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[MODELO] Classificações das Normas Penais

NORMA PENAL

As normas penais apresentam a seguinte classificação (ou espécies):

 

a) Norma penal incriminadora: Norma penal incriminadora descreve infração penal. Possui dois preceitos: primário e secundário. No preceito primário está a descrição abstrata ou típica do crime (ex. no art. 155 caput do Código Penal, o preceito primário é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”). O preceito secundário traz a sanção abstrata (ou cominada) ao crime (ex. no mesmo art. 155 caput do Código Penal o preceito secundário é “Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

 

b) Norma penal não incriminadora: Norma penal não incriminadora não descreve crime. Pode ser:

 

Permissiva justificante – é a norma que confere licitude a uma conduta típica

(ex. o art. 25 do Código Penal – legítima defesa).

 

Permissiva exculpante – é a norma que afasta a culpabilidade (ex. o art. 26 caput do Código Penal – inimputabilidade).

 

Complementar – tem a função de complementar outra norma (ex. o art. 59 do Código Penal), que registra as circunstâncias judiciais utilizadas para estabelecer a pena-base, complementa o art. 68 do Código Penal que fixa regras para imposição da pena – sistema trifásico.

 

Explicativa – norma explicativa é aquela que conceitua ou explica o significado de alguma coisa (ex. o artigo 327 do Código Penal conceitua funcionário público sob o

aspecto penal).

 

ATENÇÃO: Norma penal em branco – é aquela cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, e precisa ser complementado. Ex: os artigos 28 e 33 da Lei nº. 11343/06 – Lei de Drogas – precisam ser complementados pela portaria da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998), que lista as substâncias que são consideradas drogas.

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