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[MODELO] Conceito de Título de Crédito – Lei Civil

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO

  1. Clássico – “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante). Essa foi a orientação seguida pelo legislador brasileiro que assim definiu título de crédito no Código Civil:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  1. Específico – “Título de crédito é um documento. Como documento ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente de uma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras”.

Com o advento do atual Código Civil em 2002, os títulos de crédito ganharam uma Teoria Geral (arts. 887 a 926). Trata-se de normas genéricas que se aplicam a situações em que as leis especiais sejam omissas, conforme dispõe o art. 903.

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