benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE resta preconizado no art. 42, da Lei n. 8.213 de 1991, e no art. 43 do Decreto n. 3.048 de 1999, no caso, do segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ou comprovar a qualidade de segurado na data de início da doença nos casos de doença grave art. 151 da Lei n. 8.213 de 1991, como é o caso dos presentes autos, e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de maneira total e permanente, ou seja, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência terá direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso concreto, o segurado é portador de câncer de pele e exerceria a atividade de TRABALHADOR RURAL, segundo o precedente jurisprudencial abaixo, a doença que impede a exposição ao sol, gera o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a exposição solar pode gerar agravamento da doença.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. CÂNCER DE PELE. INCAPACIDADE INDIRETA, QUE IMPEDE A SEGURADA DE EXERCER TRABALHO RURAL, SOB PENA DE AGRAVAMENTO. 1. No conceito de incapacidade está abrangida a impossibilidade de realizar o trabalho, por via indireta, oriunda da certeza clínica de que, se a segurada exercer atividades rurais sob o sol, irá acelerar o desenvolvimento de lesões dermatológicas, que de resto já apresenta, em virtude de propensão ao câncer de pele. 2. Apelo da autora provido.

Ainda, considerando a idade, escolaridade, histórica laboral braçal e a doença do autor estamos diante da chamada INCAPACIDADE TOTAL SOCIAL, situação que enseja deferimento do benefício conforme precedente histórico do STJ.

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Art. 42 da Lei n.8.213/91. Elementos diversos constantes dos autos. Laudo pericial. Não vinculação. Incapacidade permanente. Qualquer atividade laboral. Agravo desprovido.

  1. Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II- Agravo interno desprovido.

Desse modo, o indeferimento administrativo é equivocado pela existência de doença que impede o labor do segurado de maneira definitiva, assim, considerando os fatores socioeconômicos, profissionais e até culturais do segurado em associações com sua doença, a qual controlada pode reaparecer se o segurado voltar ao labor sob o sol, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido.

IV– DA TUTELA DE URGÊNCIA

À parte autora necessita com urgência do benefício que foi INDEFERIDO injustamente pelo réu em 17.03.2018, pois depende do benefício para sua própria sobrevivência, assim, nos termos do art. 300, caput, do CPC, comprovada a qualidade de segurado na data de 17.03.2018 e igualmente comprovada a incapacidade total permanente pelos inúmeros atestados e exames médicos apresentados em anexo, requer-se a concessão de medida que determine a imediata implementação do benefício previdenciário (NB-A

Vejamos que, não aceito os documentos médicos em anexo como prova da incapacidade TOTAL e PERMANENTE, após a realização da prova pericial que ateste a incapacidade do segurado, referido pedido deve ser revisto nos termos do art. 300, § 2º do CPC.

V– DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 da Lei n. 13.105/2015/CPC, em ESPECIAL, pela declaração de pobreza acostada aos autos;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. Ante a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, requer o deferimento liminar da medida, em caráter de urgência, face o caráter alimentar do benefício, determinando-se a imediata implementação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de NB-A, injustamente indeferido em 17.03.2018, alternativamente, requer-se o deferimento da liminar após a realização da perícia médica judicial;
  4. Após a análise da liminar, requer-se a citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;
  5. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova pericial médica e testemunhal se necessária para esclarecimentos, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 da Lei n. 13.105/2015;
  6. Após a produção de provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença seja o INSS condenado a implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde acrescidas de correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85, § 3º, I, da Lei n. 13.105/2015 e conforme temática n. 1.050 do Col. Stj;
  7. Alternativamente, comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e temporária, requer-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 17.03.2018 até a data da cessão do benefício fixada ela perícia judicial, com pagamento da integralidade as parcelas vencidas até efetiva implementação do benefício, estas acrescidas de correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015, e conforme temática n. 1.050 do Col. STJ;
  8. A parte autora informa que, agendada a perícia médica judicial pelo respeitável juízo, apresentará no prazo legal os quesitos necessários para o caso;
  9. Requer-se o cadastramento do presente processo como de tramitação preferencial, diante da existência de grave doença, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.

VI– DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 59.195,81 (Cinquenta e nove mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 10 de Março de 2022.

Advogado (A)

OAB, N.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos