[MODELO] Aposentadoria por Idade Urbana – INSS: Requisitos e Direito auferido
AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor, no dia XX/XX/XXXX (DER), requereu, perante o instituto réu, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cuja solicitação fora registrada sob o número NB: 41/XXX.XXX.XXX-XX, conforme prova o protocolo de benefício anexo.
O pedido, contudo, restou indeferido, sob a alegação de não preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos à concessão do benefício; falta de qualidade de segurado. Isso porque o INSS, de maneira equivocada e deliberada, acresceu um requisito inexistente para a concessão da aposentadoria.
Conforme se demonstrará a seguir, todavia, sua decisão restou equivocada e merece ser retificada.
2. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
O benefício de aposentadoria por idade urbana demanda o cumprimento de dois requisitos: idade e carência, ambos os requisitos descritos no art. 48, da Lei 8.213/91. A saber: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Quanto à carência, a aludida lei a conceituou como “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O artigo seguinte ainda elencou, no inciso II, que a carência necessária aos benefícios de aposentadoria seria de 180 contribuições mensais.
É sabido que a EC n° 103/19 alterou profundamente as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, no que concerne à aposentadoria por idade, sobretudo para o segurado homem, não houve alteração nos requisitos, desde que já ingresso no RGPS quando da vigência da aludida emenda (13/11/2019).
Dessa feita, os requisitos para a aposentadoria, no caso do autor, permanecem inalterados, exigindo 65 anos de idade e 180 contribuições. Dito isso, verifica-se que o autor iniciou sua vida laborativa muito cedo, porém, em grande parte de sua vida, exerceu atividade de maneira informal, sem verter as contribuições devidas, haja vista que sequer tinha conhecimento de que deveria fazê-lo à época.
Há alguns anos, entretanto, ao tomar conhecimento de que deveria contribuir, já que realizava pequenas atividades como jardineiro autônomo, passou a efetuar suas contribuições mensais.
Quando completou a carência mínima de 180 contribuições, o autor ainda não preenchia o requisito etário, motivo pelo qual não fazia jus à aposentadoria por idade. Na ocasião, contudo, parou de contribuir, já que era autônomo o montante das contribuições lhe fazia falta no orçamento mensal.
Todavia, conforme mencionado acima, ao completar 65 anos de idade e requerer sua aposentadoria, teve seu pedido negado, pois, segundo a autarquia, não teria ocorrido o preenchimento simultâneo de todos os requisitos.
Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, a decisão da autarquia fora totalmente equivocada, merecendo ser retificada, a fim de que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade.
3. DA DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS
Em que pese a decisão da autarquia previdenciária, verifica-se a Lei n° 10.666/03, estabeleceu, dentre outras alterações, no art. 3°, §1°, que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
O STJ já pacificou a controvérsia quanto à necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade, deixando clara a sua desnecessidade. Veja-se julgado do Tribunal Superior nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. ARTS. 48 E 102 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 2. No caso em tela, constata-se que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1993, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal. 3. Quanto à carência, verifica-se que o segurado comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de o autor ter completado a idade mínima quando não era mais detentor da qualidade de segurado. 5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade. 6. As citações jurisprudenciais apontadas pelo INSS encontram-se ultrapassadas. Incidência, à espécie, da Súmula 83/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 450.078/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 26/3/2007, p. 298.) – Grifou-se.
Do mesmo modo, o TRF4 coaduna com esse entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CUSTAS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 4. Correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Determinada a imediata implantação do benefício (artigo 497, caput, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5002674-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021) – Grifou-se.
Conforme disposto, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, é irrelevante se o segurado, no momento do requerimento administrativo, possui qualidade de segurado; ou, não contando com o mínimo de contribuições exigidos, tenha perdido essa qualidade e a recuperado posteriormente.
Isso porque, o que importa é que o somatório de todas as contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o preenchimento da carência, tendo em vista a questão atuarial, na qual se exige que o benefício seja suportado por uma quantidade suficiente de contribuições para ser, minimamente, suportado pelo Sistema Previdenciário.
Ademais, é sabido que a própria Lei n° 8.213/91, em seu art. 102, §1°, determinou que, para fins de aposentadoria, não se verifica se houve a perda da qualidade de segurado, já que esta diz respeito, tão somente, aos benefícios cujos requisitos abrangem essa qualidade (auxílios por incapacidade; pensão por morte; auxílio-reclusão). Veja-se:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos – Grifou-se.
Importante frisar também que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando preenchido o requisito etário. Ou seja, caso o segurado não implemente a carência necessária ao completar a idade mínima, poderá fazê-lo posteriormente pelo mesmo número de contribuições previsto nesta data.
Por derradeiro, não há falar em preenchimento simultâneo dos requisitos à aposentadoria por idade, sendo o caso de retificar a decisão denegatória da Autarquia Previdenciária, concedendo ao autor o benefício desde a DER.
4. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
b) Julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, desde a DER, em XX/XX/XXXX;
c) Pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
d) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
e) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
O autor pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental e testemunhal, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB