[MODELO] Cláusula de Exclusividade em Contratos de Colaboração
A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Cabe ao colaborador a criação, consolidação ou ampliação do mercado de produto do fornecedor. E, como se pode deduzir, o custo de desenvolvimento deste trabalho por parte do colaborador pode ser alto, uma vez que demanda investimentos em contratação e treinamento de pessoal, aquisição ou locação de instalações físicas, maquinário, mobiliário etc. Por fim, é compreensível que o colaborador almeje uma justa retribuição financeira pelos seus esforços, suficiente ao retorno de seus investimentos e à remuneração do investimento de seu capital com risco.
Desta forma, não seria justo que, após a criação, consolidação ou ampliação de um mercado de produto, o colaborador passasse a sofrer concorrência de outro que já tenha encontrado o mercado pronto e que nada investiu nele. O custo do produto do primeiro seria maior do que aquele praticado pelo segundo, por razões óbvias.
Assim, é prática empresarial bastante comum a estipulação em contrato de uma cláusula de exclusividade territorial, em que o fornecedor, estimulando o investimento do colaborador na conquista de clientes, e por consequência, objetivando garantir ao colaborador o retorno de seus investimentos acrescido de lucro, assume a obrigação contratual de não vender, direta nem indiretamente, seus produtos no espaço geográfico em que atua o colaborador.
OBS1: Não existe a garantia absoluta do colaborador de que não haverá concorrência em seu mercado de produto, uma vez que nada impede que um terceiro adquira os produtos e, sem o conhecimento do fornecedor, passe a comercializá-los na área de atuação do colaborador. Esse terceiro não seria alcançado pela cláusula de exclusividade territorial, uma vez que não firmou qualquer contrato. Por isso é que os grandes fornecedores que mantêm numerosos colaboradores estimulam a criação de associações voltadas à regulamentação de suas relações nos mercados de produto.
OBS2: Tendo em vista que a legislação brasileira não tem dispositivos que coíbam essa prática, hodiernamente intitulada mercado cinza, a saída encontrada tem sido o licenciamento do direito de uso da marca do produto pelo fornecedor ao colaborador; assim, caso o produto passe a ser comercializado em sua base territorial sem que esse fato tenha sido ocasionado por descumprimento do contrato pelo fornecedor, pode o colaborador impedi-lo com base nas disposições da Lei da Propriedade Industrial brasileira3.
Considera-se existente a cláusula de exclusividade territorial quando expressa em contrato de colaboração; contudo, no caso de contrato de representação comercial ela é implícita, pois é da própria natureza do negócio.