Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] APOSENTADORIA POR IDADE – INDEFERIMENTO, AUSÊNCIA DE CÔMPUTO do SERVIÇO MILITAR

AO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

O autor, no dia XX/XX/XXXX (DER), requereu, perante o instituto réu, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cuja solicitação fora registrada sob o número NB: 41/XXX.XXX.XXX-XX, conforme prova o protocolo de benefício anexo.

O pedido, contudo, restou indeferido, sob a alegação de não preenchimento da carência mínima exigida. Isso porque o INSS não reconheceu o período de serviço militar prestado, em que pese a lei seja clara quanto à sua possibilidade.

Conforme se demonstrará a seguir, com o cômputo do período de serviço militar, o autor faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.

2. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

O benefício de aposentadoria por idade urbana demanda o cumprimento de dois requisitos: idade e carência, ambos os requisitos descritos no art. 48, da Lei 8.213/91. A saber: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

Quanto à carência, a aludida lei a conceituou como “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O artigo seguinte ainda elencou, no inciso II, que a carência necessária aos benefícios de aposentadoria seria de 180 contribuições mensais.

É sabido que a EC n° 103/19 alterou profundamente as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, no que concerne à aposentadoria por idade, sobretudo para o segurado homem, não houve alteração nos requisitos, desde que já ingresso no RGPS quando da vigência da aludida emenda (13/11/2019).

Dessa feita, os requisitos para a aposentadoria, no caso do autor, permanecem inalterados, exigindo 65 anos de idade e 180 contribuições. Dito isso, verifica-se que o autor iniciou sua vida laborativa muito cedo, porém, em grande parte de sua vida, exerceu atividade de maneira informal, sem verter as contribuições devidas, haja vista que sequer tinha conhecimento de que deveria fazê-lo à época.

Há alguns anos, entretanto, ao tomar conhecimento de que deveria contribuir, já que realizava pequenas atividades como jardineiro autônomo, passou a efetuar suas contribuições mensais.

Quando completou 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário da aposentadoria por idade, fez o requerimento de seu benefício, tendo em vista que, por suas contas, fazia mais de 15 anos que vinha contribuindo ao INSS.

Todavia, conforme mencionado acima, a autarquia negou o benefício ao autor, pois, ao realizar o cálculo da carência de 180 meses, olvidou-se de computar o tempo de serviço militar, em que pese a lei previdenciária permita a contabilização para fins de carência, conforme se passa a demonstrar.

3. DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA

Alegou a autarquia, a impossibilidade de cômputo do período de serviço militar para fins de carência. Contudo, verifica-se que o tempo de serviço militar, incluindo o voluntário, é computado como tempo de serviço, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei n° 8.213/91. A saber:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público – Grifou-se.

Dessa feita, também não há óbice para o cômputo do tempo prestado no serviço militar para fins de carência, mormente diante do fato de que não se trata de uma faculdade do cidadão, o qual deve cumprir o seu dever constitucional sob pena de vir a ser penalizado.

O entendimento jurisprudencial do TRF4 é uníssono com esse entendimento. A saber:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. Não há óbice ao cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5015669-97.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022) – Grifou-se.

EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. 1. À luz do inciso I do artigo 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar será computado como tempo de serviço comum. 2. A prestação do serviço militar não é uma faculdade do cidadão, que não pode ser penalizado pelo cumprimento de um dever constitucional. 3. O tempo de serviço militar deve ser computado também como carência. 4. Precedente do TRF da 4ª Região. 5. Recurso não provido. ( 5010654-81.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 26/08/2022) – Grifou-se.

Nessa toada, não só é possível o cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência, como também é um direito do segurado, conforme acima exposto, sendo o caso da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER.

4. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

a) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

b) Julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, desde a DER, em XX/XX/XXXX;

c) Pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;

d) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.

e) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

O autor pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental e testemunhal, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos