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[MODELO] Complementação do FGTS – Extinção sem mérito, interesse de agir, ação civil pública

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO –5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.02.01.000119-0

APELANTE: JOSE CARLOS NEVES e outros

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

RELATOR: DES FEDERAL IVAN ATHIE

Egrégia Turma

Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a complementação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, defasados por força dos chamados expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos implantados pelo governo ao longo dos últimos anos.

A sentença EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de carecerem os os autores de interesse de agir, eis que beneficiados pelo julgamento da Ação Civil Pública nº 95.3803-8, proposta no Juízo Federal da 29ª Vara do Rio de Janeiro.

Da sentença terminativa, foi interposto recurso de apelação.

É o relatório.

A decisão merece reforma.

A disciplina do processo coletivo encontra-se, em nosso ordenamento jurídico, estruturada em diversas fontes normativas, sendo perfeitamente conciliáveis a lei reguladora da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao tratamento por eles dispensado a esses instrumentos de defesa dos denominados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Para o fim de harmonizar os princípios e procedimentos neles estabelecidos, os arts. 21 da Lei nº 7.387/85 e 90 do CDC deixaram expresso, respectivamente, que:

Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Tít. III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 90 – Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.387, de 28 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil naquilo que não contrariar suas disposições.

Inserido no seu Título III, o art. 108 do Código de Defesa do Consumidor vem assim redigido:

Art. 108 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do aXXXXXXXXXXXXamento da ação coletiva.

A norma do 108 da Lei nº 8.078/90 foi editada com a finalidade de afastar, de uma vez por todas, as dúvidas quanto à possibilidade de coexistência entre as ações que tenham por objeto a tutela dos direitos e interesses difusos/coletivos e as ações individuais que, aXXXXXXXXXXXXadas pelos possíveis beneficiários das decisões a serem ali proferidas, visassem à tutela do mesmo direito. Dessa forma, ficou regulamentada pelo próprio legislador, naquilo que pertine aos efeitos da coisa julgada a ser produzida numa e noutra (as ações coletivas e as individuais), a situação já perfeitamente possível à luz do Código de Processo Civil há muito vigente.

No caso concreto, caberia ao magistrado a quo haver intimado os autores, ora apelantes, para que, cientes da existência da ação civil pública decidida em primeiro grau de jurisdição pela 29ª Vara Federal, viessem exercer a opção de que trata o art. 108 da Lei nº 8.078/90. Preferiu extinguir o processo, sem solução de mérito, em sentença que, já se vê, precisa ser substituída.

Certo, por outro lado, que, publicada a sentença, tiveram os autores ciência inequívoca da propositura da ação civil pública nº 95.3803-8, havendo, inclusive, interposto o presente recurso. Dessa circunstância, acredito, pode-se inferir que preferiram dar seguimento à ação individual que intentaram – a presente – subtraindo-se aos efeitos da coisa julgada que se produzirá no âmbito daquela ação civil pública, sejam eles favoráveis ou não aos diversos titulares de contas do FGTS.

O único fato capaz de obstar o prosseguimento da presente ação individual, à ausência de alguma manifestação de vontade por parte de seus autores seria, a meu aviso, o trânsito em julgado de sentença proferida na ação civil pública aXXXXXXXXXXXXada pelo Ministério Público Federal, já que, nessas circunstâncias – e só nelas –, faltar-lhes-ia o interesse indispensável (condição genérica) ao exercício legítimo do direito subjetivo de agir. Este o entendimento manifestado por esse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da AC nº 05101018:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, LITISPENDÊNCIA, INCABIMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COISA JULGADA MATERIAL, LEIS 7.387/85 E 8.078/90, FGTS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS PROGRESSIVOS.

1. A extinção do processo de ação individual, que tem o mesmo objeto de ação civil pública aXXXXXXXXXXXXada pelo Ministério Público Federal, só deve ocorrer com a prova nos autos do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva, nos termos do artigo 108 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aplicável a Lei 7.387/85 (ação civil pública) para ser alcançada pelos efeitos “erga omnes” desta decisão.

2. Apelação provida.

(TRF 2 – 5ª Turma – AC N. 05101018 – DJ: 21-03-97, p. 17039 –Rel. XXXXXXXXXXXX PETRÚCIO FERREIRA)

Entretanto, não havendo, até a data da publicação da sentença objeto do presente recurso, transitado em julgado a decisão ali proferida, o parecer é no sentido do provimento do apelo, restituindo-se os autos ao juízo de origem, para apreciação do mérito da causa.

Rio de janeiro, 15 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Ação não permitida

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