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[MODELO] AVERBAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS NO INSS

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

PARTE AUTORA, brasileiro, casado, operário, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DOS FATOS

O autor requereu em DER – 01º.11.2019 à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, na decisão administrativa o mesmo restou indeferido. Segundo consta da decisão do INSS (em anexo), a recusa se deu em razão de reconhecimento de somente 29 anos, 04 meses e 29 dias de serviço/contribuição até DER.

Insatisfeito, busca através desde juízo, provar suas atividades especiais para assim, ser deferida por esta respeitável jurisdição federal as respectivas averbações da especialidade laboral para consequente majoração de seu tempo de serviço.

  1. DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL

O INSS não reconheceu os períodos laborados pelo autor em condições especiais, vejamos:

  1. Período entre 18.04.1990 a 31.12.1993

Entretanto, conforme consta do formulário PPP e laudo técnico, carreado aos autos, a parte autora exerceu junto à empresa “WHI S.A”. a função de ALMOXARIFE – I no período acima informado, ficando exposto a grau de ruído de 83.00 (a) até 31.12.1997 de maneira permanente e habitual. ADEMAIS, o INSS reconheceu a existência de ruído excessivo no período de 01/1994 a 12/1998 (cf. PROCADM – INSS – em anexo).

  1. Período entre 01.04.2002 a 30.04.2002

No período em destaque, conforme consta do formulário PPP e laudo técnico, carreado aos autos a parte autora exerceu junto à empresa “WHI S.A”. a função de ALMOXARIFE – II, ficando exposto a grau de ruído variável de 82,00 a 101 db(a), ou seja, em média aritmética de 91,50 db(a) até 30.04.2002 de maneira permanente e habitual.

  1. Período entre 01.05.2002 a 05.04.2004

No período em destaque, conforme consta do formulário PPP e laudo técnico, carreado aos autos a parte autora exerceu junto à empresa “WHI S.A”. a função de ALMOXARIFE – II e ALMOXARIFE, ficando exposto a grau de ruído de 85,40 db(a) até 05.04.2004 de maneira permanente e habitual. ADEMAIS, o INSS reconheceu a existência de ruído excessivo no período de 2002 a 2004 (cf. PROCADM-INSS – em anexo) entretanto, descaracterizou a atividade especial, pela informação do empregador – EPI – EFICAZ.

  1. CONCLUSÃO

Em conclusão, o autor contava em data anterior à entrada do requerimento administrativo de 01.11.2019, com 29 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de serviço pela contagem do INSS (Cf. Documentação em anexo).

Assim, somando-se ao tempo acima apurado o acréscimo da atividade especial 02 anos, 03 meses e 14 dias;

WHI

18.04.1990

31.12.1993

1.334

3

8

14

WHI

01.04.2002

05.04.2004

725

2

–

5

5

8

19

0,40%

2

3

14

DESTE MODO, o autor possuía: a) A idade de 54 anos, visto que é nascido em 28.08.1962; b) A carência mínima de 332 meses, observando que, conforme regra do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, para o ano de 2019 são exigidos 180 meses; c) E o tempo de serviço total – de 31 anos, 08 meses e 13 dias na DER – 11/2019.

Desta forma, não tendo o autor cumprido as exigências da legislação previdenciária acima transcrita para aposentadoria em 100% do salário de benefício, visto que não possuía um tempo total SUPERIOR a 35 anos de serviço até a DER, faz jus à averbação dos períodos especiais acima detalhados para o futuro requerimento de aposentadoria por tempo de serviço.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O tempo de serviço para fins de aposentadoria, é contado dia a dia, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral para caracterização da atividade como especial. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum.

Assim, a lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da éppoca permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

Deste modo, para que a atividade desempenhada pelo segurado possa ser considerada especial, deve estar prevista nos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou na legislação especial. Possível, também a demonstração da sujeição de segurado a agentes nocivos por qualquer outro meio de prova.

RUÍDO

Em relação ao RUÍDO destacamos que, a exposição de segurado ao agente ruído em níveis superiores a 80 decibéis até 5.3.1997, 90 decibéis até 18.11.2003 e acima de 85 decibéis de 19.11.2003 até a presente data, caracterizam a atividade como ESPECIAL.

Ainda, a controvérsia sobre a descaracterização ou não da atividade especial pela informação do empregador em PPP de que o ruído excessivo e neutralizado por “EPI eficaz” dói consolidada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 664335, vejamos:

NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavaski, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de roteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffolli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowki. Plenário. 04.12.2014.

Assim, nos períodos em análise (18.04.1990 a 31.12.1993, 01.04.2002 a 05.04.2004), o autor exerceu atividades ESPECIAIS, devendo tais períodos ser considerados especiais para efetivo de contagem de tempo de serviço, com a devida conversão para atividade comum com aplicação do fator de cálculo 1.4 (40%).

III – DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova pericial no ambiente de trabalho do autor e testemunhal para consequente complementação do laudo judicial, se necessárias, considerando a existência de PPP e LAUDO AMBIENTAL, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
  5. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas de trabalho: em relação ao reconhecimento dos períodos de labor especial entre 18.04.1990 a 31.12.1993 e de 01.04.2002 a 05.04.2004, junto ao empregador – WHI S.A, com a devida conversão para atividade comum de referidos períodos especiais com aplicação do fator de conversão 1.4 (40%), com consequentemente determinação da respectiva averbação/ reconhecimento dos períodos especiais no requerimento administrativo de NB-42/001. Para por fim, declarar por sentença todo o período de relação jurídica entre à parte autora e o réu Instituto Nacional do Seguro Social;
  6. Por fim, à parte autora informa que, desde já renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos na data de protocolo da inicial, para fins de competência deste Juízo Especial Federal.

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Pede Deferimento.

Cidade M, 20 de fevereiro de 2023.

Advogado (A)

OAB, nº

Ação não permitida

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