[MODELO] Aposentadoria programada: indeferida pelo INSS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria programável, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX, tendo em vista as atividades exercidas.
Em que pese a documentação apresentada comprovando os períodos laborados, o pedido foi indeferido sob entendimento de que _____________________________ (descrever o motivo de indeferimento que consta na carta do INSS).
Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão da aposentadoria programada.
- DO DIREITO
Inicialmente, insta salientar que antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, havia a possibilidade de se aposentar por duas maneiras distintas, quais sejam: a) Tempo de contribuição e b) Idade.
Posteriormente, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, a qual determinou que com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias supramencionadas seriam substituídas pela aposentadoria programada.Dessa maneira, assim dispõe a atual redação do artigo 201, §7º da Constituição Federal:
Art. 201, § 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Portanto, com a vigência da emenda constitucional nº 103/2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, qual seja: a aposentadoria programada.
Assim, nos termos do decreto nº 3.048/99 alterado pelo decreto nº 10.410/20 foi instituída a aposentadoria programada no artigo 51, in verbis:
Art. 51 – A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º.
Tal aposentadoria possui os seguintes requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente: a) Idade mínima: 65 anos, se homem e 62 anos, se mulher; b) Tempo de contribuição mínimo: de 20 anos, se homem e 15 anos se mulher; c) Carência: 180 meses, tanto para homens, como para mulheres.
Portanto, caso cumpridos os requisitos da aposentadoria programada, e se mais vantajoso tal benefício, requer a concessão desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- DESCARTES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Como visto, a EC nº 103/2019 inseriu novas regras para os cálculos da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários em seu artigo 26.
Conforme as novas regras, o cálculo para concessão dos benefícios deverá observar a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Ainda, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias será calculada aplicando a alíquota de 60% com acréscimo de 2% a cada ano trabalhado depois de 15 anos de contribuição, se mulher e 20 anos de contribuição, se homem.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe em seu artigo 26, §6º a possibilidade de exclusão de alguns períodos contributivos, desde que o tempo de contribuição seja excedente para implementar os requisitos do benefício. Vejamos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. […]
§ 6º – Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Nesse sentido, caso o segurado possua salários de contribuições que prejudiquem a média, estes poderão ser excluídos do cálculo, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Por todo exposto, caso seja vantajoso a parte autora, requer a concessão da aposentadoria programada, observando os descartes de salários e contribuições excedentes, nos termos do art. 26, §6º EC 103/19.
- DOS PEDIDOS
Ante o posto, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
- Conceder o benefício da aposentadoria programável, observando a regra de descarte de salários do art. 26, §6º da EC 103/91, caso seja vantajoso, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento;
- Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada;
- A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
- A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
- Pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação;
- Não tem interesse na audiência de conciliação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
- Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo a prova pericial com médico especialista.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
ADVOGADO
OAB Nº ___