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[MODELO] Compensação de créditos de PIS/COFINS – Roteiro 2015

PIS/PASEP e COFINS – Ressarcimento e compensação de créditos – Roteiro de Procedimentos

A partir da instituição do regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas a essa sistemática passaram a ter o direito a constituir créditos. Como regra, esses créditos devem ser utilizados na dedução dos débitos das mesmas contribuições decorrentes de suas receitas tributadas. Contudo, em alguns casos, a empresa detém saldo credor das contribuições, normalmente pelo fato de se tratar de créditos decorrentes de operações não tributadas. Nesses casos, poderá haver a possibilidade de compensação ou ressarcimento desses créditos. Este Roteiro encontra-se atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.604/2015 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, a qual estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


PIS/PASEP e COFINS – Ressarcimento e compensação de créditos – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2015

Sumário

Introdução

I –Créditos abrangidos

I.1 –Estoque de abertura

I.2 –Reintegra

II –Compensação

II.1 –Formalização da compensação

II.2 –Compensação de créditos presumidos

II.2.1 –Compensação de créditos presumidos – Importadoras ou produtoras de álcool

II.2.2 –Compensação de créditos presumidos – Aquisição de café in natura

II.2.3 –Compensação de créditos presumidos – Produção e comercialização de leite e seus derivados

II.3 –Débitos que não podem ser compensados com créditos

II.4 –Compensação não homologada

II.5 –Atualização dos débitos a compensar

III –Ressarcimento

III.1 –Formalização do ressarcimento

III.2 –Ressarcimento de créditos presumidos

III.2.1 –Ressarcimento de créditos presumidos – Importadoras ou produtoras de álcool

III.2.2 –Ressarcimento de créditos presumidos – Aquisição de café in natura

III.2.3 –Ressarcimento de créditos presumidos – Produção e comercialização de leite e seus derivados

III.3 –Análise do pedido

III.3.1 –Contribuinte sem débitos

III.3.2 –Contribuinte em débito de tributos federais

III.3.2.1 –Dois ou mais débitos

III.3.2.2 –Compensação com débito parcelado

III.3.2.3 –Débitos junto à Previdência Social e a outras entidades e fundos

III.3.2.4 –Débito de natureza não tributária

III.4 –Pedido de ressarcimento indeferido ou indevido

III.5 –Procedimento especial para ressarcimento – Créditos vinculados à exportação

III.5.1 –Abrangência

III.5.2 –Pagamento e condições

III.5.3 –Verificação da procedência do crédito solicitado

III.5.4 –Regras complementares

III.6 –Procedimento especial para ressarcimento – Locomotivas, locotratores, tênderes e vagões

III.6.1 –Pagamento

III.6.2 –Condições

III.6.3 –Retificação

III.6.4 –Verificação da procedência do crédito solicitado

III.6.5 –Operacionalização

IV –Restrições ao crédito e à sua utilização

IV.1 –Comercial exportadora

IV.2 –Receitas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade"

IV.3 –Tributação concentrada ("Incidência monofásica")

IV.3.1 –Fabricantes das máquinas e veículos

IV.4 –Crédito presumido apurado pelas agroindústrias

IV.5 –Processo judicial ou processo administrativo fiscal

V –Créditos discutidos judicialmente

V.1 –Habilitação prévia do crédito

V.2 –Deferimento do pedido de habilitação

VI –Utilização dos formulários em papel

VII –Retificação

VIII –Desistência

IX –Indeferimento – Recursos cabíveis

X –Apresentação de documentos e diligência fiscal

XI –Apresentação de arquivo digital

XII –Valoração do crédito a ressarcir

XIII –Prazo para compensação ou ressarcimento

XIV –Tabela prática

Introdução

A partir da instituição do regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas a essa sistemática passaram a ter o direito a constituir créditos sobre os valores descritos no artigo 3º dasLeis nº 10.637/2002e10.833/2003.

Como regra, esses créditos devem ser utilizados na dedução dos débitos das mesmas contribuições, decorrentes de suas receitas tributadas. Contudo, em alguns casos, a empresa detém saldo credor dessas contribuições, normalmente pelo fato de se tratar de créditos decorrentes de operações não tributadas.

Dessa forma, é permitida a compensação desse saldo credor com outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, podendo ainda ser objeto de pedido de ressarcimento, de acordo com as regras tratadas neste Roteiro.

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O termo "crédito" refere-se ao montante apurado pelo contribuinte, a ser utilizado para abater do valor devido de PIS e COFINS. O termo "débito", por sua vez, pode ser definido como o valor devido pelo contribuinte ao Estado.

I – Créditos abrangidos

São passíveis de compensação ou ressarcimento os créditos do PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às:

a) receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência;

c) receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos doart. 1º da Lei nº 12.859/2013;

d) receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput doart. 3º da Lei nº 10.147/2000;

Os produtos mencionados a que se refere a letra "d", são:

1) produtos classificados na posição 30.03 (medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho), exceto no código 3003.90.56;

2) 3002.10.1 (anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados);

3) 3002.10.2 (outras frações do sangue e produtos imunológicos, exceto os preparados como medicamentos);

4) 3002.10.3 (outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos);

5) 3002.20.1 (vacinas para medicina humana, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho);

6) 3002.20.2 (vacinas para medicina humana apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho);

7) 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames radiográficos);

8) 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente);

9) 3001.20.90 (extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, outros)

10) 3001.90.10 (Heparina e seus sais);

11) 3001.90.90 (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros);

12) 3002.90.20 (antitoxinas de origem microbiana);

13) 3002.90.92 e 3002.90.99 (sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, outros para a saúde humana);

14) 3005.10.10 (curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);

15) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas);

16) 30.04 (medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho) exceto no código 3004.90.46, da TIPI.

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1. O disposto na letra "c" aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11.09.2013 e 31.12.2016.
2.O processamento do PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do 10º dia útil do 2º mês subseqüente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
3. O disposto nas letras "b" a "d" aplica-se inclusive no caso de importação com pagamento de PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 10.865/2004. 
4. O disposto na letra "d" aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º.3.2015, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata oart. 3 º da Lei nº 10.147/2000.
5. O art. 49, III da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012prevê que também podem ser er objeto de compensação os créditos decorrentes de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º.04.2005. Contudo, o referido art. 51foi revogado pela Lei nº 13.097/2015, conversão daMedida Provisória nº 656/2014, com efeitos a partir de 1º.5.2015.

Fundamentação:art. 27, I à IV, §§ 3º, 7º e 8º,art. 32, § 1º eart. 49, I à V, §§ 4º e 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.557/2015;art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

I.1 – Estoque de abertura

O crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, correspondente ao estoque de abertura de que trata oart. 11 da Lei nº 10.637/2002e oart. 12 da Lei nº 10.833/2003,que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam as letras "a" e "b" dotópico I, também poderá ser compensado ou ressarcido.

A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento previsto neste tópico será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a) apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam as letras "a" e "b" dotópico Ie a receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.

Fundamentação:art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

I.2 – Reintegra

Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pelaMedida Provisória nº 540/2011, convertida naLei nº 12.546/2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pelaMedida Provisória nº 651/2014, convertida naLei nº 13.043/2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

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1. O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º.1.2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31.12.2013.
2. O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º.10.2014.

O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

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Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.

Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra nessa situação.

O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

No caso de crédito do Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:

a) 17,84% para o PIS/Pasep; e

b) 82,16% para a Cofins.

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Para saber mais sobre o Reintegra, acesse nosso Roteiro: "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – Reinstituição a partir de 1º.10.2014 – Roteiro de Procedimentos".

Fundamentação:arts. 35-A,35-Be67, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.557/2015;art. 3º, I da Lei nº 12.546/2011,art. 13 da Lei nº 12.844/2013;Decreto nº 7.633/2011, alterado peloDecreto nº 8.073/2013;art. 2º, § 4º do Decreto nº 8.415/2015.

II – Compensação

Os créditos abrangidos pelotópico Ipoderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada aInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Todos os créditos referidos notópico Ipoderão ser objeto de compensação, observando os prazos abaixo:

Tempo a partir do qual há o direito à compensação

Crédito

Um mês

Decorrente das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação

Trimestre civil

Vinculado às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS e COFINS – Importação

Decorrente de aquisições de embalagens de bebidas para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º doart. 51 da Lei nº 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
Créditos do Reintegra.

Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, aplicando-se aos créditos apurados entre 11.09.2013 e 31.12.2016.

Como se observa, o saldo credor decorrente de operações de exportações ou vendas à comercial exportadora poderá ser objeto de compensação logo após o encerramento do mês.

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A declaração de compensação referente aos créditos decorrentes do Reintegra deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

No que se refere ao saldo credor decorrente de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de crédito decorrente de pagamento de PIS-Importação e COFINS-Importação, o saldo credor decorrente de aquisição de embalagens de bebidas na forma acima especificada, bem como o saldo credor decorrente da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, o aproveitamento por meio de compensação com débitos de outros tributos somente poderá ser realizada ao final do trimestre do ano-civil.

Os créditos do PIS/PASEP e da COFINS apurados, apurados a partir de 08.05.2013, nos termos doart. 57caput e § 2º doart. 57- A da Lei nº 11.196/2005(decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica e apurados pelas indústrias petroquímicas), e que não puderem ser utilizados no trimestre-calendário, poderão ser objeto de compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos desde sejam decorrentes de:

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A partir de 1º.1.2017 fica revogado oart. 57 e o caput e § 2º do art 57-A da Lei nº 11.196/2005, conformeart. 5º, II da Medida Provisória nº 694/2015.

a) aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

b) aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

c) aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

A referida compensação deverá ser precedida do pedido do pedido de ressarciamento.

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Por trimestre do ano-civil ou trimestre-calendário devemos considerar os seguintes períodos:
a) 1º trimestre – janeiro, fevereiro e março;
b) 2º trimestre – abril, maio e junho;
c) 3º trimestre – julho, agosto e setembro;
d) 4º trimestre – outubro, novembro e dezembro.

Fundamentação:art. 49, §§ 4º, 6º e 16,art. 35-A, §10, eart. 49-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterados pelaInstrução Normativa RFB nº 1.529/2014.

II.1 – Formalização da compensação

A compensação será efetuada mediante apresentação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação dos créditos a seguir relacionados, após o encerramento do trimestre-calendário, deverá se precedida, todavia, do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com otópico III:

a) créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

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Os créditos citados em "a" remanescentes do desconto de débitos do PIS/PASEP e da COFINS em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos do sujeito passivo. Nesse caso, não há necessidade da formalização do pedido de ressarcimento, podendo ser feito diretamente a Declaração de Compensação (Dcomp). Contudo, encerrado o trimestre-calendário o pedido de ressarcimento deverá ser formalizado, para que outras compensações possam ser realizadas com o saldo remanescente do crédito.

b) créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação.

O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.

Fundamentação:art. 49, §§ 1º, 7º, 10 e 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

II.2 – Compensação de créditos presumidos

Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de compensação os créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS previstos:

a) noart. 33 da Lei nº 12.058/2009, vinculados à exportação, nos termos do seu § 7º;

b) noart. 34 da Lei nº 12.058/2009;

c) noart. 55 da Lei nº 12.350/2010, vinculados à exportação, nos termos do seu § 8º;

d) noart. 56-B da Lei nº 12.350/2010;

e) noart. 5º da Lei nº 12.599/2012;

f) noart. 6º da Lei nº 12.599/2012, vinculados à exportação;

g) noart. 15 da Lei nº 12.794/2013, vinculados à exportação;

h) noart. 31 da Lei nº 12.865/2013;

i) no inciso IV do § 3º doart. 8º da Lei nº 10.925/2004.

A compensação do saldo de créditos presumidos poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 anos anteriores contados da data do pedido. Vale ressaltar que a compensação do saldo de créditos deve ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado.

Fundamentação:art. 50,51-Ae51-B da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.593/2015.

II.2.1 – Compensação de créditos presumidos – Importadoras ou produtoras de álcool

O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma doart. 3º da Lei nº 10.637/2002, e doart. 3º da Lei nº 10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de compensação, podendo ser declarado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.

A compensação dos créditos somente poderá ser declarada:

a) relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e

b) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.

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A compensação do saldo de créditos deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.

Fundamentação:art. 51-C da Intrução Normativa RFB nº 1.300/2012, inserido pelaInstrução Normativa RFB nº 1.490/2014.

II.2.2 – Compensação de créditos presumidos – Aquisição de café in natura

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º doart. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º.1.2012, poderá ser objeto de compensação.

A compensação do saldo de créditos presumidos poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido, e deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com otópico III.1.

Fundamentação:art. 51-D da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.557/2015.

II.2.3 – Compensação de créditos presumidos – Produção e comercialização de leite e seus derivados

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º doart. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, dentre eles, 1804.00.00 (manteiga, gordura e óleo, de cacau) e 2101.11.10 (café solúvel, mesmo descafeinado) existente em 30.9.2015, poderá ser objeto de compensação:

A compensação dos créditos somente poderá ser declarada:

a) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º.10.2015;

b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º.1.2016;

c) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º.1.2017;

d) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º.1.2018;

e) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º.1.2014 e 30.9.2015, a partir de 1º.1.2019.

A compensação do saldo de créditos presumidos poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido e deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado.

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A aplicação dessas disposições independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído peloDecreto nº 8.533/2015.

Fundamentação: art. 51-E daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.593/2015.

II.3 – Débitos que não podem ser compensados com créditos

Não poderão ser extintos por compensação:

a) o débito apurado no momento do registro da DI;

b) o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

c) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

d) o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

e) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

Fundamentação:art. 41, § 3º, II a VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

II.4 – Compensação não homologada

O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais. Também será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:

a) de 50%, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou

b) de 150%, sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa prevista no item "b" passará a ser de 225%, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

Fundamentação:art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.573/2015.

II.5 – Atualização dos débitos a compensar

Na compensação efetuada pelo sujeito passivo os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação.

A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.

Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata oart. 6º da Lei nº 8.218/1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica.

Fundamentação:art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

III – Ressarcimento

Ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie, os créditos não utilizados na dedução de débitos e na compensação, decorrentes:

a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS e COFINS – importação, observado o disposto noart. 16 da Lei nº 10.865/2004;

c) às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS e COFINS – importação, observado o disposto noart. 16 da Lei nº 10.865/2004;

d) às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput doart. 3º da Lei nº 10.147/2000.

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1. O disposto na letra "c" aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11.09.2013 e 31.12.2016.
2. Em relação aos créditos vinculados a operações de exportação, consulte o procedimento especial de ressarcimento previsto notópico III.4.
3. O disposto em "a" não se aplica às exportações realizadas pela sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
4. A compensação de ofício com créditos provenientes de precatórios de que tratam os §§ 9º e 10 doart. 100 da Constituição Federal sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.
5. O disposto na letra "d" aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º.3.2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata oart. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

Os créditos do PIS/PASEP e da COFINS apurados, apurados a partir de 08.05.2013, nos termos doart. 57caput e § 2º doart. 57- A da Lei nº 11.196/2005(decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica e apurados pelas indústrias petroquímicas), e que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, apenas depois do encerramento do trimestre-calendário, quando decorrente:

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A partir de 1º.1.2017 fica revogado oart. 57 e o caput e § 2º do art 57-A da Lei nº 11.196/2005, conformeart. 5º, II da Medida Provisória nº 694/2015.

a) aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

b) aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

c) de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Fundamentação:art. 27, I à III, §§ 3º e 7º , eart. 27-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; alterados pelaInstrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

III.1 – Formalização do ressarcimento

O ressarcimento será requerido à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

Cada pedido de ressarcimento deverá:,

a) referir-se a um único trimestre-calendário;

b) ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, líquido das utilizações por dedução ou compensação.

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1. É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
2. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada.

Fundamentação:art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

III.2 – Ressarcimento de créditos presumidos

Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:

a) noart. 33 da Lei nº 12.058/2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;

b) noart. 34 da Lei nº 12.058/2009;

c) noart. 55 da Lei nº 12.350/2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;

d) noart. 56-B da Lei nº 12.350/2010;

e) noart. 5º da Lei nº 12.599/2012;

f) noart. 6º da Lei nº 12.599/2012, vinculados a exportação;

g) noart. 15 da Lei nº 12.794/2013, vinculados à exportação;

h) noart. 31 da Lei nº 12.865/2013;

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Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.497/2014, foi disciplinado o procedimento interno especial para o ressarcimento de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, de que trata oart. 31 da Lei nº 12.865/2013.

i) no inciso IV do § 3º doart. 8º da Lei nº 10.925/2004.

O pedido de ressarcimento será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não possa ter seu valor alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

Fundamentação:arts. 28,29,29-A,29-B,30e32 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.593/2015.

III.2.1 – Ressarcimento de créditos presumidos – Importadoras ou produtoras de álcool

O saldo de créditos do PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma doart. 3º da Lei nº 10.637/2002, e doart. 3º da Lei nº 10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento, podendo ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.

O pedido de ressarcimento dos créditos somente poderá ser efetuado:

a) relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e

b) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Fundamentação:art. 29-C da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, inserido pelaInstrução Normativa RFB nº 1.490/2014.

III.2.2 – Ressarcimento de créditos presumidos – Aquisição de café in natura

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º doart. 8º da Lei nº 10.925/2004, correspondentes à aquisição de café in natura, existentes em 1º.1.2012, poderá ser objeto de ressarcimento.

O ressarcimento do saldo de créditos presumidos poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido.

Fundamentação:art. 29-D da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.557/2015.

III.2.3 – Ressarcimento de créditos presumidos – Produção e comercialização de leite e seus derivados

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º doart. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, dentre eles, 1701.11.00 (açúcar de cana) e 18.01 (cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado), existente em 30.9.2015, poderá ser objeto de ressarcimento:

O pedido de ressarcimento dos créditos somente poderá ser efetuado:

a) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º.10.2015;

b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º.1.2016;

c) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º.1.2017;

d) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º.1.2018;

e) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º.1.2014 e 30.9.2015, a partir de 1º.1.2019.

O ressarcimento do saldo de créditos poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido.

Salienta-se que, a aplicação das referidas disposições independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído peloDecreto nº 8.533/2015.

Fundamentação: art. 29-E daInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.593/2015.

III.3 – Análise do pedido

Como providência preliminar ao ressarcimento, a Receita Federal analisará o "direito creditório" do contribuinte, podendo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Reconhecido o direito creditório, será feita uma verificação na situação fiscal do contribuinte em relação ao pagamento dos tributos e contribuições federais, inclusive a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

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1. O ressarcimento de tributos administrados pela RFB, ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB somente será realizado após se verificar que não existem débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
2.Tratando-se de requerente pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal abrangerá todos os seus estabelecimentos.

Fundamentação:art. 61, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

III.3.1 – Contribuinte sem débitos

Inexistindo débito, será promovido o ressarcimento ao contribuinte, mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do contribuinte, indicada no Pedido de Ressarcimento,

Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada na procuração, contudo, quando esta for devida a contribuinte incapaz que também não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será feito ao seu representante legal, o qual deverá apresentar a documentação que comprove esta condição.

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1. Da decisão que reconhecer direito creditório não caberá recurso de ofício.
2. Compete à instituição financeira que efetivar o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
O descumprimento desta obrigatoriedade caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

Fundamentação:arts. 79,85e86 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterados pelaInstrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

III.3.2 – Contribuinte em débito de tributos federais

Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor do ressarcimento será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. Cumpre mencionar que a compensação de oficio de débito parcelado se restringe aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, a Receita Federal solicitará ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contado do recebimento de comunicação formal, sendo o seu silêncio considerado como anuência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente será restituído ao sujeito passivo.

Fundamentação:art. 61, §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012;Instrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

III.3.2.1 – Dois ou mais débitos

Existindo dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;

c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) na ordem decrescente dos montantes devidos.

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A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Fundamentação:art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

III.3.2.2 – Compensação com débito parcelado

O crédito que remanescer da compensação prevista no tópico anterior deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata aLei nº 10.684/2003(PAES);

c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata aMedida Provisória nº 303/2006;

d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam osarts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;

e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos itens "a" a "d" e "f";

f) o débito contribuições previdenciárias:

f.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

f.2) dos empregadores domésticos;

f.3) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

f.4) instituídas a título de substituição;

f.5) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e

f.6) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

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Os valores descrito no item "f)" devem seguir a seguinte ordem:
1) débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição.
2) parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009.

g) o débito de natureza não tributária.

Fundamentação:art. 64, I a VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

III.3.2.3 – Débitos junto à Previdência Social e a outras entidades e fundos

Para a compensação de ofício prevista no tópico anterior, será analisado se não há débito em aberto em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Havendo débitos dessa natureza, será promovida a devida compensação de ofício, nos termos do tópico anterior.

Fundamentação:art. 64, V, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

III.3.2.4 – Débito de natureza não tributária

Por fim, será analisado se o contribuinte não possui débito de natureza tributária. Havendo, será promovida a compensação de ofício com o mesmo.

Fundamentação:art. 64, VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

III.4 – Pedido de ressarcimento indeferido ou indevido

Até dia 29.01.2015, era aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

A mencionada multa seria de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

Entretanto permanece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

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1. Os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996já haviam sido revogados pela Medida Provisória nº 656/2014. Entretanto, com a conversão da referida MP para aLei nº 13.097/2015, tais revogações não foram mantidas. Permaneceu apenas a nova redação dada ao § 17.
2. Com a publicação da Lei nº 13.137/2015, conversão da Medida Provisória nº 668/2015, os §§ 15 e 16 da Lei nº 9.430/1996foram novamente revogados, com efeitos desde o dia 30.01.2015.
3. O art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012foi revogado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.573/2015.

Fundamentação:art. 74, §§ 15 a 17, da Lei nº 9.430/1996, alterada pelaLei nº 13.137/2015;art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.573/2015.

III.5 – Procedimento especial para ressarcimento – Créditos vinculados à exportação

Por meio daPortaria MF nº 348/2010, foi instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, decorrentes de operações de:

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

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Este procedimento especial também se aplica ao IPI.

Fundamentação:art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 348/2010.

III.5.1 – Abrangência

Este procedimento especial aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observadas as regras de apropriação direta ou rateio proporcional previstas nos §§ 8º e 9º doart. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Este procedimento especial aplica-se, ainda, somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cabe ainda destacar que estas regras especiais não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Fundamentação:art. 1º, §§ 1º e 3º, da Portaria MF nº 348/2010.

III.5.2 – Pagamento e condições

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos referidos créditos, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata oart. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

d) tenha efetuado exportações no ano calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total;

e) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

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A aplicação do disposto na letra "e" independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.

Para efeito de aplicação deste procedimento especial, a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma ora tratada, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

Para fins do citado pagamento, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Fundamentação:art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, alterado peloartigo 1º da Portaria nº 594/2010eart.1º da Portaria MF nº 260/2011.

III.5.3 – Verificação da procedência do crédito solicitado

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

O mesmo procedimento deverá ser observado na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos ora analisados.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, serão adotados, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento anteriormente efetuado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata otópico III.3, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

b) no caso de as irregularidades superarem 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata otópico III.3, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Fundamentação:art. 3º da Portaria MF nº 348/2010.

III.5.4 – Regras complementares

Na efetivação do ressarcimento, na forma deste procedimento especial, serão observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

A RFB também editará normas complementares necessárias à implementação do presente procedimento especial de ressarcimento.

Por fim, cabe destacar que estas regras aplicam-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, com exceção daqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

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Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo para pagamento de 50% do valor pleiteado será de 60 dias será de dias contados do dia 25.5.2011.

Fundamentação:arts. 4º a 6º da Portaria MF nº 348/2010, com as alterações promovidas pelaPortaria MF nº 260/2011.

III.6 – Procedimento especial para ressarcimento – Locomotivas, locotratores, tênderes e vagões

Por meio daPortaria MF nº 7/2011, foi instituído procedimento interno especial para ressarcimento de créditos do PIS/PASEP da COFINS acumulados pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados nas posições a seguir descriminadas, para pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º doartigo 14 da Lei nº 11.033/2004, que concede suspensão do PIS/PASEP e da COFINS aos bens utilizados nos serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos de vias férreas (REPORTO):

a) 86.01 (locomotivas e locotratores);

b) 86.02 (outras locomotivas e locotratores; tênderes);

c) 86.06 (vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas).

Este procedimento especial aplica-se somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Observa-se, ainda, que o procedimento especial não alcança pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Fundamentação:art. 1º da Portaria MF nº 7/2011.

III.6.1 – Pagamento

A RFB deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica apurado a partir de 1º de janeiro de 2011.

Em relação aos créditos apurados entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 o prazo será de 60 (sessenta) dias contados da publicação daPortaria MF nº 7/2011, ocorrida em 18 de janeiro de 2011.

O valor pleiteado limita-se, no entanto, ao montante decorrente da aplicação do percentual de 4,625% sobre o valor das vendas dos referidos produtos para as pessoas jurídicas beneficiárias do REPORTO.

Para fins do pagamento, será descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar o valor não contemplado pelo ressarcimento na forma deste artigo.

Fundamentação:art. 2º, "caput" e §§ 1º, 5º-A e 6º, da Portaria MF nº 7/2011, com a nova redação dada pelaPortaria MF nº 371/2011.

III.6.2 – Condições

Este procedimento alcança os pedidos de ressarcimento efetuados por pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata oart. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

c) mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);

d) tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma doart. 14 da Lei nº 11.033/2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento;

e) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos das contribuições, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

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A aplicação do disposto na letra "e" independe da data de apresentação dos pedidos de ressarcimento ou das declarações de compensação analisados.

Para efeito de aplicação do procedimento especial deverá ser observado, ainda, a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Fundamentação:art. 2º, §§ 2º e 4º, da Portaria MF nº 7/2011.

III.6.3 – Retificação

A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

Fundamentação:art. 2º, §§ 2º e 4º, da Portaria MF nº 7/2011.

III.6.4 – Verificação da procedência do crédito solicitado

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos deste procedimento especial, deverá ser observada legislação de regência.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor inferior ao montante não ressarcido, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento antecipado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 doart. 74 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

b) no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor superior ao montante não ressarcido, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 doart. 74 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Fundamentação:art. 3º da Portaria MF nº 7/2011.

III.6.5 – Operacionalização

Na efetivação do ressarcimento serão observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

A RFB editará normas complementares necessárias à implementação deste procedimento especial, aplicável aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados desde 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Destaca-se que a prestação de informações falsas à RFB implicará no afastamento da aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria pelo período de 24 meses.

Fundamentação:arts. 4º a 6º da Portaria MF nº 7/2011.

IV – Restrições ao crédito e à sua utilização

IV.1 – Comercial exportadora

Somente o exportador, incluído na sistemática da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, tem direito à utilização do crédito na compensação ou no ressarcimento. A empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação não poderá apurar créditos vinculados a essas aquisições.

Logo, não podendo apurar créditos, não há o que se falar em ressarcimento ou compensação, uma vez sua inexistência para a comercial exportadora.

Fundamentação:arts. 27, § 1º, e49, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

IV.2 – Receitas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade"

Não poderão ser apurados créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços que estejam fora da sistemática da não-cumulatividade.

Essa é uma regra ligada, na verdade, à apuração dos créditos, não estando vinculada somente à compensação e ao ressarcimento.

Fundamentação:arts. 27, § 2º, e49, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

IV.3 – Tributação concentrada ("Incidência monofásica")

O direito à compensação ou ao ressarcimento dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência não se aplica às aquisições, para revenda, dos produtos incluídos na "incidência monofásica".

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Veja exceção a esta vedação no próximo tópico.

Os comerciantes varejistas de produtos sujeitos à incidência monofásica, por terem suas alíquotas reduzidas a zero, estão impedidos de descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos para revenda.

Por meio dasMedidas Provisórias nºs 413/2008e451/2008, o governo federal também tentou restringir a apuração de créditos por esses contribuintes em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica.

Essa restrição, todavia, não foi mantida por ocasião da conversão das mencionadas Medidas Provisórias nasLeis nº 11.727/2008e11.945/2009, respectivamente.

Com isso, é possível inferir que permanece a regra anterior, que admite o desconto de créditos por esses contribuintes em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Ou seja, a restrição abrange somente a aquisição dos mencionados produtos.

É importante observar que a presente vedação à apropriação de créditos não se aplica aos produtores e fabricantes desses produtos. Conforme prevê oartigo 24 da Lei nº 11.727/2008, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à incidência monofásica, poderá descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

Fundamentação:arts. 27, § 4º, e49, § 8º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

IV.3.1 – Fabricantes das máquinas e veículos

A vedação do tópico anterior não se aplica, todavia, à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI, que apure o PIS/PASEP e a COFINS no regime da não-cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002.

Além de poderem descontar tais créditos, eles também são passíveis de ressarcimento ou compensação se estiverem vinculados a operações não tributadas.

Em resumo, portanto, os fabricantes das mencionadas máquinas e veículos poderão descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos, inclusive em relação aos custos, às despesas e aos encargos a eles vinculados. Na hipótese de acumularem créditos, poderão, ainda ressarci-los ou utilizá-los na compensação com outros tributos.

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Esta regra também deveria ser aplicada em relação à pessoa jurídica produtora ou fabricante dos demais produtos sujeitos à incidência monofásica.

Fundamentação:arts. 27, § 5º, e49, § 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

IV.4 – Crédito presumido apurado pelas agroindústrias

De acordo com oAto Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, o valor do crédito presumido previsto naLei nº 10.925/2004, descontado pelas agroindústrias, somente pode ser utilizado na dedução do PIS/PASEP e da COFINS apuradas no regime de incidência não-cumulativa.

De acordo com o citado ato, o valor deste crédito presumido não poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento. Cabe observar, todavia, que a disciplina aplicável aos citados créditos presumidos foi alterada pelaLei nº 12.058/2009, que passou a disciplinar o assunto a partir do seuart. 33.

Entre essas novidades, a que nos interessa em matéria de ressarcimento e compensação consta do dispositivo daLei nº 12.058/2009, a seguir transcrito:

Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Como se verifica, o legislador abrandou a restrição constante doAto Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, passando a permitir o ressarcimento e a compensação dos referidos créditos presumidos, observadas as limitações previstas naLei nº 12.058/2009, especialmente aquelas referentes aos bens e ao período de abrangência.

AInstrução Normativa nº 1.300/2012incorporou ao seu texto as disposições apresentadas noAto Declaratório Interpretativo nº 15/2005e naLei nº 12.058/2009.

Fundamentação:Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005;art. 36 da Lei nº 12.058/2009earts. 50 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

IV.5 – Processo judicial ou processo administrativo fiscal

É vedado o ressarcimento ou compensação de crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

Ou seja, a parcela do crédito que está sendo discutida judicial ou administrativamente, não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação.

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Determinou aInstrução Normativa RFB nº 1.604/2015, que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da declaração gerada a partir do programa PER/DCOMP, o crédito cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

Destaca-se que o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação ora mencionada.

Fundamentação:arts. 32, §§ 3º e 4º, 41, § 3º, XV e49, §§12 e 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.604/2015.

V – Créditos discutidos judicialmente

É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a compensação poderá ser efetuada somente se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.

Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Observadas essas regras, o ressarcimento ou a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado será feita na forma disciplinada neste Roteiro, caso a decisão não disponha de forma diversa.

Fundamentação:art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

V.1 – Habilitação prévia do crédito

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

a) o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII àInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012, devidamente preenchido;

b) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

c) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;

d) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

f) cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, e

g) procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos mencionados documentos, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da intimação.

Também no prazo de 30 dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

A Declaração de Compensação, por sua vez, poderá ser apresentada no prazo de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Esse prazo ficará suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.

Fundamentação:art. 82, §§ 1º a 3º, e82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.557/2015.

V.2 – Deferimento do pedido de habilitação

O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:

a) o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;

b) a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;

c) a decisão judicial transitou em julgado;

d) o pedido foi formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

f) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.

Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:

a) as pendências constatadas não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

b) não forem atendidos os requisitos listados neste tópico.

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É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico contra a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999.

Destaca-se que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação.

Fundamentação:art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.557/2015.

VI – Utilização dos formulários em papel

A Declaração de Compensação ou o Pedido de Ressarcimento em Papel somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a compensação ou o ressarcimento do crédito não possa ser efetuado eletronicamente mediante utilização do programa PER/DCOMP.

A Receita Federal caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

A falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo no momento da entrega do formulário, sob pena de ser considerado não formulado o pedido de compensação ou ressarcimento.

Aplica-se o disposto no § 1º doart. 46e noart. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.

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Aos formulários deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.

Fundamentação:art. 113, §§ 2º a 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; alterado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

VII – Retificação

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.

A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.

O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos próximos parágrafos no que se refere à Declaração de Compensação.

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A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no próximo parágrafo.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB, já no caso do contribuinte que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito este deverá apresentar à RFB uma nova Declaração de Compensação., confome determina o § 1º doart. 90 da Instrução Normativa nº 1.300/2012.

Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original.

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As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:
1.no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou
2.até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º doart. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.

A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista noart. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.

Fundamentação:arts. 87 a 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

VIII – Desistência

A desistência de pedido de ressarcimento ou da declaração de compensação, pendentes de decisão administrativa, poderá ser requerida pelo contribuinte mediante o encaminhamento à Receita Federal de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB.

O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Fundamentação:art. 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

IX – Indeferimento – Recursos cabíveis

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação.

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da interposição de recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, nos termos doart. 56 da Lei nº 9.784/1999.

A manifestação de inconformidade e o recurso obedecerão ao rito processual doDecreto nº 70.235/1972.

A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

Fundamentação:art. 77, §§ 2º ao 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, alterado pelaInstrução Normativa RFB nº 1.425/2013.

X – Apresentação de documentos e diligência fiscal

A autoridade da RFB competente para decidir sobre a compensação ou sobre o ressarcimento poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Fundamentação:art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

XI – Apresentação de arquivo digital

No que se refere aos créditos acumulados em decorrência da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, temos novidades desde 01.02.2010.

Conforme passou a ser previsto, nessas hipóteses o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela RFB após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto naInstrução Normativa SRF Nº 86/2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares – PIS/COFINS", do Anexo Único doAto Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001.

O citado arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br, e com utilização de certificado digital válido.

Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar essa nova regra.

Destaca-se que fica dispensado da apresentação do arquivo digital:

a) em relação a período de apuração anterior a 01/01/2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta, e

b) em relação a período de apuração a partir de 01/01/2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

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Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/PASEP e da COFINS apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do citado arquivo digital.
Com a publicação doAto Declaratório Executivo COREC nº 3/2012, as intimações emitidas para pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas quais é solicitada a transmissão de arquivos digitais, previstos naInstrução Normativa SRF nº 86/2001, tiveram seu prazo de atendimento prorrogado para 110 dias, contados da data da ciência da intimação.O atendimento à intimação será dispensado quando, em relação ao crédito pleiteado no pedido de ressarcimento objeto da intimação, for observado, cumulativamente, que todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação, e na data limite para transmissão dos arquivos digitais, adotado o prazo de 110 dias, todas as declarações de compensação mencionadas encontram-se homologadas tacitamente.

Fundamentação:art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

XII – Valoração do crédito a ressarcir

Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS inclusive relativos ao Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos.

Fundamentação:art. 83, § 5º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

XIII – Prazo para compensação ou ressarcimento

O direito à utilização de créditos, tanto no ressarcimento quanto na compensação de débitos, prescreve em 5 (cinco) anos contados do momento de sua constituição.

O contribuinte, todavia, poderá formular Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado há mais de cinco anos, desde que referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Ressarcimento encaminhado à Receita Federal antes do transcurso do referido prazo e que:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva;

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

Fundamentação:art. 41, §§ 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

XIV – Tabela prática

Tipo de Crédito

Passível de compensação?

Passível de restituição?

Tempo a partir do qual há o direito à compensação

Tempo a partir do qual há o direito ao ressarcimento

Custos, despesas e encargos, inclusive estoque de abertura, vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação

Sim

Sim

Um mês

Trimestre civil

Custos, despesas e encargos, inclusive estoque de abertura, vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação e Créditos do Reintegra.

Sim

Sim

Trimestre civil

Trimestre civil

Custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, aplicando-se aos créditos apurados entre 11.09.2013 e 31.12.2016.

Sim

Sim

Trimestre civil

–

Aquisições de embalagens de bebidas para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º doart. 51 da Lei nº 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005

Sim

Não

Trimestre civil

–



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