[MODELO] Aposentadoria de Professora por Tempo de Contribuição
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, , por meio de seu advogado com procuração anexa aos autos, com escritório profissional localizado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações e correspondências – vem à presença de V. Exa., propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS
em face do FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fundamentos fáticos e nas razões de direito que se seguem:
DOS FATOS
A Autora iniciou suas atividades de professora no DIA/MÊS/ANO, onde leciona até a presente data na mesma instituição, o Instituto TAL, como pode ser comprovada pela declaração fornecida por esta instituição de ensino, onde lecionou na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, exercendo hoje a função de professora da série Maternal da Educação Infantil, onde recebe um salário de R$ 0000 (REAIS), conforme cópia dos contracheques em anexo.
Diante disso a Autora possui na data de hoje 00 anos, 00 meses e 00 dias de efetivo exercício de atividade laboral na função de PROFESSORA, tendo assim o mesmo período de tempo de contribuição com Instituição Ré.
A Autora requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição em DIA/MÊS/ANO perante a Ré, sob o n. 000000 e teve no dia DIA/MÊS/ANO o seu pedido negado pelo motivo de ter comprovado na data do requerimento apenas 00 anos, 00 meses e 00 dias de contribuição, sendo informada em tal decisão que para a concessão da sua aposentadoria fazia-se necessário a comprovação de TANTOS anos de contribuição, conforme cópia da decisão em anexo.
Desta feita, em DIA/MÊS/ANO, a Autora requereu novamente administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que obteve o nº 00000, haja vista, que, como informado na primeira decisão, a mesma já possuía os 25 anos de contribuições necessários para a concessão do benefício, tendo sido completado tal tempo em DIA/MÊS/ANO.
Ocorre que a Autora teve seu pedido indeferido mais uma vez, na data de DIA/MÊS/ANO, e para sua surpresa, a decisão afirmava que a Autora possuía na data de DIA/MÊS/ANO apenas 00 anos, 00 meses e 00 dias de contribuição, conforme decisão anexada a presente exordial.
Considerando que a Autora preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para concessão do benefício pleiteado, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de Professora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
DO DIREITO
DO BENEFÍCIO – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DOS PROVENTOS INTEGRAIS.
Elencam os § 7º e § 8º, do art. 201 da Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Elenca ainda o artigo 56 da Lei 8.213/1991:
“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”
É importante esclarecer que a Autora é optante das Regras Permanentes do Regime Geral da Previdência Social, não sendo optante pelas regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98, não necessitando assim a comprovação de Idade Mínima e nem Pedágio.
Assim tem decidido os nossos tribunais:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA – Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. – A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento nas disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. – Apelação desprovida.
(TRF-2 – AC: 00384472920164025101 RJ 0038447-29.2016.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 31/07/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
(…)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRAS PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTO CONCOMITANTE DE REQUISITO ETÁRIO. EXIGÊNCIA ADSTRITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EMENDACONSTITUCIONAL 20/98. PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A FIM DE APRECIAR ORECURSO INOMINADO DO AUTOR QUANTO AO VALOR LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
(TNU, Relator: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2008, Turma Nacional de Uniformização)”
Dessa forma, atingindo a autora 25 anos de contribuição, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com valor de renda mensal correspondente a 100% do seu salário de benefício.
DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, requer a V. Exa.:
a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
b) citar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, oferecer resposta a presente ação, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados nesta petição, independente de audiência, que poderá ser dispensada, nos termos do art. 355, I, NCPC, por se tratar de matéria unicamente de Direito;
c) julgar PROCEDENTE a presente pretensão, em todos os seus termos, para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a Autora, com coeficiente integral ao tempo reconhecido por este Juízo, retroativa à data do primeiro requerimento administrativo (DIA/MÊS/ANO);
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo (DIA/MÊS/ANO), com juros e correção monetárias;
e) a produção de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial a juntada de novos documentos, e a feitura de prova técnica pela contadoria desse Juízo, para que verifique a RMI;
f) caso seja ofertada defesa a presente demanda, deve o INSS fazê-lo acompanhado do processo administrativo pertinente, conforme mandamenta o art. 11 da Lei nº. 10.259/2001 e art. 438 do Novo Código de Processo Civil;
f) no caso de procedência da pretensão, requer a V. Exa. A isenção do pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre as parcelas recebidas acumuladamente de uma vez só, seja através de RPV ou de precatório, uma vez que devem ser observados os valores mensais do benefício eventualmente concedido (RMI) para fins de verificação da incidência do indigitado imposto (RESP 1075700/RS).
A Autora, desde já, renuncia expressamente a receber a quaisquer valores superiores a sessenta salários mínimos, valor máximo de alçada desse procedimento especial.
Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.