[MODELO] Benefício Assistencial – Prova de Necessidade e Precariedade
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
ALISSON FRET, brasileiro, casado, deficiente, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A família da parte autora é carentes onde estes residem em simples casa na localidade rural de ____, neste município de ____, situação comprovada documentalmente pelo comprovante de energia que qualifica a casa como consumidora RURAL/MONOFÁSICO.
Ainda, de madeira subsidiária aos argumentos acima, a CERTIDÃO do DETRAN/SC (em anexo), atesta que o grupo familiar não possui veículos, visto que utiliza o sistema público de transporte para deslocamento de sua casa até o centro de ____.
Também, não possui bens imóveis conforme certidão do Registro de Imóveis da Comarca visto que exercem a atividade rural em área cedida por comodato (cf. comprovantes anexos).
Deste modo, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora através de seu genitor firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da Justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.
II – DOS FATOS
A parte autora é deficiente e vive atualmente em pequena e humilde residência em área rural com seus pais e irmã (4 pessoas), onde estas sobrevivem em estado de angustiante econômica.
O autor é portador de “Retardo Mental / Déficit Cognitivo Leve” CID 10-E 70.9 “Transtorno de ansiedade generalizada” CID 10 – F 41.1 e “Transtorno misto das habilidades escolares” CID 10- F 81.3, as quais apresentam quadro definitivo na presente data, e com longa duração de tratamento médico,, conforme declarações médicas anexos à inicial.
O menor impõe aos seus familiares enormes dificuldades, em especial pelas restrições médicas que exigem permanente e habitual cuidados, visto que necessita de integral acompanhamento de seus familiares, um dos motivos pelos quais a casa é mantida com a atividade familiar rural de seus pais, em pequenas, ou mínimas, proporções, onde destacamos que a declaração PRONAF de 2018 estabelece RENDA ANUAL de somente R$ 6.960,00 reais, ou R$ 580,00 reais mensais.
No referido lar reside: 1º) O autor ALISSON (inválido), sem renda alguma; 2º) O pai do autor ADILSO, renda mensal média de R$ 290,00 reais; 3º) A mãe do autor ROSA, renda mensal média de R$ 290,00 reais; 4º) A irmã do autor MARIA (com 2 anos de idade), sem renda.
Ou seja, residem no referido entre familiar 4 quatro indivíduos, com somente R$ 580,00 reais mensais em média, ou seja, referido grupo familiar se enquadra no parâmetro objetivo de renda de ¼ do salário-mínimo.
Não bastassem à grave incapacidade da parte autora, as despesas como alimentos, remédios e manutenção de casa, consomem mensalmente, na localidade os poucos rendimentos do ente familiar, em verdade falta alimentos e remédios em referida casa.
Vejamos as demais despesas do ente familiar:
- As despesas ordinárias da família são:
- Energia – R$ 50,00 reais em média;
- Água – uso de poço;
- Alimentação – R$ 500,00 reais em média;
- Combustível e transporte público – R$ 80,00 reais em média (utilizado para levar o autor em diversas consultas / exames);
- Remédios não fornecidos pelo SUS – R$ 100,00 reais em média;
TOTAL – média de gastos R$ 730,00 reais mensais (Comprovantes em anexo);
- Renda bruta família – R$ 580,00 reais (ORIGEM atividade rural dos pais), total DESPESAS (R$ 730,00), renda líquida familiar negativa de R$ 150,00 reais;
- Medicação SUS, somente parte da consultas médicas são realizadas pelo SUS;
- Auxílio terceiros a família – a família não recebe auxílio de terceiros, instituições não governamentais e governamentais;
Deste modo, é realmente precária a situação da família acima, pois sobrevivem somente com a pequena renda e as despesas com o tratamento médico do autor são ENORMES, o qual como já dito acima não mantém o ente familiar com dignidade, atualmente a família somente acumula dívidas em mercados, farmácias e damis comércios.
PROVA robusta da necessidade do benefício assistencial ao menor inválido são as FOTOS DA HUMILDE DE CASA (em anexo) que demonstra a precariedade econômica do ente familiar.
A referida família vive em miséria absoluta, tendo dias que o alimento não chega à mesa, dependendo da solidariedade de familiares, vizinhos e amigos.
Ademais, até os medicamentos ao tratamento da parte autora começaram a faltar.
O limite de ¼ do salário mínimo, não pode ser tomado como signo absoluto de pobreza, visto que, em nosso sistema processual vigente, admite-se a prova de miserabilidade da parte autora por todos os meios de prova em direito admitidos.
Em 05.04.2018 (obs. fl. 46 do processo administrativo), diante de estado de verdadeiro desespero econômico, à parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o qual restou injustamente INDEFERIDO (Comprovante indeferimento em anexo).
Todavia, incluiu em grave erro a Autarquia Previdenciária, vez que à parte autora é deficiente em estado de incapacidade total para qualquer atividade que lhe garanta o sustento (incapacidade de longa duração), e miserável no verdadeiro sentido da palavra, fazendo jus ao benefício previdenciário assistencial desde 05.04.2018.
Por fim, destacamos que o requerimento administrativo foi realizado em 05.04.2018, conforme atesta as fl. 46 do processo administrativo, sendo devido o benefício assistencial desde referida data, visto que a data do indeferimento é equivocada ao atestar DER em 25.02.2019.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 203, inciso V, estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei. (grifo nosso).
A Lei n. 8.742 de dezembro de 1993, arts. 2º inciso V e 20 caput, dispõe: Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: V- a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) (Vide Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)
Ademais, em caso semelhante ao do presente autos, a Justiça Federal da Quarta Região já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. MENOR DE IDADE. MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. Comprovados a deficiência e o estado de miserabilidade, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial e ao pagamento das parcelas atrasadas. 2. Sentença reformada em arte, para fixar o marco imediato de acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
No presente caso, a própria Legislação Social (Decreto n. 6.214/2007) legítima o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, visto que a deficiência do menor gera significativo impacto econômico no seu grupo familiar:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social: IV – família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Excelência, como anunciado e devidamente comprovado pelos documentos, não pode prosperar o indeferimento do benefício assistencial por parte do INSS, vez que não se conforma com os princípios gerais da Seguridade Social e da Assistência Social.
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, II da Lei n. 9.289/96, na Lei n. 1.060/50, e no art. 98 do CPC, conforme detalhado no item I “Da Justiça Gratuita”;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova pericial (realizada de estudo socioeconômica e exame médico), e a prova documental acostada em arquivos digitados anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção de provas, seja julgada a presente ação procedente ara através de sentença condenar o réu a implantar o benefício de amparo social ao deficiente, no valor de um salário mínimo de benefício mensal, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 203, inciso V e Lei n. 8.742 de dezembro de 1993, arts. 2º inciso V e 20 caput, e ainda, pagar na integralidade as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB-87/001 DE 05.04.2018), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-15% nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC;
- A tramitação preferencial diante da existência de autor portador de deficiência, nos termos do art. 9º, VII da Lei n. 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 65.118,46 (Sessenta e cinco mil cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 16 de março de 2022.
Advogado (A)
OAB, nº