[MODELO] APOSENTADORIA ESPECIAL, CONVERSÃO DE TEMPO – COBRADOR de ÔNIBUS
APOSENTADORIA ESPECIAL, COBRADOR DE ÔNIBUS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ….
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG. …, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF …, residente e domiciliada à Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL (COBRADOR DE ÔNIBUS)
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Rua …, Número …, Centro, São Paulo, SP na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Declara o Autor nestes autos a autenticidade dos documentos acostados aos autos, tendo todos como verdadeiros, sob o rigor das penas da lei.
DOS FATOS
O Autor na data de …/…/… ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao órgão ora réu.
Entretanto, o benefício não lhe fora concedido sob o argumento de o Autor possuía apenas 31 anos, 09 meses, e 08 dias de contribuição, tempo este que não seria o suficiente para que o benefício lhe fosse concedido. (doc. )
DADOS DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
O benefício possui as seguintes características:
NB:…
Data de requerimento: …/…/…;
Data de negativa: …/…/…;
Motivo do indeferimento: ……
Entretanto, o órgão ora réu, não considerou como período especial, vários anos em que o autor trabalhou como cobrador de transporte coletivo, e não lhe efetuou a correta contagem do tempo de contribuição.
Desta forma, possui o Autor o direito a CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A SER CONVERTIDO EM COMUM o que não fora analisado pelo órgão ora Réu, mesmo com a juntada dos respectivos comprovantes, e laudos acostados ao processo administrativo.
Diante da negativa administrativa, não resta outra saída ao Autor, senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
O Autor possui como período trabalhado a seguinte relação:
CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; COBRADOR DE ÔNIBUS (doc.);
B) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; COBRADOR DE ÔNIBUS (doc.);
C) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; COBRADOR DE ÔNIBUS (doc.);
D) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; COBRADOR DE ÔNIBUS (doc.)
Somando o período citado acima o autor possui como tempo de contribuição, o equivalente a 32 anos e 10 meses e 28 dias como tempo de contribuição.
A partir do momento que este período for convertido de atividade especial para comum, o autor possuirá mais de 35 de contribuição, o que já comprova que o Autor contava com todos os requisitos preenchidos para quando do protocolo do pedido administrativo, de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
DO COBRADOR DE ÔNIBUS
A função exercida na qualidade de motorista era considerada como especial em virtude da redação do Decreto nº 53.831/1964, e tendo a sua vigência até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Portanto, comprovando o segurado a função exercida, este em virtude de estar prevista dentro do citado decreto, deve ser considerada atividade especial, durante a vigência deste decreto.
“DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO
MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES.
MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS.
MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO.
PENOSO 25 ANOS JORNADA NORMAL.”
Desta forma, possui o autor o direito de ter convertido de atividade especial em comum, todo o período laborado, na função de cobrador de transporte coletivo.
Devemos ressaltar que para a atividade exercida pelo autor, a jurisprudência garante o direito a contagem especial.
Vejamos estas decisões:
“TRF-4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50291158620114047100 RS 5029115-86.2011.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 05/08/2015
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de cobrador e ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a agentes biológicos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado…
TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 00128527020094013300 0012852-70.2009.4.01.3300 (TRF-1)
Data de publicação: 22/01/2016
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COBRADORA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 4. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, emface de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 5. A partir da edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da exposição aos agentes nocivos. A partir de 2003, a IN INSS/DC 84/2002 instituiu o PPP, que substituiu a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição…”
Assim, temos como comprovado o direito do autor de requerer o benefício de aposentadoria especial, através do decreto e da jurisprudência que lhe garantem este direito.
Com exceção da empresa …, em que a atividade era comum o segurado sempre laborou em atividade especial e tem o direito de ver esta reconhecida neste juízo.
Sobre o instituto da Aposentadoria Especial a legislação trata da seguinte forma:
Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no Art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Nota: Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20.11.98, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28.4.95, e Lei nº 9.528, de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no Art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no Art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)”
Conforme exposto acima possui o Autor o direito legítimo de ver convertido o período considerado especial em comum com o acréscimo de 40% em seu tempo de contribuição.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Pretende o Autor os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial.
Senão vejamos:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO
Este requisito encontra-se preenchido uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pelo Autor, e pelas empresas empregadoras, que forneceram os laudos técnicos que comprovam o exercício da atividade.
Se não bastasse estas robustas provas, o Autor ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, o exercício em atividade especial (laudos periciais), devidamente elaborados e acostados aos autos.
PERIGO DE DANO
Pois bem, o Autor além do direito real de ser aposentado por tempo de contribuição, encontra-se desempregado somente sobrevivendo com bicos, ou seja, serviços temporários, sem vínculo em Carteira Profissional, para que possa garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, ou seja, a necessidade de se tutelar o bem maior do direito, o direito à vida, daí surge a necessidade de se antecipar a tutela.
Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o Autor preenche todos os requisitos para que o mesmo seja aposentado por tempo de contribuição, ou seja, que o mesmo já cumpriu todo o período de carência exigido para este benefício.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao segurado que comprove o cumprimento do período de carência e tempo de contribuição necessários, independente da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Isto posto, requer:
A procedência dos pedidos constantes na presente ação para fins de condenação do INSS a:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Requer a concessão da Tutela de Urgência, para fins de que o Autor possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser o Autor pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo;
d) Conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que este se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;
e) Julgar ao final, PROCEDENTE os pedidos presentes na presente ação condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento do valor relativo a aposentadoria por tempo de contribuição, e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde …/ …/…, data em que foi dada entrada no pedido administrativo, e desta forma reconhecendo-se o período de
A) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; (COBRADOR DE ONIBUS)
B) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; (COBRADOR DE ONIBUS)
C) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; (COBRADOR DE ONIBUS)
D) …/…/… à …/…/… Empresa Transportes Turísticos LTDA; (COBRADOR DE ONIBUS), como período de atividade especial, conforme cópias de documentos inclusos, efetuando-se assim a devida conversão, como de direito utilizando a tabela de conversão, e ao final concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, condenando-se a autarquia ao pagamento dos valores retroativos.
E) requer a condenação do instituto ora réu, na condenação dos honorários advocatícios e demais verbas de estilo;
OBS. Segue incluso nestes autos cópia do processo administrativo, que tramitou no INSS.
DAS PROVAS
Requer a possibilidade do Autor produzir as provas permitidas em direito, especialmente periciais, documentais e testemunhais;
VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) valor de 12 vezes o valor do benefício acumulado com as parcelas vencidas.
Termos em que
Pede deferimento.
Local, data
_________________________
OAB/SP