[MODELO] Concessão de Aposentadoria: Motorista de Caminhão
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com o seguinte endereço de e-mail: xxxxxxxx@gmail.com, onde recebem intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Procuradoria Seccional Federal localizada à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxxxx@agu.gov.br, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DOS FATOS
A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X.
Em que pese a documentação apresentada comprovando os períodos especiais laborados pela parte autora, o pedido foi indeferido sob entendimento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Ocorre que não houve cômputo dos períodos especiais exercidos na atividade de motorista de caminhão, o que não merece prosperar.
Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos que seguem.
1.1 Da atividade especial
Inicialmente, insta salientar que a parte autora, durante os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, desempenhou atividades de motorista de caminhão, estando exposto a agente penoso.
Frisa-se que é sabido que para o período até 28/04/1995 as atividades especiais serão averbadas por meio de enquadramento pelo decreto vigente à época.
Nesse sentido, com relação aos períodos até 28/04/1995, a atividade exercida pelo segurado é classificada como penosa pelo código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que dispõe, sobre “transporte rodoviário para serviços de motoristas e ajudantes de de caminhão”, merecendo, portanto, até tal marco o reconhecimento como especial tendo em vista o enquadramento no decreto vigente à época.
Para posterior período ao advento da Lei nº 9.032/95, é obrigatória a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) para comprovação de atividade especial.
Assim, a parte autora apresentou o formulário do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e Laudo Técnico da empresa para atividade exercida na função de motorista de caminhão.
Insta salientar que referidos documentos comprovam que a parte autora quando da atividade desempenhada encontrava-se exposto a vibração e ruído acima dos limites previstos em lei, além de não existirem equipamentos de proteção individual entregues à parte autora durante o contrato de trabalho.
Assim, para o período posterior a Lei nº 9.032/95 a atividade exercida pelo segurado é classificada como insalubre pelo código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que dispõe, sobre “operação com trepidações capazes de serem nocivas à saúde”, merecendo, portanto, o reconhecimento como especial em razão dos documentos apresentados.
Além disso, cumpre mencionar que o PPP anexo consta código GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) 04 que indica exposição do trabalhador a algum agente nocivo que possibilita a averbação da atividade especial.
Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a parte autora, a averbação do período especial com a consequente conversão em tempo comum.
Pelo exposto, requer desde já o reconhecimento e averbação dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, como atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (se homem) ou 1,2 (se mulher), para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- DO DIREITO
Aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até a referida data, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possuem o direito adquirido, independentemente da DER ser posterior à Reforma Previdenciária.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas as regras de transição de acesso às aposentadorias programáveis.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados até 13/11/2019, desde que cumpram os requisitos fixados em quatro regras dispostas na EC 103/19.
Nesse sentido, vejamos os requisitos das regras de transição vigentes:
a) Pontuação – Art. 15 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo a partir de 01/01/2020 acrescido 1 ponto até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem;
b) Idade Mínima – Art. 16 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo a partir de 01/01/2020 a idade acrescida de 06 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
c) Período Adicional de 50% – Art. 17 da EC 103 – possuir mais de 30 anos (mulher) ou 35 anos de contribuição (se homem), bem como atingir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
d) Idade Mínima e Adicional de 100% – Art. 20 da EC 103 – possuir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, bem como 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
No presente caso, com o reconhecimento da atividade especial mencionada no item 2, faz jus à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do período adicional de 50% (ou indicar a regra de transição que possui direito).
Isso porque, a parte autora contava com 34 anos de contribuição até 12/11/2019, sendo que contribuiu por 01 ano e 06 meses após referida data, observando o pedágio de 50% do tempo faltante para aposentadoria por tempo de contribuição contida na redação original do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (35 anos de contribuição, se homem).
Desta forma, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), sempre observando o direito ao melhor benefício, com o devido pagamento dos atrasados, incidindo juros e correção monetária.
- DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
- A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
- A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
- Seja reconhecido e averbado os períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, como atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (se homem) ou 1,2 (se mulher), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do tópico 1.1;
- Seja o INSS condenado a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, observando a regra de transição do pedágio de 50%, desde desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos termos do tópico 3;
- Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a parte autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito;
- Sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV/PRECATÓRIO, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;
- Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;
- Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas;
- A parte Autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, conforme inciso VII do art. 319 do CPC;
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF