[MODELO] APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PEDIDO_juiz federal
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
CARLOS ZÉ, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (regra de transição da EC n. 103/2019/pedágio de 50%)
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora é pessoa humilde e atualmente encontra-se desempregada, ademais, sua última contribuição para Previdência Social foi em 12/2021 no valor de R$1.102,00 reais e sua declaração de imposto de renda atesta que inexistiu rendimentos no último ano base, com declaração de valores zerados (cf. CNIS e DECLRAÇÃO IRPF em anexos).
Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.
II – DOS FATOS
A parte autora requereu na data de 19.05.2020 a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 (regra do pedágio de 50%), entretanto na decisão administrativa o mesmo restou indeferido.
Segundo consta da decisão do INSS (CF. processo administrativo em anexo), a recusa se deu em razão de reconhecimento de somente 34 anos, 09 meses e 25 dias de serviço/contribuição até a DER-19.05.2020.
Insatisfeita, com as denegatórias de concessão de sua aposentadoria por de serviço pelo INSS, lutando por seu direito a sua aposentadoria busca através deste juízo, provar suas atividades urbanas e a possibilidade de reafirmação da DER, para assim, ser deferida por esta respeitável jurisdição sua tão sonhada aposentadoria na melhor regra de cálculo.
A – DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URANA
À parte autora nos períodos de 01.04.2006 a 31.05.2006 e 01.07.2006 a 30.09.2006, exerceu atividades urbanas como contribuinte individual cooperado, períodos que não foram reconhecidos integralmente pelo INSS até a DER de 19.05.2020.
Como a parte autora perdeu sua CTPS em enchente na cidade de SS, fato pública que enquadra a situação em caso típico de força maior, o segurado buscou dados junto ao Ministério da Fazenda, onde lhe foi fornecido extrato GFIP que comprovou labor para a COOPER Cooperativa dos Transportadores de Cargas Feliz nos meses de maio de 2006 e julho de 2006 (cf. extratos juntados no processo administrativo e em anexo).
Ademais, referidos extratos apresentam: COMP 05/2006 – CARLOS SILVA – 60,54 – cont. 6,65, COMP 07/2006 – CARLOS SILVA – 60,54, cont. 6,65.
Vejamos que, referidas contribuições foram realizadas dentro do prazo de vencimento, não sendo estas extemporâneas.
Ademais, se as contribuições foram abaixo do necessário ao reconhecimento das competências para fins previdenciários (tempo de contribuição e carência ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), deveria o INSS emitir guias de pagamentos como fez nas fls. 48-49 do processo administrativo em relação as competências 04/2000 e 02,03,06, 10/2006, as quais foram pagas pelo segurado nas fls. 64 do processo administrativo.
Assim, comprovado o labor urbano nos períodos de 01.05.2006 a 31.05.2006 e 01.07.2006 a 31.07.2006, a parte autora tem direito à realização de complementação das contribuições acima destacadas para a alíquota de 20% para que tal tempo seja computável como tempo de serviço e carência para fins previdenciários.
B- CONCLUSÃO
Em conclusão, à parte autora contava na data do requerimento administrativo de 19.05.2020, com 34 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço pela contagem do INSS.
Desta forma, somando-se a este tempo o acréscimo do tempo de atividade URBANA a serem reconhecidas judicialmente: 02 meses ou 62 dias;
COOPER | 01.05.2006 | 31.05.2006 | 31 | – | 1 | 1 |
COOPER | 01.07.2006 | 31.07.2006 | 31 | – | 1 | 1 |
A parte autora no requerimento administrativo em destaque possuía: a) A idade mínima; possuindo tempo de serviço superior a 33 (trinta e três) anos, o requisito etário é dispensado, diante da regra de transição do art. 17 da EC n.103/2019; b) A carência mínima de 413 meses para o ano de 2020, atendendo a redação do art. 25, II da Lei n. 8.213 de 1991, que exige somente 180 meses; c) E o tempo de serviço superior a 35 anos para aposentadoria integral – com o pedágio de 50% do que faltava até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 103 de 13.11.2019.
Neste requisito importante realizamos a seguinte amostragem:
1º) Com o reconhecimento das competências acima (05 e 07/2006) na data de publicação da EC n. 103 de 13.11.2019 e segurado possuía o tempo de serviço de 34 anos, 05 meses e 19 dias, assim o pedágio de 50% será calculado sobre 6 meses e 12 dias, ou seja, o pedágio é de 3 meses e 6 dias, situação que exige o tempo total de 35 anos, 03 meses e 06 dias para concessão do benefício. 2º) Considerando que, o segurado na DER de 19.05.2020 atingiu o tempo total de 34 anos, 11 meses e 25 dias é necessária a reafirmação da DER para a data de 25.08.2020, destacamos que o CNIS em anexo atesta recolhimentos até 31.08.2020.
Em suma, em 25.08.2020, a parte autora possuía à carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, e o tempo de serviço de mais de 35 anos, acrescidos do pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC n. 103/2019, tendo direito adquirido a aposentadoria integral.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
DA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES URBANAS
O art. 21, §3º da Lei n. 8.212 de 1991, reconhece o direito do segurado a complementação de contribuições realizadas abaixo de alíquota de 20% para fins de contagem de carência e tempo de serviço do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§3º O segurado que tenha contribuído na forma do §2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dado pela Lei n. 12.470, de 2011)
Vejamos que, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região permite a complementação a qualquer tempo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20% acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição e carência para aposentador-se por tempo de contribuição.
Deste modo, existindo contribuições realizadas no prazo de vencimento, que é o caso dos autos, entretanto em valores inferiores à alíquota de 20%, o segurado poderá a qualquer tempo complementar referida contribuições para fins de validação para carência e tempo de serviço a aposentadoria por tempo de contribuição.
IV – DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, conforme detalhado no item I “Da Justiça Gratuita” e conforme do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região;
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial, a emissão de ofício a Caixa Econômica Federal, e se necessária, e ainda a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção da provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídica de trabalho:
e.1) Períodos urbanos entre 01.05.2006 a 31.05.2006 a 01.07.2006, onde o autor laborou como contribuinte individual cooperado para conseqüente averbação do período urbano em destaque no benefício previdenciário de NB-42/001
e.1) Autorizada a complementação das contribuições das competência 05/2006 e 07/2006, nos termos do art. 21 §3º da Lei n. 8.212 de 1991, a parte autora querer o prazo de 30 dias para comprovação dos recolhimentos suplementares nos presentes autos;
Para por fim, declarar por sentença todo período de relação jurídica entre a parte autora e o réu Instituto Nacional do Seguro Social;
- Seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição do art. 17 da EC n. 103 de 2019), desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde DER reafirmada em 25.08.2020 (NB-42/001), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios do art. 85, §3º, I do CPC, e conforme temática n. 1.050 do STJ;
- Não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25.08.2020, requer-se a reafirmação da DER para data de efetiva implementação do benefício, em todos os pedidos com pagamento da integralidade das parcelas vencidas e com a devida correção monetária juros moratórios mensais e honorários advocatícios do art. 85, §3º, I do CPC, e conforme temática n. 1.050 do STJ;
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 82.664,66 (Oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos)
Pede Deferimento.
Cidade M, 08 de Janeiro de 2022.
Advogado (A)
OAB, N