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[MODELO] Concessão de Aposentadoria: Motorista de Caminhão

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com o seguinte endereço de e-mail: xxxxxxxx@gmail.com, onde recebem intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Procuradoria Seccional Federal localizada à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxxxx@agu.gov.br, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. DOS FATOS

A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X.

Em que pese a documentação apresentada comprovando os períodos especiais laborados pela parte autora, o pedido foi indeferido sob entendimento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Ocorre que não houve cômputo dos períodos especiais exercidos na atividade de motorista de caminhão, o que não merece prosperar.

Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos que seguem.

1.1 Da atividade especial

Inicialmente, insta salientar que a parte autora, durante os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, desempenhou atividades de motorista de caminhão, estando exposto a agente penoso.

Frisa-se que é sabido que para o período até 28/04/1995 as atividades especiais serão averbadas por meio de enquadramento pelo decreto vigente à época.

Nesse sentido, com relação aos períodos até 28/04/1995, a atividade exercida pelo segurado é classificada como penosa pelo código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que dispõe, sobre “transporte rodoviário para serviços de motoristas e ajudantes de de caminhão”, merecendo, portanto, até tal marco o reconhecimento como especial tendo em vista o enquadramento no decreto vigente à época.

Para posterior período ao advento da Lei nº 9.032/95, é obrigatória a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) para comprovação de atividade especial.

Assim, a parte autora apresentou o formulário do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e Laudo Técnico da empresa para atividade exercida na função de motorista de caminhão.

Insta salientar que referidos documentos comprovam que a parte autora quando da atividade desempenhada encontrava-se exposto a vibração e ruído acima dos limites previstos em lei, além de não existirem equipamentos de proteção individual entregues à parte autora durante o contrato de trabalho.

Assim, para o período posterior a Lei nº 9.032/95 a atividade exercida pelo segurado é classificada como insalubre pelo código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que dispõe, sobre “operação com trepidações capazes de serem nocivas à saúde”, merecendo, portanto, o reconhecimento como especial em razão dos documentos apresentados.

Além disso, cumpre mencionar que o PPP anexo consta código GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) 04 que indica exposição do trabalhador a algum agente nocivo que possibilita a averbação da atividade especial.

Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a parte autora, a averbação do período especial com a consequente conversão em tempo comum.

Pelo exposto, requer desde já o reconhecimento e averbação dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, como atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (se homem) ou 1,2 (se mulher), para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

  1. DO DIREITO

Aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até a referida data, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possuem o direito adquirido, independentemente da DER ser posterior à Reforma Previdenciária.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas as regras de transição de acesso às aposentadorias programáveis.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados até 13/11/2019, desde que cumpram os requisitos fixados em quatro regras dispostas na EC 103/19.

Nesse sentido, vejamos os requisitos das regras de transição vigentes:

a) Pontuação – Art. 15 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo a partir de 01/01/2020 acrescido 1 ponto até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem;

b) Idade Mínima – Art. 16 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo a partir de 01/01/2020 a idade acrescida de 06 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;

c) Período Adicional de 50% – Art. 17 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como atingir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

d) Idade Mínima e Adicional de 100% – Art. 20 da EC 103 – possuir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, bem como 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

No presente caso, com o reconhecimento da atividade especial mencionada no item 2, faz jus à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do período adicional de 50% (ou indicar a regra de transição que possui direito).

Isso porque, a parte autora contava com 34 anos de contribuição até 12/11/2019, sendo que contribuiu por 01 ano e 06 meses após referida data, observando o pedágio de 50% do tempo faltante para aposentadoria por tempo de contribuição contida na redação original do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (35 anos de contribuição, se homem).

Desta forma, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), sempre observando o direito ao melhor benefício, com o devido pagamento dos atrasados, incidindo juros e correção monetária.

  1. DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer:

  1. A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
  2. A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
  3. Seja reconhecido e averbado os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, como atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (se homem) ou 1,2 (se mulher), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do tópico 1.1;
  4. Seja o INSS condenado a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do tópico 3;
  5. Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a parte autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito;
  6. Sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV/PRECATÓRIO, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;
  7. Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;
  8. Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas;
  9. A parte Autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, conforme inciso VII do art. 319 do CPC;

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX

Requer deferimento.

Cidade, data completa.

ADVOGADO

OAB/UF

Ação não permitida

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