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[MODELO] “Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço”.

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC. O caput do art. 736 do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento específico na Norma Consolidada, consubstanciado no art. 844, da CLT, o qual impõe, como condição de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do Juízo. Destarte, há que se manter inalterada a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada ante a inexistência de garantia integral do Juízo. (TRT23. AP – 00755.2002.026.23.00-1. Publicado em: 27/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col. TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro. Nega-se provimento ao recurso ordinário do Estado de Mato Grosso que pleiteava a exclusão da multa do art. 477 da CLT. (TRT23. RO – 00781.2007.001.23.00-8. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito, levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). Todavia, não estando o primeiro Reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO – 00724.2007.001.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO PELA NATUREZA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n. 331 do col. TST, em seu item IV, sinaliza às empresas contratantes que tenham mais cautela ao contratar, buscando empresas idôneas, sob pena de virem a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo contratado inadimplente. O entendimento jurisprudencial não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor. Dá-se provimento ao recurso ordinário obreiro para estender a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços às multas convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT, negando ao apelo da FUFMT que pleiteava a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS. (TRT23. RO – 00565.2007.003.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR COMO CAUSA DA RUPTURA DO VÍNCULO LABORAL. INDEFERIMENTO. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade. Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregador, a ausência de atualidade entre o ato faltoso e o ajuizamento da ação pelo empregado com objeto de rescisão indireta, faz presumir a ocorrência de perdão tácito. Recurso patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta requerida pelo Autor. (TRT23. RO – 00447.2007.008.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

Ação não permitida

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