[MODELO] Apelação – Reconhecimento Atividade Especial – Instrumentista Circurgico
RECURSO DE APELAÇÃO – PERÍODO PARCIALMENTE JULGADO PROCEDENTE – INSTRUMENTISTA CIRÚRGICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE JUIZ FEDERAL DA 7º VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº …
AUTOR: …
…, devidamente qualificado, por seu procurador infra-assinado, nos autos do processo Nº …, que move em face de INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, vem à presença de Vossa Excelência., inconformado com a r. sentença de (fls….), apresenta
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Termos em que
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO
APELAÇÃO
Ínclitos Julgadores,
A r. sentença de fls.(…..), proferida pelo douto Juízo da 7º Vara de Previdenciária de São Paulo, merece ser parcialmente reformada totalmente, pelos motivos que o Apelante passa a expor:
DAS RAZÕES
DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O Apelante laborou na condição de: TECNICO DE APARELHO DE PRECISÃO. FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ANESTESIA, TECNICO DE APARELHOS DE PRECISÃO; (FATOR DE RISCO BILÓGICO)
Empresa: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da USP, Data de Entrada 19/05/1986 Saída: 31/05/2011,
Entretanto, a r. sentença somente considerou como atividade especial o seguinte período:
– Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da USP 19/05/1986 a 05/03/1997.
O restante do período trabalhado na mesma função não fora considerada atividade especial.
Assim, requer fazer uso do presente recurso judicial para que o período de …/…/… à …/…/… que não fora reconhecido como atividade especial.
Nos autos temos toda a prova documental acostada, tanto que o juiz de primeiro grau reconheceu um ano como exercício rural.
Assim referente ao período rural não restam dúvidas de que o processo se encontra devidamente instruído com toda a documentação necessária para que o período rural requerido seja reconhecido.
DA UTILIZAÇÃO DO EPI QUE
DESCARACTERIZA O PERÍODO ESPECIAL
A R. sentença não considerou o período requerido pelo autor considerado como atividade especial, porque o mesmo fazia uso de EPI, entretanto, este argumento não é o suficiente para a desconsideração da contagem especial.
A jurisprudência, hoje dominante, entende que não será o mero fornecimento de equipamento de proteção individual que desconsideraria a atividade como especial, neste sentido podemos verificar que a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 57 em momento algum dia que somente será considerada atividade especial quando não houver a utilização de EPI.
Vejamos a redação da lei:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)”
Conforme citado acima, em momento algum temos o não fornecimento de EPI como requisito para alguma atividade seja considerada especial.
Desta forma, temos que a sentença deverá ser parcialmente reformada como medida de direito uma vez que faz ao reconhecimento do período indicado acima como atividade especial e assim ter os seus acréscimos legais.
Pelo exposto, REQUER:
A reforma parcial da sentença, ora atacada, para fins de que seja acolhido o presente recurso de Apelação, e seja considerado atividade especial com seus respectivos reflexos o período de
– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP 06/03/1997 à 31/05/2011; (PPP incluso no processo judicial)
Desta forma, requer o provimento do presente recurso nos termos requeridos.
Local, data
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OAB/SP