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[MODELO] APOSENTADORIA DO PROFESSOR – BENEFÍCIO NEGADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR PROFESSOR

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA

A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria do professor, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX, tendo em vista as atividades exercidas.

Em que pese a documentação apresentada comprovando os períodos especiais laborados pela parte autora como professor, o pedido foi indeferido sob entendimento de que _____________________________ (descrever o motivo de indeferimento que consta na carta do INSS).

Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão da aposentadoria do professor.

  1. DA FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA

Inicialmente, insta salientar que a parte autora, durante todo o seu período de trabalho, desempenhou atividades de professor(a).

A parte autora iniciou suas atividades como professor(a) na data de XX/XX/XXXX, lecionando na instituição de ______ (nome da instituição) na educação infantil.

Posteriormente, em XX/XX/XXXX passou a lecionar na instituição de ______ (nome da instituição), no ensino fundamental e ensino médio, onde laborou até a data de XX/XX/XXXX, conforme CTPS anexa.

Desta feita, resta devidamente comprovado o exercício de professor, fazendo jus a aposentadoria do professor.

Nesse sentido, resta demonstrado que a parte autora possui o direito da aposentadoria do professor.

  1. DO DIREITO

O benefício da aposentadoria do professor visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, uma compensação devida ao labor prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física.

Diante disso, os fatos e fundamentos acerca do direito à concessão do benefício ora pleiteado serão discutidos a seguir.

ABAIXO ESCOLHER A REGRA: direito adquirido, regras de transição ou definitiva:

  1. DO DIREITO ADQUIRIDO

Aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até referida data, os requisitos para a concessão dos benefícios, possuem o direito adquirido, independentemente da DER ser posterior à Reforma Previdenciária, nos termos do art. 5º XXXVI da CF.

Insta salientar que, sempre que formos falar acerca de Direito Previdenciário, prevalece o princípio do tempus regit actum, impondo que o tempo de serviço/contribuição seja sempre computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade.

Nesse contexto, importa destacar que a antiga redação do artigo 201, §7º e §8º da Constituição Federal previa que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a […]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Ainda, a antiga redação do artigo 56 da Lei 8.213/91 previa que: “o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.

Portanto, até a Reforma Previdenciária os requisitos para aposentadoria do professor eram os seguintes: a) Carência: 180 meses, tanto para homens como para mulheres; b) Tempo de contribuição: 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, exclusivamente na função de magistério.

Assim, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos acima mencionados antes da Reforma Previdenciária (13/11/2019) possui direito adquirido à concessão do benefício da aposentadoria do professor.

No presente caso a parte autora exerceu atividade de professor(a) durante xx anos, inclusive cumprindo a carência de 180 meses.

Portanto, tendo em vista que no caso dos autos, a parte autora cumpriu os requisitos da aposentadoria de professor antes do dia 13/11/2019, possui o direito adquirido da concessão de tal benefício previdenciário.

Assim, desde já requer a concessão do benefício de aposentadoria de professor desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em XX/XX/XXXX.

  1. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 as regras de aposentadoria foram alteradas.

No caso da aposentadoria programada do professor a Reforma Previdenciária trouxe nos artigos 19 da EC 103/2019 e artigo 201 da CF o requisito da idade mínima para tal modalidade de aposentadoria.

Portanto, conforme as novas regras, para que o segurado possua o direito da aposentadoria de professor é necessário cumprir, cumulativamente, os requisitos da idade mínima e tempo de contribuição.

Insta salientar que a Reforma Previdenciária previu regras de transição e regras permanentes acerca da aposentadoria programada do professor, as quais serão analisadas a seguir, devendo ser concedido ao segurado o direito ao melhor benefício.

  1. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas as regras de transição de acesso às aposentadorias programáveis.

No caso da aposentadoria do professor, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedido tal benefício, aos segurados que ingressaram no RGPS até 13/11/2019, desde que cumpram os requisitos fixados em três regras dispostas na EC 103/19:

  1. Pontuação – Art. 15 da EC 103;
  2. Idade Mínima – Art. 16 da EC 103;
  3. Pedágio de 100% – Art. 20 da EC 103;

Tais regras serão discorridas a seguir, sendo que caso cumprida alguma delas e desde que mais vantajoso a parte autora, requer desde já a concessão da aposentadoria programável do professor.

1. Aposentadoria especial do professor com pontuação

A regra de transição para concessão da aposentadoria do professor com pontuação, exige a cumulação da idade do requerente com o tempo de contribuição.

Ressalta-se que para atingir a pontuação, é pacífico o entendimento de que é possível somar todo o tipo de tempo de contribuição e não apenas na condição de professor.

Nesse sentido, o artigo 15, §3º da EC 103/19 dispõe que:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: […]

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

Em suma, os requisitos são: a) Tempo de contribuição: 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) Pontuação: 91 pontos, se homem e 81 pontos, se mulher, sendo acrescido um ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se atinja 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem, sendo aplicada a pontuação em vigor no ano do implemento das condições do benefício.

Com relação à pontuação, a Portaria nº 450/PRES/INSS, em seu Anexo I, disponibilizou a seguinte tabela progressiva[1]:

Portanto, tendo em vista que a parte autora possui xx anos e xx meses de tempo de contribuição, bem como xx anos de idade, tem-se a somatória de: ___ (soma dos pontos), culminando, portanto, com o direito ao benefício em razão da regra de transição.

2. Aposentadoria especial do professor com idade mínima

A regra de transição para concessão da aposentadoria do professor com idade mínima progressiva, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos dispostos no artigo 16, §2º da EC 103/19:

Art. 16. […] § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

Assim, os requisitos para aposentadoria na presente regra de transição, são: a) Tempo de contribuição: 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) Idade Mínima: 56 anos, se homem e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se atinjam 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem.

Vejamos tabela disponibilizada no Anexo II da Portaria nº 450/PRES/INSS:

No presente caso, a parte autora até o dia xx/xx/xxxx conta com xx anos de idade e possui xx anos de tempo de contribuição, cumprindo com os requisitos de tal regra de transição.

Dessa maneira, preenchidos os requisitos acima expostos, possui o direito de se aposentar mediante aplicação da regra de transição da idade mínima progressiva.

3. Aposentadoria especial do professor com pedágio de 100%

A regra de transição para concessão da aposentadoria do professor com pedágio de 100%, encontra-se disposta no artigo 20, §1º da EC 103/19:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Ou seja, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para aposentar em tal regra de transição: a) Idade Mínima: 55 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher; b) Tempo de Contribuição: 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, como professor; c) Pedágio: cumprir período adicional correspondente ao tempo que faltaria, na data de entrada em vigor da EC 103/19, para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.

Em outras palavras, referido período adicional corresponde a 100% do tempo de contribuição que faltava ao segurado para completar os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 30 (trinta), se homem, em 13 de novembro de 2019.

Desta forma, preenchidos pela parte autora referidos requisitos, possui direito de se aposentar, conforme tal regra de transição.

  1. DA REGRA PERMANENTE

Para os segurados que ingressaram no RGPS após 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência), ou para aqueles que lhe forem mais favoráveis, deverá ser aplicada a regra permanente da aposentadoria especial do professor.

Tal regra encontra-se prevista na redação do artigo 19, §1º, II da EC 2013/2019, conforme segue:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: […]

II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Além disso, a regra permanente para aposentadoria do professor, também, encontra-se prevista na atual redação do artigo 201, §7º e §8º da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a […]

§ 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Em suma, para o segurado ter direito a aposentadoria do professor, segundo a regra permanente, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Idade mínima: 60 anos, se homem e 57 anos, se mulher; b) Tempo de contribuição mínimo: de 25 anos, exclusivamente, na função de magistério, para ambos os sexos.

No presente caso a parte autora exerceu atividade de professor(a) durante xx anos, contando com xx anos de idade, inclusive cumprindo a carência de 180 meses.

Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da regra permanente da aposentadoria programada do professor, caso seja mais vantajoso tal benefício, requer a concessão de tal benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.

  1. DA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO

Por fim, cumpre destacar que a seara previdenciária protege o direito do segurado de receber o melhor benefício a que fizer jus.

Nesse sentido, o artigo 222, § 3º e o artigo 589 da Instrução Normativa nº 128/2022 prevê que o “Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria".

Ainda, o Enunciado 5 do CRPS, também, prevê que: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Diante disso, é evidente que o segurado tem o direito de receber o melhor benefício previdenciário que fizer jus, devendo, inclusive, ser realizado o cálculo de tal benefício de maneira vantajosa.

Portanto, requer desde já a concessão do benefício da aposentadoria especial ou aposentadoria programável especial, o que lhe for mais favorável, desde a data do requerimento administrativo.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o posto, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

  1. Reconhecer e averbar o período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx exercido como atividade especial;
  2. Requer a concessão do benefício da aposentadoria especial do professor, em razão do direito adquirido, ou aposentadoria programável especial do professor, o que lhe for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento;
  3. Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada;
  4. A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
  5. A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
  6. Pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação;
  7. Não tem interesse na audiência de conciliação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
  8. Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB Nº ___

  1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830 ↑

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