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[MODELO] APOSENTADORIA DEFICIENTE: CONCESSÃO E GRATUIDADE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissional, PORTADOR DO RG. … SSP/SP, CPF/MF …, RESIDENTE E DOMICILIADO À AVENIDA …, 21, VILA …, Estado …, SP, CEP ….., por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Agência de São Paulo – São Paulo, com sede no …, Centro – São Paulo – São Paulo, na pessoa de seu representante legal, pelas seguintes razões de fato e de direito.


1-) DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL

Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer o Autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares, conforme documento em anexo.

Assim, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º. da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil, requer o deferimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.


DOS FATOS

O Autor requereu administrativamente, sua aposentadoria por tempo de contribuição na data de …/…/… Sob o nº 42/ …, junto à autarquia/Ré. Sendo que nesta data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de contribuição, conforme cópias inclusas.

Dados do requerimento administrativo

Espécie: NB: …

Data de requerimento: …/…/…;

Motivo da negativa: ausência de enquadramento de deficiência.


DA DEFICIÊNCIA DO AUTOR

O Autor é portador das seguintes enfermidades:

– LESÕES IRREVERSÍVEIS NOS JOELHOS

– LESÕES IRREVERSÍVEIS EM COLUNA LOMBO SACRA.

CIDs. M.50.8, m 51.2, G 55.1, M 17, S 83.2, M 54.4, M 47.8

DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO PORTADOR DE DEFICIENTE

O Decreto nº 3.048/99 atualizado pelo Decreto nº 10.410/2020 regulamenta a matéria:

“Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I – aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

II – aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

III – aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

II – identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

O tempo de serviço do Autor é composto apenas por PERÍODOS COMUNS, o que facilita a contagem do tempo de contribuição.

Os períodos laborados são estes abaixo:

CTPS I

• Empresa … 15/05/1979 À 02/08/1982;

• BANCO … 02/05/1983 À 10/07/1984;

• Empresa … DE 13/06/1985 À 24/01/1986;

• PRESTA SERVIÇOS … 17/03/1986 À 22/06/1987;

• Empresa … DE 09/09/1986 À 16/05/1987;

• Empresa … – DE 27/05/1987 À 26/08/1987;

• ….

CARNÊ DO INSS (GPS)

– 01/05/2011 À 30/02/2015;

DAS INFORMAÇÕES DO CNIS

Ocorre que o autor acostou no processo administrativo cópia do extrato do PIS onde consta a data de entrada e saída da empresa, a mesma consta no CNIS e ainda levou aos autos extratos de pagamentos e recibos de férias, mesmo assim a autarquia não considerou o período como tempo de contribuição.

Diante do exposto cabe salientar que a autarquia está desconsiderando as suas instruções normativas e demais regulamentos que tratam da matéria.

A legislação previdenciária prevê o tempo de contribuição nestes artigos:

Lei nº 8.213/91:

“Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.506 de 30.10.1997)

V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13.04.1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Acrescentado o parágrafo pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006)”

Assim temos que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de contribuição elaborado acima e não reconhecido em sede administrativa.


DOS PEDIDOS

Diante do todo exposto requer a V.Exa. que se digne mandar citar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Agência de São Paulo – São Paulo, no endereço indicado acima na inicial, na pessoa de seu representante legal, para que apresente a sua defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem como para que acompanhe todos os demais atos e termos processuais até o final e em assim sendo, que “data máxima vênia”, Vossa Excelência venha a julgar PROCEDENTE os pedidos constantes na presente demanda, CONDENANDO a Autarquia nos seguintes pedidos:

A) que todo o período contributivo anotado em suas CTPS, bem como o devidamente cadastrado junto ao CNIS sejam computados como tempo de contribuição, perfazendo assim o direito a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição:

B) Requer a realização de perícia médica com especialista em ORTOPEDIA PARA que seja o Autor enquadrado como pessoa com deficiência de grau moderado, bem como realização de perícia domiciliar através de assistente social para enquadramento as barreiras enfrentadas pelo Autor;

C) Com o resultado do cômputo do tempo de serviço, da empresa excluída pela autarquia SEJA A AUTARQUIA compelida a implantar, imediatamente, o benefício do Autor (NB 42/ …., com base em normas Legais e não em medidas administrativas ilegais (ordens de serviço – instruções normativas, etc.) desde a data do requerimento do benefício, ocorrida em …/…/…, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais.

D) Que os valores apurados sejam acrescidos de juros de mora a contar data do requerimento administrativo e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ambos nos termos da legislação vigente.

E) Requer, por fim, que lhe sejam deferidas, conforme o artigo 98 do Código de processo Civil e seguintes, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção jurídica do termo. Requer ainda a condenação do Instituto ora ré, ao pagamento das verbas relativas aos honorários de sucumbência e demais verbas de estilo;


DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, sendo principalmente, pelos documentos anexos a presente, juntada de novos documentos, perícias, o que desde já fica expressamente requerido, além dos demais meios necessários, sem exceção de quaisquer, para perfeita instrução da ação.


VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), valor estimado das parcelas vencidas, mais 12 parcelas vincendas

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

____________________________________

ADVOGAFO

OAB/

Ação não permitida

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