[MODELO] Apelação – Fixação iníqua de verba honorária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Autora: CONSTRUTORA XISTA S/A
Ré: BANCO ZETA S/A
CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa, com a sentença exarada, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no artigo 997, § 2º, do CPC, recurso de
APELAÇÃO,
NA FORMA ADESIVA,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.
Lado outro, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade (PP)
Recorrente: CONSTRUTORA XISTA S/A
Recorrido: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
A Apelante fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em desfavor da Recorrida. Visara, em suma, a reavaliação judicial das cláusulas de contrato.
A Recorrida apresentou contestação, tempestivamente, a qual fora devidamente rebatida, no decêndio legal, por meio de réplica.
Lado outro, realizou-se perícia contábil. Essa fora questionada por meio de quesitos, os quais fluíram em face das teses defendidas.
Os pedidos, formulados na ação, foram julgados procedentes. Contudo, o Magistrado a quo estipulou a verba honorária de sucumbência, de maneira equitativa, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais). Sequer se levou em conta o proveito econômico obtido pela Autora (CPC, art. 85, § 2º).
Sem dúvidas, sendo este o âmago deste recurso, a verba honorária aplicada é irrisória. Para mais além disso, máxime levando-se em conta a proporção financeira da causa, o proveito econômico obtido, o labor desenvolvido.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
O Magistrado, processante do feito, ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.
Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, notadamente aos seguintes aspectos:
- A importância da causa – Veja que o processo visava a revisão de cláusulas, cujo montante supera a casa de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);
- O Trabalho realizado – As peças processuais apresentadas, são zelosas, sobretudo quando se fundam em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, o que demonstra capacidade técnica;
- O proveito econômico obtido pelo cliente-autor, mormente porquanto a sentença acolhera vários dos pedidos, dentre eles a exclusão da comissão de permanência e capitalização dos juros. Com isso, a dívida decairá sobremaneira.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao mensurar-se a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Nélson Nery Júnior que preleciona, ‘ad litteram’:
“30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juízo na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. ” (NERY JR., Nélson; ANDRADE NERY Rosa Maria de. Código de processo civil comentado. 16ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 473)
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA R$ 14 MILHÕES. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 50.000,00.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Consta do acórdão recorrido que os honorários antes fixados na Execução Fiscal eram de R$ 1.481.932,02, que representavam 10% do valor da causa (R$ 14 milhões), sendo este revisto para R$ 4.000,00. Após a proposição de Ação Rescisória, o Tribunal corrigiu a verba para R$ 14.000,00 (fls. 247/251, voto condutor). 3. Tratando a Execução Fiscal originária de ação com valor superior a R$ 14 milhões, não se mostra razoável a fixação dos honorários em R$ 4.000,00, ainda mais se considerados aspectos como a duração do processo (desde 2001) e tantos incidentes processuais para rever tal posição. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00. (STJ; AgInt-AREsp 555.383; Proc. 2014/0187010-8; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 3173)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do Recurso Especial somente é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AGRG nos EDCL no AREsp 99.618/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/3/13. Caracterização, na espécie, de quantum irrisório, considerando o tempo de tramitação da causa, bem como o fato de que o exequente ajuizou a execução fiscal após o julgamento de Recurso Especial repetitivo que considerou inexigível o tributo. 2. Agravo interno provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.339.462; Proc. 2018/0195146-6; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Kukina; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1196)
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
(CPC, art. 1.010, inc. III)
Em conta disso, é inarredável que a sentença merece ser reformada. Essa aviltou, venia concessa, descabidamente, o montante da verba honorária advocatícia, sem se levar em conta os fatores impostos pela regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(6) – PEDIDO DE NOVA DECISÃO
(CPC, art. 1.010, inc. IV)
Do exposto, o Recorrente espera que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça as razões recursais, proferindo-se nova decisão (CPC, art. 1.010, inc. IV), provendo-o, e elevando, por isso, o valor dos honorários de sucumbência para a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 12345