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[MODELO] APOSENTADORIA ESPECIAL – AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO NO RPPS

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA

A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial junto ao INSS, em XX/XX/XXXX, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB /XXX.XXX.XXX-X) devidamente anexada aos autos.

O pedido do autor restou indeferido, contudo, sob a alegação de não preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido. No entanto, o INSS não reconheceu os períodos laborados sob condições especiais, em que pese tenham sido apresentados documentos necessários à comprovação da exposição a agentes nocivos durante a atividade laborativa.

Conforme se demonstrará a seguir, o autor possui conjunto probatório suficiente à comprovação do direito ao reconhecimento da especialidade das atividades e concessão do benefício de aposentadoria especial, com cálculo pela Lei n° 9.876/99.

  1. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O autor iniciou sua vida laborativa em XX/XX/XXXX, tendo permanecido laborando desde então, em atividade considerada insalubre.

Contudo, verifica-se que o INSS equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:

  • A especialidade, com aplicação do fator 1.4, do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Nome da Empresa; e
  • A especialidade, com aplicação do fator 1.4, do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais junto ao RPPS.

Assim, o autor sempre exerceu atividade especial, de modo que, até 13/11/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, já perfazia mais de 25 anos de atividade laborativa exercida sob exposição de agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

Nesse sentir, antes da vigência da referida Emenda, como já possuía o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, possui direito adquirido a este benefício, ainda que seu requerimento tenha sido realizado posteriormente.

  1. DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE

III. 1. Do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX. Servidor público vinculado ao RPPS.

No período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, o autor exerceu atividade como eletricista, como servidor público, o qual possui regime próprio, conforme documentação anexa.

O autor juntou ao procedimento administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, já com reconhecimento da especialidade pelo ente emissor da certidão, para averbação de todo o período junto ao INSS, período este que foi averbado, porém sem o devido reconhecimento.

Conforme verifica-se, durante o exercício de sua atividade como eletricista, o autor esteve exposto a diversos agentes nocivos à saúde e integridade física. A fim de comprovar a aludida exposição, ele apresenta anexos o formulário PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, ambos fornecidos pelo RPPS, os quais também já foram acostados ao procedimento administrativo.

Tanto o PPP quanto o LTCAT demonstram exposição aos mesmos agentes nocivos. Veja-se:

COLAR IMAGEM

Nesse sentido, o autor esteve exposto a agentes insalubres durante todo o interregno de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX. Dentre esses agentes, têm-se os agentes físicos ruído.

Constata-se que, quanto ao agente ruído, até a edição do Decreto n° 2.172/1997, o limite de tolerância à exposição era de 80 decibéis, com base nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. No caso sub judice, o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, portanto, do limite suportável à época.

Desse modo, no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, o autor esteve exposto a ruído com intensidade acima do limite tolerável à época, o que, por si só, já garante o reconhecimento da especialidade de sua atividade quanto a este interregno.

É sabido que o período laborado em Regime Próprio, poderá ser averbado no Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o reconhecimento da especialidade quando exercido sob exposição a agentes nocivos, como no caso em tela.

De acordo com a Súmula Vinculante nº 33, as regras do regime geral de previdência poderão ser aplicadas, no que couber, ao regime próprio, no que concerne à aposentadoria especial:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Desta feita, comprovada a exposição a agentes nocivos do autor durante o exercício de sua atividade como servidor público, mediante a apresentação da CTC com reconhecimento da especialidade, bem como a apresentação do PPP e LTCAT comprobatórios, é devido o cômputo de todo o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, para fins de concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em XX/XX/XXXX.

III. 2. Do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX. Empregado. Regime Celetista.

No que concerne ao período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX (data de publicação da EC nº 103/2019), o autor trabalhou na mesma função de eletricista, porém, agora, sob o regime celetista, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social.

Para a comprovação da exposição a agentes nocivos, foi solicitado à empresa empregadora o PPP e o LTCAT que embasou os formulários, sendo que ambos apontaram a exposição a agentes químicos, mais especificamente a hidrocarbonetos aromáticos.

Considerando que os hidrocarbonetos aromáticos são anéis benzênicos, possuem benzeno em sua composição, agente químico que tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de sua exposição conceder a aposentadoria especial.

O benzeno também integra o Grupo 01 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 (agente cancerígeno para humanos), e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.

Logo, considerando que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos é cancerígeno, sua exposição, em qualquer nível de concentração, enseja o reconhecimento da atividade especial.

Nessa toada, resta demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos, principalmente, cancerígenos, de modo que faz jus ao reconhecimento da especialidade também do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

  1. Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a reconhecer a especialidade de todo o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
  3. Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a DER, em XX/XX/XXXX.
  4. Subsidiariamente, caso o autor não faça jus à aposentadoria especial, que sejam convertidos o tempo especial em tempo comum, pelo fator 1,4, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER XX/XX/XXXX;
  5. Caso o autor não faça jus ainda ao benefício na data da DER (…), que seja esta reafirmada para a data em que adquiriu direito ao benefício;
  6. Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as diferenças devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora, observada a prescrição quinquenal;
  7. Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
  8. O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

O autor pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como quaisquer outras que o contraditório vier a exigir.

Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX para fins processuais.

Nestes termos,

Requer deferimento.

Cidade, data completa.

ADVOGADO

OAB/UF

Ação não permitida

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