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[MODELO] Concessão Auxílio – Acidente pós Auxílio – Doença

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

A autora, consoante atestados e documentos médicos anexos, é portadora de fratura consolidada de perna esquerda que evoluiu a osteomielite (CID S82.2 – fratura da diáfise da tíbia; e CID T93.2 – sequelas de outras fraturas do membro inferior), tendo, por esses motivos, percebido benefício de auxílio-doença (NB: xxx.xxx.xxx-x), no período de xx/xx/xxxx (DIB) a xx/xx/xxxx (DCB) em virtude de ter sofrido acidente (descrever acidente).

À época, após realizar cirurgias e várias sessões de fisioterapia, embora não tivesse se recuperado totalmente, teve seu benefício de auxílio-doença cessado, tendo que retornar para suas atividades laborativas, mesmo sentindo muitas dores e dificuldades.

Assim sendo, recebeu alta no dia xx/xx/xxxx, ainda que não estivesse totalmente recuperada e necessitasse de cuidados e repouso. Infelizmente, como era de se esperar, o problema persiste até o dia de hoje.

Atualmente, a autora consegue realizar sua atividade laborativa, porém com maior dificuldade. Além disso, não há possibilidade de melhora, tendo em vista que suas sequelas ocasionam incapacidade parcial, porém de forma permanente.

Dessa feita, quando se encerrou o auxílio-doença percebido pela autora, em xx/xx/xxxx, ela, na verdade, fazia jus à concessão do auxílio-acidente, vez que sua incapacidade não é passível de melhora e, embora dificulte a realização de seu labor, não a impede totalmente de fazê-lo.

Como forma de ver seu direito satisfeito, a autora, no dia xx/xx/xxxx, agendou perícia médica judicial junto ao INSS, a fim de comprovar seu direito ao benefício requerido. A perícia foi realizada no dia xx/xx/xxxx, porém, embora a autora claramente possua direito ao auxílio-acidente, o laudo médico da perita do INSS constatou ausência de incapacidade, ainda que parcial.

No entanto, Excelência, essa não é a melhor conclusão ao caso concreto, haja vista que, consoante demonstrado, a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois possui incapacidade parcial e permanente à execução perfeita de seu trabalho.

Portanto, se verifica ser o caso de concessão do referido auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (xx/xx/xxxx), ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que, quando seu benefício foi cessado, em verdade, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente, já que se tratava de incapacidade parcial e permanente.

2. DO DIREITO SUBJETIVO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente se encontra disciplinado na Lei n° 8.213/91, a partir do artigo 86, sendo este concedido, como uma indenização ao segurado que, após as consolidações das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade laborativa reduzida. Veja-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A referida lei ainda determina que a concessão do benefício seja a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, independentemente se o segurado perceba remuneração ou rendimento, vedada apenas a percepção cumulativa com o benefício de aposentadoria:

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. .

Assim sendo, considerando que a autora percebeu o auxílio-doença até XX/XX/XXXX, e que suas lesões foram consolidadas, haja vista que não há possibilidade de cura ou melhora, reduzindo, indubitavelmente, sua capacidade laborativa, é devida a concessão do auxílio-acidente desde xx/xx/xxxx, ressalvada a prescrição quinquenal.

2. DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO PROGRAMÁVEL

Em se tratando de matéria previdenciária, a qual possui caráter de direito social da previdência e assistência social, consoante artigo 6°, da Constituição Federal de 1988, sendo esses direitos vinculados à concretização da cidadania e ao respeito do princípio à dignidade humana, é sabido que algumas formalidades legais podem ser mitigadas a fim de garantir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando uma proteção eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários.

Nessa toada, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, a autora requer, ainda que este não seja seu pedido principal, que, caso seja constatada incapacidade temporária, lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Do mesmo modo, caso a perícia médica judicial constate incapacidade total e permanente, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde já, requer-se a concessão de tal benesse.

Frisa-se que o princípio da fungibilidade é comumente utilizado nos casos de benefício por incapacidade, levando-se em consideração o caso concreto do autor e não, necessariamente, o pedido realizado nos autos, cabendo ao julgador a concessão daquele benefício que melhor se aperfeiçoa ao quadro fático, não sendo considerado tal ato julgamento extra petita.

Em convergência com esse entendimento é a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABÍVEL. DIB. 1. Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 3. Comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a redução permanente da capacidade de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente. 4. A fixação do termo inicial do benefício, está determinada pelo Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (TRF4, AC 5015763-11.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) – Grifou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ADVINDA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 4. Presente a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, a causa acidentária e a qualidade de segurado é devida a concessão de auxílio-acidente. 5. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais; de modo que havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. 6. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5003275-87.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023) – Grifou-se

Assim sendo, com base no princípio da fungibilidade e da dignidade da pessoa humana, a autora requer, subsidiariamente, que, caso não seja constatado o direito ao auxílio-acidente, que lhe seja deferido o benefício que melhor se enquadrar à sua situação fática.

3. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

b) Determinar a realização de perícia médica para que seja atestada a perda parcial da capacidade laborativa da autora;

c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença (XX/XX/XXXX), ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, desde a DER, em XX/XX/XXXX;

d) Subsidiariamente, pelo princípio da fungibilidade, não entendendo Vossa Excelência pela concessão do auxílio-acidente, que seja concedido à autora o benefício que melhor se enquadra à sua situação fática (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente), desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença (XX/XX/XXXX), ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, desde a DER, em XX/XX/XXXX;

e) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, ressalvada a prescrição quinquenal;

f) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas;

g) A autora é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, principalmente, documental e pericial, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Por fim, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Requer deferimento.

Cidade, UF, data completa.

Advogado

OAB/UF

Ação não permitida

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