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[MODELO] Aposentadoria por Idade Rural – Concessão

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO DE DIREITO COM JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) – ESTADO DE (NOME DO ESTADO)

ZÉ CARLOS, brasileiro, casado, agricultor rural, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde que reside em simples casa e sobrevive dos rendimentos auferidos como agricultor familiar e da renda em valor mínimo da aposentadoria rural da sua esposa.

Por fim, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.

II – DOS FATOS

1º) Da idade mínima

A parte autora nascida em 30.10.1959 completou 60 anos em 30.10.2019, portanto, desde o ano de 2019 possui a idade mínima exigida à aposentadoria por idade rural nos termos dos §1º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991.

2º) Dos requerimentos administrativos

O segurado realizou o seguinte requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado: DER-30.10.2019 –NB n. 181.324.828-9, pedido de aposentadoria por idade rural com 60 anos.

3º) Da carência

Considerando à idade mínima e o requerimento administrativo acima detalhado, o segurado pretende provar os seguintes períodos d carência mínima (RURAL), conforme tabela abaixo:

RURAL

25.04.1981

28.02.1988

2.464

6

10

4

RURAL

17.01.1989

02.10.1994

2.056

5

8

16

RURAL

02.11.1996

02.08.1998

631

1

9

1

RURAL

16.09.1998

08.12.2009

4.043

11

2

23

RURAL HOMOLOGADO

09.12.2009

30.06.2011

562

1

6

22

RURAL HOMOLOGADO

01.01.2012

10.02.2016

1.480

4

1

10

RURAL HOMOLOGADO

10.03.2016

30.10.2019

1.311

3

7

21

TOTAL

12.547

34

10

7

Considerando o implemento da idade mínima no ano de 2019, para a aposentadoria rural e a redação do art.25, II, da Lei n. 8.231/91, o período de carência mínima é de 180 meses.

Pelo apresentado, a parte autora busca com a presente ação a averbação dos períodos rurais entre 25.04.1981 a 08.12.2009, visto que os períodos entre 2009 a 2019 já foram homologados administrativamente, para fins exclusivos de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art.48, §1º e 2º, Lei n. 8.213/91.

No período o autor teve pequenos períodos de atividade urbana que não superam 2 anos de atividade, situação que não descaracteriza a atividade rural, visto que esta pode ser comprovada de maneira descontínua.

4º) Da atividade rural entre 1981 a 2009

  1. No período de 25.04.1981 (data casamento do autor) a 2005,à parte autora exerceu suas atividades rurais em regime de economia familiar com sua esposa e filhos, em terras rurais (posse familiar) na localidade rural de Molina, município de MC.

No período também exerceu a atividade rural individualmente como bóia-fria e parceiro agrícola.

Em relação à PROVA DOCUMENTAL, o trabalhador rural possui os seguintes documentos em eu próprio nome e de familiares (Documentação anexa):

  1. Certidão de casamento de 25.04.1981, onde consta em referida certidão pública a profissão de LAVRADOR em relação ao autor;
  2. Certidão de nascimento dos filhos do autor (1989-Marciana) e (1988-Maristela), onde consta em referida certidão pública a profissão de LAVRADOR;
  3. Declaração de arrendamento de notas rurais em nome da esposa PAULINA em agricultor Antônio datado de 2002, junto ao município de MC;
  4. Contrato de arrendamento rural/ parceria agrícola entre o autor e o agricultor Antônio datado de 2002: onde consta o autor como profissão AGRICULTOR;
  5. Notas rurais do tomador dos serviços rurais do autor como bóia-fria, Sr. Antônio dos anos de 1990 a 2004;
  6. No processo judicial da esposa do autor que tramitou na Comarca de RB o tomador acima destacado testemunhou:

Sr. ANTONIO “Conheceu autora casada em 1985/1986 em MC trabalhando na roça por dia, por empreitada, como arrendatária rural, para os agricultores João, Nelson, Castilho, Inácio, nas localidades rurais de Serra do Galo, Rio Lis, ela trabalhava junto com seu marido José, sobreviviam somente do trabalho na roça, era trabalho braçal, e o depoente conheceu 3 (três) filhos da autora, por último tinha 2 (duas) filhas ajudando a autora e seu marido na roça”.

E a sentença reconheceu a atividade rural desde 1981 a 2013.

  1. No período de 2005 a 08.09.2009, à parte autora exerceu suas atividades rurais em regime de economia familiar com sua esposa e filhos, em terras rurais arrendadas e em regime de parceria agrícola na localidade rural de T, município de RB.

No período também exerceu a atividade rural individualmente como bóia-fria e parceiro agrícola.

Em relação à PROVA DOCUMENTAL, o trabalhador rural possui os seguintes documentos em seu próprio nome (Documentação anexa):

  1. Contrato de arrendamento rural/parceria agrícola entre o autor, sua esposa e o agricultor Sr. Valmor datado de 2009/2010;
  2. Notas rurais em nome do autor e sua esposa em relação aos anos de 2009 a 2019;
  3. No processo judicial da esposa do autor que tramitou nesta comarca o tomador acima destacado e a testemunha Adilson testemunharam:

Sr. VALMOR: “Conhece a autora há 10 anos (2005), eles residiram em Rio B, Município de RB, que arrendou terras suas para a autora e seu marido, autora também trabalha como diarista rural, trabalhou para depoente em reflorestamento de eucalipto no plantio e cuidados de manutenção do reflorestamento, o marido da autora também é diarista e arrendeiro rural, viu o casal trabalhando na roça nas propriedades de João, o contrato de arrendamento é datado de 2010, mas antes disto ela e o marido já trabalhavam para o depoente por dia na roça, plantavam milho, atualmente eles estão plantando eucaliptos em Santa Maria, recebem mais ou menos R$ 60,00 reais o dia de trabalho na roça”

Vejamos eu, a esposa do autor restou aposentada por idade rural desde 09.04.2013, situação que ratifica o exercício de atividade rural pelo autor entre 1981 a 2009, conforme documentos anexos.

Enfim, a atividade rural dos períodos em destaque foi baseada em idônea prova DOCUMENTAL e RATIFICADA por autodeclaração rural juntada no processo administrativo do INSS.

5º Indeferimentos do INSS.

Desde completar os requisitos necessários (IDADE & CARÊNCIA), a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade RURAL, a qual restou INDEFERIDA pelo INSS na DER – 30.10.2019, pelo fundamento: “considerando o exposto, somados 118 meses de carência em atividade rural, o benefício foi indeferido”.

Deste modo, não reconhecidos administrativamente os períodos rurais anteriores a 09.12.2009, a carência mínima de 180 meses não foi comprovada administrativamente.

Entretanto, incidiu em grave erro a Autarquia Previdenciária, ao indeferir os benefícios, visto que o segurado possui mais de 34 anos de atividade rural, possuindo este sim, a carência e a idade mínima necessária exigida no requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade rural.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A lei previdenciária exige, para comprovação da atividade rural, um início de prova material, que, à míngua de outros elementos, pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91.

No tocante aos meios de prova da atividade rural a jurisprudência admite:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. Súmula n. 73 DESTA CORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR POR PROVA TESTEMUNHAL.

  1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 11, VII, 48, §1º e 142, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2.Nos termos da Súmula n.73 desta Corte, “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”

3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Assim, os documentos de todos integrantes do grupo familiar rural são válidos para comprovação da atividade rural, ademais esta é a redação da súmula n. 73 do TRF 4ª Região: “Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.”

IV – DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, em especial, pela declaração de pobreza acostada aos autos;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;

c) A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;

d) Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova emprestada dos depoimentos coletados nos autos judiciais desta comarca (autos n. 001-2013 da esposa do autor), e a prova testemunhal se necessária para esclarecimentos ou realização de prova complementar da autodeclaração rural apresentada, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;

e) Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas e de efetivos reconhecimentos de trabalho rural para fins exclusivos de concessão de aposentadoria por idade rural previstas no art. 48, §1º e 2º, da Lei n.8.213/91:

Em regime de economia familiar e individual em relação aos períodos de labor rurícola entre 25.04.1981 à 28.02.1988, 17.01.1989 à 02.10.1994, 02.11.1996 à 02.08.1998 e entre 16.09.1998 à 08.12.2009;

Para por fim, declarar por sentença todo o período de relação jurídica (RURAL) entre a autora e o réu Instituto Nacional do Seguro Social;

  1. Como consequência do pedido anterior, seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora (com base no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91) e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por idade RURAL, desde a data da implementação dos requisitos necessários (idade e carência), ou seja: desde à DER -30.10.2019 (NB-41/001), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios d sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015, e conforme temática n. 1.050 do Col. STJ;
  2. Ainda, não sendo possível a concessão da aposentadoria por idade rural em data anterior a decisão administrativa de 30.10.2019, requer-se a concessão do benefício desde data da implementação dos requisitos, diante da possibilidade de reafirmação da DER, com pagamento da integralidade das parcelas vencidas e com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85, § 3º, I, da Lei n. 13.105/2015 e, conforme temática n. 1050 do Col. STJ.

V– DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 47.850,30 (Quarenta e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 29 de Março de 2022.

Advogado (A)

OAB, N.

Ação não permitida

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